
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5643479-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FABIO ROMERA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5643479-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: FABIO ROMERA DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta nos autos de ações de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, ou a concessão de auxílio acidente. O MM. Juízo a quo, declarando preclusa a prova pericial, julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de R$1.200,00, observada a justiça gratuita concedida. Inconformado, apela o autor, pleiteando a anulação da r. sentença, para reabertura de instrução processual. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5643479-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: FABIO ROMERA DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Razão assiste ao apelante. Com efeito, malgrado o MM. Juízo a quo tenha proferido a r. sentença por entender que, “instada a especificar provas, permaneceu silente, a parte autora deve arcar com o ônus de sua inércia, reconhecendo-se haver falta de provas que embasem a tese inicial acerca da existência da incapacidade laborativa temporária ou permanente que lhe rendam direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou, ainda, a redução de sua capacidade laborativa que enseje a concessão de auxílio-acidente, razão pela qual o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente”, o que se observa da inicial é que o autor requereu a produção de prova pericial, juntou documentos médicos e demonstrou que apresentou o requerimento de prorrogação do auxílio doença, e que este foi cessado em 17/08/2016. Analisando os autos, tenho por necessária a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica, imprescindível para a averiguação da existência e da extensão da incapacitação, e determinação do termo inicial. Nesse sentido, confiram-se: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Estadual da Vara da Fazenda Pública e Marítima de Ipojuca - PE, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e possível conversão em aposentadoria por invalidez. 2. A declaração de preclusão ou diligência que compita à parte realizar deve ser precedida de intimação formal ou prova inequívoca de que aquela tinha ciência de seu dever processual. 3. A perícia médica é obrigatória para fins de concessão de benefício previdenciário desta natureza. (g.n.) 4. Apelação provida para, declarada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à origem, reabrindo-se a instrução processual e realizando-se a perícia judicial. (TRF-5 - AC: 99646020134059999, Relator: Desembargador Federal Frederico Koehler, Data de Julgamento: 30/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/02/2014); PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)- ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, não há que se falar em falta de requisito da inicial, por não indicação de qualidade de segurada. Os documentos de fls. 11/13 comprovam ter sido a autora beneficiária de auxílio-doença até o dia 20/01/2006. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. (g.n.) 4. Impõe-se, então, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, comrealização da perícia judicial. 5. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF-1 - AC: 00475040220114019199 0047504-02.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 512), e PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. A parte autora juntou documentação, em princípio, comprobatória da sua condição de trabalhador rural. 3. O benefício pretendido é a concessão de auxílio doença, assim, também se faz necessária a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado. 4. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização das provas necessárias ao deslinde da questão, após o que, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. (g.n.). 6. Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. 7. Apelação do INSS prejudicada. (TRF-1 - AC: 528408920084019199 PI 0052840-89.2008.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/10/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.372 de 22/11/2013)." Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. 1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto. 2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova. 3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso). (STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso). (STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)". Destarte, é de ser anulada a sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova pericial. Ante o exposto, dou provimento à apelação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PARA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O autor requereu a produção de prova pericial, juntou documentos médicos e demonstrou que apresentou o requerimento de prorrogação do auxílio doença, e que este foi cessado em 17/08/2016.
2. Necessária a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica, imprescindível para a averiguação da existência e da extensão da incapacitação, e determinação do termo inicial.
3. Apelação provida.