APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007612-04.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA FRANCISCA DEOLINDO
Advogado do(a) APELANTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A
APELADO: FATIMA FRANCISCA DEOLINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007612-04.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA FRANCISCA DEOLINDO Advogado do(a) APELANTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A APELADO: FATIMA FRANCISCA DEOLINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento em se objetiva o reconhecimento de atividade especial de 02/12/76 a 20/01/78, 16/06/80 a 25/07/83, 06/03/97 a 30/04/99 e de 01/05/99 a 08/05/08 e a conversão do benefício em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 08/05/08. O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao período de 02/12/76 a 20/01/78, por não ter sido apresentado documento comprobatório da especialidade quando do requerimento administrativo, reconheceu a coisa julgada em relação ao período de 16/06/80 a 25/07/83, pois reconhecido como especial nos autos do processo autuado sob o nº 0105781-96.2006.8.26.0229, e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, reconhecendo o período especial de 01/05/99 a 08/05/08, fixando a sucumbência recíproca. Apela o réu, arguindo, em preliminar, a ocorrência da coisa julgada do período de 06/03/97 a 25/04/06, conforme acórdão exarado nos autos do processo autuado sob o nº 0105781-96.2006.8.26.0229. No mérito, requer a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: “Ocorre que a aposentadoria deferida administrativamente, no ano de 2008, foi cessada após a apelada ter tido reconhecido o direito à outra aposentadoria, com DIB anterior, em 14/07/2006, na esfera judicial, nos autos 0105781-96.2006.8.26.0229 que está em curso na 1ª Vara de Hortolândia/SP. O trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2015, o benefício deferido na referida ação – NB 42/174.549.063-6, encontra-se ativo e já foram homologados os cálculos do INSS, conforme comprova andamento processual juntado com a defesa, o que demonstra a opção da autora pelo benefício judicial, com DIB em 2006, ato jurídico perfeito e não passível de revisão.”. Alega ser impossível o reconhecimento especial a partir de 14/07/06, sob pena de configurar a desaposentação. Sustenta, ao final, a não comprovação da atividade especial. Recorre a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo seja reconhecida também a atividade especial no período de 02.12.1976 a 20.01.1978. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007612-04.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA FRANCISCA DEOLINDO Advogado do(a) APELANTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A APELADO: FATIMA FRANCISCA DEOLINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos presentes autos, ajuizado em 27/11/17, a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/12/76 a 20/01/78, 16/06/80 a 25/07/83, 06/03/97 a 08/05/08 e a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com sua conversão em aposentadoria especial a partir de 08/05/08. A parte autora obteve administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/05/08. Ajuizou a ação autuada sob o nº 0043577-04.2008.4.03.9999/SP, que tramitou pela 1ª Vara Hortolândia/SP, na qual, por sentença, foram reconhecidos os períodos especiais de 16/06/1980 a 25/07/1983 e de 14/05/1984 a 25/04/2006. Posteriormente, por decisão monocrática, o e. Relator do TRF da 3ª Região delimitou os períodos especiais de 16/06/1980 a 25/07/1983 e de 14/05/1984 a 05/03/97 e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 174.549.0636, a partir da citação em 14/07/06. A parte autora optou pelo benefício concedido judicialmente e o vem recebendo desde então, conforme consulta ao CNIS. A decisão transitou em julgado e foram homologados os cálculos pelo i. Juízo a quo. Agora, pretende a parte autora, o reconhecimento de atividade especial para revisar o benefício com DIB em 08/05/08. O que se verifica é que na ação cível autuada sob o nº 0043577-04.2008.4.03.9999/SP, já foram objetos de análise os períodos de atividade especial de 16/06/1980 a 25/07/1983 e de 14/05/1984 a 25/04/2006, ocorrendo a coisa julgada. Não obstante o período de 02/12/76 a 20/01/78 não ter sido objeto da ação autuada sob o nº 0043577-04.2008.4.03.9999/SP, também, em razão da coisa julgada, não pode ser analisado nestes autos. A conta dos cálculos e da RMI já foi homologada pelo douto Juízo monocrático, e se houver a análise do período citado, poderia ocorrer mudança da RMI, que já foi objeto da lide e acobertada por decisão transitada em julgado. Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação ao reconhecimento de atividade especial de 02/12/76 a 20/01/78, 16/06/80 a 25/07/83, 06/03/97 a 30/04/99 e de 01/05/99 a 25/04/06, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, em relação a este pedido de cunho declaratório. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da Comarca de Piedade/SP (Processo nº 227/09), tendo sido o pedido julgado improcedente, diante da ausência de comprovação da atividade rural, com trânsito em julgado. II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. III - Malgrado se trate de pedidos diversos de concessão de aposentadoria distintas, é forçoso reconhecer a ocorrência da coisa julgada em relação ao pedido declaratório de reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira, já que a questão já foi amplamente analisada, com trânsito em julgado. IV - Não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência para a aposentadoria comum por idade (arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91), é de ser negado o benefício pleiteado. V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). VI - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275980 - 0035616-94.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBIL IDADE . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBIL IDADE . OFENSA À COISA JULGADA . EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a teor do verbete da Súmula n. 175/STJ. 2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária. 3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo. 4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada . 5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada . 6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC. 7. Ação rescisória procedente. (AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 30/08/2011); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC. I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido julgada improcedente em 1ª Instância, sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de São Paulo e o v. acórdão transitado em julgado em 19-08-2009. II. Verificando-se no caso em questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). III. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AC 0046212-50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2012)". Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo. Ainda que assim não fosse, ocorreu a decadência. Com efeito, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/07/06 (data da citação efetivada nos autos da ação autuada sob o nº 0043577-04.2008.4.03.9999/SP), e ajuizou a presente ação em 27/11/17. O prazo decadencial inicia-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do Art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Confira-se a posição firmada pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis: "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014)". No mesmo sentido, o julgado da Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1.303.988/PE, in verbis: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. (REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012)”. Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários concedidos após o advento da Lei nº 9.528/97. No caso em apreço, o benefício foi concedido em 14/07/06, todavia, a ação judicial revisional foi ajuizada somente em 27/11/17, após o prazo decadencial de 10 anos, consumado em de julho de 2016. Em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial de 26/04/06 a 08/05/08, verifica-se que se trata de pedido de desaposentação. Ora, a parte autora fez a opção pelo benefício de aposentadoria concedido em sede judicial com DIB em 14/07/06, em detrimento à aposentadoria administrativa com DIB em 08/05/08. Assim, o pedido de reconhecimento do período laborado em atividade especial após a aposentação com DIB em 14/07/06, corresponde a pedido de desaposentação, o que é vedado. A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661.256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade dos períodos de 02/12/76 a 20/01/78, 16/06/80 a 25/07/83 e de 06/03/97 a 25/04/06 em razão da coisa julgada, havendo pela improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial de 26/04/06 a 08/05/08, arcando a parte autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
4. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da parte autora desprovida.