APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787991-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANA MARIA PESSOA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA PESSOA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787991-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ANA MARIA PESSOA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA PESSOA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte, mediante o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo segurado instituidor nos intervalos de 05/07/1978 a 31/07/1978, 08/08/1978 a 31/10/1979, 01/06/1980 a 30/05/1981, 01/06/1981 a 02/12/1985, 01/08/1994 a 20/08/1994, 29/04/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 03/01/2004, 29/01/2004 a 31/01/2005, 01/05/2005 a 07/10/2007 e 07/11/2007 a 05/08/2008, com a subsequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 5/8/08. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para "(i) acolher o pedido de revisão da RMI da pensão por morte da autora, mediante o reconhecimento de atividade especial previdenciária nos períodos de 29.01.2004 a 31.01.2005, 01.05.2005 a 07.10.2007 e 07.11.2007 a 14.05.2008, devendo a autarquia proceder à averbação e à conversão, desde o requerimento administrativo", pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, contadas a partir da concessão da pensão, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Apela a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo o reconhecimento do período comum de 12/11/79 a 9/5/80, bem como dos períodos especiais de 05/07/1978 a 31/07/1978, 08/08/1978 a 31/10/1979, 01/06/1980 a 30/05/1981, 01/06/1981 a 02/12/1985, 01/08/1994 a 20/08/1994, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 03/01/2004. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787991-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ANA MARIA PESSOA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA PESSOA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora pretende a revisão de benefício de sua pensão por morte mediante o reconhecimento do tempo de atividade especial exercido pelo falecido marido, com o objetivo de elevar a renda mensal inicial da inicial. A questão posta nos autos, portanto, perpassa o pedido de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria de que o falecido era beneficiário. Contudo, tal pleito não pode ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular - e a sua revisão é direito não requerido em vida pelo segurado. É certo que, consoante o disposto no Art. 112, da Lei 8.213/91, "o valor não recebido pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Porém, o que se discute nos autos não são valores não recebidos pelo segurado, mas, sim, se aquele teria ou não direito ao reconhecimento dos períodos especiais com a consequente revisão da RMI, o que não pode ser requerido por seus sucessores. Ressalte-se que, no que tange à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75). Por força da vedação imposta pelo Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Desta forma, a parte autora não é parte legítima para reivindicar o reconhecimento dos períodos especiais e a alteração da aposentadoria concedida ao falecido cônjuge. Nessa linha de entendimento, trago à colação os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito 'personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015); e PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar. 2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria. 3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. 4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Recurso especial improvido. (REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)". No mesmo sentido, os precedentes desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ATRAVÉS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE A ORIGINOU. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de pensão por morte através do reconhecimento de período de atividade especial exercida pelo cônjuge falecido, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que ele era titular em aposentadoria especial. Subsidiariamente, pleiteia apenas que o tempo especial reconhecido seja convertido em comum e haja a revisão do seu benefício de pensão por morte. 2. Tendo em vista que o segurado instituidor, quando ainda estava vivo, não pleiteou a revisão da sua aposentadoria, não é dado aos seus sucessores a requererem, dado o caráter personalíssimo do benefício. 3. Ausente a legitimidade ativa da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5275411-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ART. 485, VI, NOVO CPC). REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, NOVO CPC). PERÍODOS JÁ COMPUTADOS COMO ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – É de rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora em relação ao pleito do pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus a título de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil. O eventual direito à revisão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte. II - O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à requerente em 05.01.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. III – A época da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, em 18.02.2014, a autarquia previdenciária computou como especiais os períodos de 24.06.1975 a 23.01.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 01.03.1979 a 30.04.1981, 13.05.1981 a 13.10.1981, 17.05.1982 a 31.10.1982, 10.05.1983 a 22.11.1983, 02.05.1984 a 17.10.1984, 06.05.1985 a 19.10.1985, 23.05.1986 a 26.10.1986, 07.05.1987 a 13.10.1987, 05.05.1988 a 31.10.1988, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 08.11.1990, conforme se verifica da contagem administrativa, tendo apurado 32 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço, o qual, inclusive, foi considerado para fins de implantação do benefício, conforme se extrai da Carta de Concessão. IV – Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, vez que todos os intervalos descritos na inicial já foram averbados como prejudiciais quando da concessão do benefício previdenciário ao falecido segurado, restando, pois, incontroversos e, consequentemente, já produziram reflexos no benefício de pensão por morte, percebido pela beneficiária no período de 05.01.2016 a 13.03.2016. V - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios, em favor do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI – Remessa oficial provida para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5041296-38.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019) Por se tratar de direito personalíssimo do segurado falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a parte autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como com a consequente revisão da RMI de sua pensão. O que a jurisprudência admite é tão somente a discussão sobre os critérios aritméticos de cálculo ou de reajustamento do benefício originário, mas não sobre os pressupostos legais que fundamentaram a sua concessão. Destarte, ausente uma das condições da ação, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, restando prejudicadas as apelações. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A parte autora pretende a revisão de benefício de sua pensão por morte mediante o reconhecimento de períodos de atividade insalubre pelo falecido marido, com o objetivo de majorar a renda mensal inicial da pensão.
2. A questão posta nos autos perpassa o pedido de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria de que o falecido era beneficiário. Tal pleito não pode ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
4. Por se tratar de direito personalíssimo do falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a parte autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, a fim de possibilitar-lhe a revisão da pensão por morte.
5. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelações prejudicadas.