APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000120-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000120-81.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço na empresa Collector Cobranças Ltda, cumulado com pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/173.547.909-5, desde a DIB em 07/10/2015, ou outra aposentadoria que seja mais vantajosa, desde a primeira DER, com a averbação de todo tempo de serviço, mais indenização por danos morais. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por não ser possível a averbação do período em que a parte afirma ter trabalhado na empresa Collector Cobranças Ltda, e contar apenas 33 anos, 05 meses e 07 dias de contribuição, período insuficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva da gratuidade judiciária. O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que o contribuinte individual é segurado obrigatório da previdência social e que é possível o recolhimento das parcelas de contribuições atrasadas, fazendo jus à averbação de todos os períodos laborativos e ao benefício de aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, mais indenização por danos morais. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000120-81.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O autor formulou seus requerimentos administrativos de aposentadoria, sendo o primeiro – NB 42/172.513.204-1 com a DER em 05/08/2015, na APS da cidade de Tatuí/SP, o qual fora indeferido conforme comunicação emitida pela APS de Tatuí aos 09/09/2015 e nos termos do acórdão nº 4585/2016 proferido aos 06/09/2016 pela 14ª JRPS; contudo, antes do julgamento aludido, deu entrada no segundo e novo requerimento, agora na APS de Itaquera, na cidade de São Paulo, onde obteve administrativamente o benefício aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/173.547.909-5, com início de vigência na DER em 07/10/2015, e o tempo de serviço computado de 35 anos, 03 meses e 07 dias, conforme carta de concessão datada de 08/12/2015. No primeiro pedido de aposentadoria – NB 42/172.513.204-1, a autarquia apontou irregularidade quanto ao tempo de serviço e contribuição dos meses de fevereiro, julho e agosto de 2007, janeiro a março de 2008, dezembro de 2008 a abril de 2009, julho e agosto de 2009, abril de 2010 e setembro de 2011 a abril de 2012, vinculados à empresa Collector Cobranças Ltda, pertencente ao segurado ora autor, conforme relatório de 20/10/2016 da APS – Itaquera, o que acarretou na cessação/cancelamento da aposentadoria, assim como, a expedição do ofício de cobrança SMOB nº 29/2017 – B 42/173.547.909-5, datado de 05/04/2017, dos valores recebidos a título de aposentadoria, no total de R$45.666,74. No presente feito, o autor busca o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/173.547.909-5, obtido com o segundo requerimento administrativo e início de vigência na DER em 07/10/2015. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II. Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo de aposentadoria – NB 42/172.513.204-1, requerido em 05/08/2015, na APS da cidade de Tatuí/SP, o INSS computou todos os vínculos empregatícios registrados na CTPS do autor, compreendendo os períodos como segurado empregado registrado na CTPS, de: 03/09/1974 a 25/10/1974, 29/10/1974 a 30/07/1976, 06/10/1976 a 30/11/1976, 13/12/1976 a 06/04/1979, 10/04/1979 a 09/11/1979, 04/12/1979 a 30/03/1981, 22/07/1981 a 05/09/1990, 24/06/1991 a 04/09/1991, 09/12/1991 a 24/12/1992, 04/01/1993 a 30/08/1994, 07/04/1995 a 21/05/1995, 18/08/1997 a 22/11/1999, 02/05/2000 a 28/03/2002, 08/04/2002 a 05/05/2003, 01/06/2004 a 07/12/2006, 05/03/2007 a 02/06/2007, 05/05/2009 a 03/06/2009, 01/09/2009 a 26/03/2010, 03/05/2010 a 02/08/2011, 02/05/2012 a 04/05/2015 e, também, computou o período em que o autor trabalhou como autônomo entre 01/10/1995 a 31/05/1997, o que perfaz 33 anos e 08 dias de serviço/contribuição. A questão posta em debate, consiste nos períodos questionados pelo INSS, referentes ao desempenho laboral junto à empresa Collector Cobranças Ltda., a contar de fevereiro de 2007. A certidão do Nono Registro de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo, relata o registro feito sob nº 20.044, de 06/02/2007, do contrato social de constituição da sociedade simples limitada denominada Collector Cobranças Ltda – ME, firmado aos 15/01/2007, na qual o ora autor, figura como sócio e administrator. Com a alteração contratual datada de 09/08/2007, passaram a figurar como sócios quotistas da referida empresa, João Francisco da Silva – ora autor, e Dinah Aparecida Fernandes dos Santos Silva, na proporção de cinquenta por cento para cada um, cabendo a administração a ambos. No caso em tela, não se trata de trabalho com vínculo empregatício na empresa Collector Cobranças Ltda – ME, vez que o autor é sócio/proprietário e administrador. Os extratos do CNIS, impressos aos 06/08/2015 e 23/10/2015, integrantes dos dois procedimentos administrativos, registram os recolhimentos previdenciários em nome do autor, na qualidade de segurado autônomo/individual – com a inscrição nº 1.063.688.986-3, nos meses de fevereiro, julho e agosto/2007, janeiro a março/2008, dezembro/2008 a abril/2009, julho e agosto/2009, abril/2010 e setembro/2011 a abril/2012, com origem do vínculo na empresa Collector Cobranças Ltda - ME. Ainda, integrando os autos, constam as guias da previdência social – GPS, com os recolhimentos nos meses de competência de setembro, outubro e novembro de 2008, em nome do autor. Cabe mencionar que o comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal, emitido no dia 28/10/2015, integrante dos autos, consta que a empresa Collector Cobranças Ltda – ME, CNPJ 08.661.445/0001-24, se encontrava como ativa. Em consulta ao sistema CNIS, constata-se que a referida empresa Collector Cobranças Ltda – ME, está cadastrada como “Situação no INSS: Normal Desde: 06/02/2007” e “Situação no CNPJ: INAPTA desde 03/11/2020, o que afasta a alegação de dúvida sobre o trabalho do autor, trazida na defesa. Dessa forma, o autor na qualidade de sócio administrador da referida empresa, é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, como dispõe o Art. 11, V, “f”, da Lei 8.213/91. E, nessa condição comprovou os recolhimentos previdenciários como supra demonstrado. A alegação da autarquia, trazida na defesa, quanto a eventual dúvida do efetivo desempenho de atividade laboral no interregno de fevereiro de 2007 a abril de 2012, é questão que deveria ter sido esclarecida e/ou solucionada por iniciativa do próprio INSS, quando dos recolhimentos mensais previdenciários e, não depois de vários anos, quando o segurado já havia contribuído o suficiente para sua aposentação. Não é demasiado mencionar que além do poder de tutela que o próprio INSS detém, como aliás discorrido na contestação, ainda, pode contar com todos os demais órgãos fiscalizatórios integrantes do Estado Brasileiro, portanto, é descabido receber as contribuições do segurado para, anos depois, negar o benefício a pretexto de dúvida quanto ao efetivo desempenho laboral. Por tudo, não subsiste a alegação de que o indicador assentado no CNIS: “IREM-INDPEND - Remunerações com indicadores e/ou pendências (Detalhar)”, da qual o INSS se manteve inerte no período de 2007 a 2012, sem ter comprovado nenhuma diligência de intimação ou notificação, na época dos recolhimentos previdenciários, para que o segurado tivesse oportunidade de sanar qualquer dúvida, possa, em dezembro de 2015 - quando do requerimento da aposentadoria, impedir a concessão do benefício previdenciário. Assim, a existência da empresa, da qual o autor figura como sócio e administrador, assentada nos cadastros do INSS, afasta a alegação de que as contribuições foram recolhidas aos cofres previdenciários sem o efetivo trabalho do segurado individual. O tempo total de contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data da entrada do segundo requerimento administrativo – - NB 42/173.547.909-5, com a DER em 07/10/2015, corresponde a 35 anos, 01 mês e 09 dias, suficiente para a concessão e o restabelecimento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. De outro vértice, não prospera o pedido de dano moral formulado pelo autor, vez que para configurar a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos. Não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo ou cancelamento do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais. Ensina Humberto Theodoro Júnior que "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. I - A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante. III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV - Apelação e remessa oficial providas. (TRF3, APELREE 2009.61.19.006989-6/SP, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, j. 29/03/2011, DJF3 CJ1 06/04/2011, p. 1656) e A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral. (TRF3, ApelReex 0000265-28.2010.4.03.6112/SP, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, DE 19/09/2013)”. Por derradeiro, como noticiado pelo autor, na petição datada de 03/08/2020, foi lhe concedido administrativamente, novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/194.331.157-6, contudo, o INSS está promovendo descontos relativos à anterior aposentadoria, objeto deste processo de restabelecimento. Em consulta ao CNIS, se verifica que a nova aposentadoria - NB 42/194.331.157-6, foi concedida com data de início em 04/04/2019. Com efeito, assiste razão ao autor, devendo cessar de imediato os descontos noticiados. Destarte, a r. sentença é de ser reformada, devendo o réu restabelecer o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - NB 42/173.547.909-5 com a DER/DIB em 07/10/2015, desde o dia seguinte ao da cessação, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Tendo a autoria sido representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União). Confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Relator Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009); PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1699966/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 18/12/2017); PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. IDOSA. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Preenchido o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93. 2. O termo inicial do benefício é a data imediatamente posterior à cessação indevida. 3. ... “omissis”. 4. Indevida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a defensoria Pública da União atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence (STJ, REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973). 5. ... “omissis”. 6. Apelação da parte autor provida. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 0009309-28.2015.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, julgado em 15/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 ) A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Por último, como noticiado nos autos, o autor obteve, administrativamente, novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/194.331.157-6 com data de início em 04/04/2019. Não se fará o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o novo benefício de aposentadoria já concedida/implantada administrativamente com início em 04/04/2019, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas. Comunique-se ao INSS quanto à cessação dos descontos até que seja feita a opção pessoal do segurado. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS REGISTRADOS NA CTPS. SÓCIO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de trabalho como segurado empregado, registrado na CTPS do autor, desde 03/09/1974, foi reconhecido e computado administrativamente pelo INSS.
3. No contrato social de constituição da sociedade simples limitada denominada Collector Cobranças Ltda – ME, firmado aos 15/01/2007, o ora autor, figura como sócio e administrator, permanecendo a mesma situação com a alteração contratual datada de 09/08/2007.
4. A contar de fevereiro de 2002, o autor é segurado obrigatório da Previdência Social, tanto na condição de empregado nos períodos registrados na CTPS, como também, na qualidade de contribuinte individual por ser sócio administrador da empresa Collector Cobranças Ltda – ME (Art. 11, V, “f”, da Lei 8.213/91).
5. Pelo comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal, emitido no dia 28/10/2015, verifica-se que a empresa Collector Cobranças Ltda – ME, CNPJ 08.661.445/0001-24, da qual o autor é sócio e administrador, se encontrava como ativa no período de trabalho questionado.
6. No sistema CNIS, consta que a referida empresa Collector Cobranças Ltda – ME, está cadastrada como “Situação no INSS: Normal Desde: 06/02/2007” e “Situação no CNPJ: INAPTA desde 03/11/2020”.
7. Os extratos do CNIS, impressos aos 06/08/2015 e 23/10/2015, integrantes dos dois procedimentos administrativos, registram os recolhimentos previdenciários em nome do autor, na qualidade de segurado autônomo/individual – com a inscrição nº 1.063.688.986-3, nos meses de fevereiro, julho e agosto/2007, janeiro a março/2008, dezembro/2008 a abril/2009, julho e agosto/2009, abril/2010 e setembro/2011 a abril/2012, com origem do vínculo na empresa Collector Cobranças Ltda - ME. Consta dos autos, ainda, as guias da previdência social – GPS, com os recolhimentos nos meses de competência de setembro, outubro e novembro de 2008, com a identificação e nome do autor.
8. A existência da empresa pertencente ao autor, assentada nos cadastros do INSS, afasta a alegação de que as contribuições foram recolhidas aos cofres previdenciários sem o efetivo trabalho do segurado individual.
9. O tempo total de contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data da entrada do segundo requerimento administrativo, que resultou na concessão da aposentadoria, é suficiente para o restabelecimento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo ou cancelamento do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
13. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
14. Apelação provida em parte.