APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000403-05.2019.4.03.6140
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MOISES BISPO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000403-05.2019.4.03.6140 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MOISES BISPO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia a condenação do réu no pagamento das parcelas de benefício vencidas anteriormente à impetração de mandado de segurança que reconheceu o direito à aposentadoria especial. O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC, considerando estar ausente o interesse de agir, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios de R$500,00. Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000403-05.2019.4.03.6140 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MOISES BISPO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O autor ajuizou anteriormente à presente ação mandado de segurança nº 0005036-94.2016.4.03.6126, no qual foi reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria especial desde 25/09/2015, com efeitos financeiros a partir da impetração, em 15/08/2016, ressalvada cobrança das parcelas anteriores em ação autônoma. A presente ação de cobrança busca o pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício reconhecida em sentença e a data de início do pagamento. O interesse de agir do autor configura-se independentemente de novo requerimento administrativo para o pagamento dos valores em atraso, vez que a resistência do réu em conceder o benefício, já comprovada nos autos do mandado de segurança, abrange o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, já que estas são consectário lógico daquela negativa. Esse entendimento vem sendo adotado pela e. 10ª Turma, conforme acórdãos assim ementados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de valores atrasados do benefício já concedido nos autos de mandado de segurança anteriormente impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. II - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria especial. III - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. IV - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. VII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003069-21.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020) Destarte, é de se anular a r. sentença e, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento direto, passo à análise do mérito, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Passo ao exame da matéria de fundo. Como já mencionado, o autor obteve, em sede de ação mandamental, com decisão transitada em julgado, o reconhecimento do direito à percepção do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, em 25/09/2015, e início de pagamento na data da impetração do mandamus, em 15/08/2016. Assim, é possível a ação de cobrança de parcelas pretéritas concedida no mandado de segurança com decisão transitada em julgado conforme jurisprudência abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO SEGURANÇA. VALORES NÃO PAGOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade da autora em arcar com as custas processuais. III - Não se verifica situação ensejadora para o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos efetiva comprovação de que os valores recebidos pela parte beneficiária seriam suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não bastando a informação isolada do recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 4.683,63 em 08/2016. IV - A parte autora impetrou anteriormente o mandado de segurança (Processo nº 00000154-60.2014.4.03.6126), com o objetivo de reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial. A r. sentença denegou a segurança, porém, em grau recursal, fora proferida decisão monocrática por esta Corte, que deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer o exercício de atividade especial e determinar a concessão de aposentadoria especial, esclarecendo que fará jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo (12.08.2013), com retroação dos efeitos patrimoniais apenas à data da impetração do writ, em 21.01.2014. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 14.12.2015. V - Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal. Assim, válida a cobrança dos valores por meio de ação de cobrança de rito ordinário, como nos presentes autos. VI - Tendo em vista que a decisão proferida no mandado de segurança implicou reconhecimento de direito da parte autora que já existia na data do requerimento administrativo, faz ela jus ao recebimento das parcelas devidas e não pagas durante o período compreendido entre a data de início do benefício (12.08.2013) e seu efetivo pagamento (01.11.2015). VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas e apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247804 - 0005643-33.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 ) Destarte, é de se anular a r. sentença para afastar a ausência de interesse de agir e, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, devendo o réu pagar as parcelas pretéritas da aposentadoria especial NB 171158764-5 referentes ao período de 25/09/2015 a 15/08/2016, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo procedente o pedido, restando prejudicada a apelação. É o voto.
1. No presente caso, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que não houve o pagamento administrativo dos valores em atraso objeto do presente feito.
2. Em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança retroagirão até a data da impetração.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Fixados de ofício os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003704-09.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Apelação provida.