APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061969-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA OLIMPIA MERIGIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA OLIMPIA MERIGIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061969-52.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: MARIA OLIMPIA MERIGIO DE OLIVEIRA Advogados: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N EMBARGADO: ACÓRDÃO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação da autora, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETORNO ÀS ATIVIDADES. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). 3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção. 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada." Sustenta a embargante, em síntese, omissão e contradição quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade, mesmo que tenha havido trabalho remunerado, se comprovado que já havia inaptidão ao trabalho. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Sem manifestação do embargado. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061969-52.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: MARIA OLIMPIA MERIGIO DE OLIVEIRA Advogados: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N EMBARGADO: ACÓRDÃO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O Os presentes embargos declaratórios merecem ser acolhidos. Com efeito, acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente. Assim, faz jus a autoria à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Malgrado, após ajuizada a presente ação, a autora tenha continuado em atividade, vertendo contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, desde 01/09/2013 a 31/03/2019, o benefício é devido desde o indeferimento do requerimento apresentado em 20/01/2015. Todavia, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, consta que a autoria, no curso deste processo, obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade, com a DIB em 15/04/2019. Assim, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios, a teor do Art. 124 da Lei 8.213/91, fica facultada à autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso dentre os benefícios de auxílio doença reconhecido nestes autos e a aposentadoria por idade concedida administrativamente. Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
2- Embargos acolhidos.