Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032609-94.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ISRAEL ARAUJO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032609-94.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ISRAEL ARAUJO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por ISRAEL ARAUJO DOS SANTOS em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do INSS e reconhecer a validade do pagamento realizado na esfera administrativa, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.

O apelante sustenta, em síntese, que deve prevalecer a RMI no valor de R$ 1.808,28, apurada pelo INSS na concessão do benefício em 16.12.2011, em detrimento da RMI reduzida indevidamente na esfera administrativa após a cessação do benefício.

Acrescenta que na atualização do montante devido deve ser observado o índice de correção monetária previsto na Resolução 267/2013, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Menciona que os valores referentes ao período compreendido entre 14.11.2013 e 16.09.2014 foram disponibilizados na esfera administrativa e levantados e, em caso de provimento do recurso quanto à RMI pretende buscar o pagamento das diferenças quanto a tal período administrativamente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032609-94.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ISRAEL ARAUJO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, bem como ao pagamento dos valores em atraso, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 90412213 – fls. 46/50).

Anoto que a controvérsia entre as partes encontra-se na RMI do auxílio-doença e no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS.

No tocante à RMI, da análise da memória de cálculo que consta da carta de concessão originária, constata-se que foi considerado o exercício de atividade secundária no período compreendido entre janeiro e abril de 2000 e que o salário de benefício de tal atividade foi somado ao salário de benefício da atividade principal, resultando na RMI no valor de R$ 1.808,28 do benefício concedido em 16.12.2011 (NB 5493144685, ID 90412213 – fls. 109/111).

Outrossim, extrai-se dos documentos apresentados pelo INSS em sede de embargos à execução, que a RMI do mencionado benefício foi reduzida para R$ 1.120,50, em razão de revisão efetuada na esfera administrativa em setembro de 2014. Consta da memória de cálculo da revisão que o período compreendido entre janeiro e abril de 2000 foi incluído no período básico de cálculo da atividade principal, não mais sendo considerado o exercício de atividade secundária em tal período (ID 90412213 – fls. 18/22 e 24/25).

Conforme o extrato do CNIS apresentado pelo INSS, no período compreendido entre janeiro e abril de 2000, consta apenas a atividade principal exercida na empresa Construtora Estrutural Ltda, com vínculo entre 01.09.1999 e julho de 2001, ou seja, não consta o exercício de atividade secundária (ID 90412213 – fls. 29/40).

Em que pesem os argumentos do apelante, uma vez constatado o erro no cálculo inicial do benefício de auxílio- doença concedido em 16.12.2011, deve prevalecer a RMI revisada apontada como devida pelo INSS em sede de embargos à execução e acolhida pela r. sentença recorrida.

De outro lado, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:

"JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso Extraordinário parcialmente provido" (STF - RE 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 20.11.2017).

Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo do INSS (ID 90412213 – fls. 23), que deverá ser retificado, a fim de que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária em detrimento da TR, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta acolhida (maio de 2014).

Considerando-se a sucumbência de ambas as partes, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS e o valor acolhido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do INSS, que deverá ser retificado quanto à correção monetária, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. RMI REVISADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, bem como ao pagamento dos valores em atraso, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Constatado o erro no cálculo inicial do benefício de auxílio-doença concedido em 16.12.2011, deve prevalecer a RMI revisada apontada como devida pelo NSS em sede de embargos à execução e acolhida pela r. sentença recorrida.

3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.

4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do INSS, que deverá ser retificado, a fim de que seja aplicado  o INPC como índice de correção monetária em detrimento da TR, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta acolhida (maio de 2014).

5. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça em relação à parte embargada.

6. Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.