Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031587-32.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WELLINGTON DA SILVA VIEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031587-32.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WELLINGTON DA SILVA VIEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, deixou de arbitrar honorários advocatícios em seu favor.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que constitui ônus da parte exequente a apresentação dos cálculos de liquidação.

Argumenta, ainda, ser indevida a aplicação de qualquer sanção por deixar de apresentar a conta em execução invertida.

Aduz, por fim, não serem protelatórios os embargos de declaração opostos em face da decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios.

Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 151999190).

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031587-32.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WELLINGTON DA SILVA VIEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se dos autos a condenação do INSS a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, 03.08.2015, com valores em atraso corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação do julgado, com observância da Súmula 111 do STJ (ID 24318684 dos autos originários).

Com o trânsito em julgado, o juízo de origem determinou a apresentação de cálculos de liquidação pelo agravante, em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias.

Após ser instada, por duas vezes consecutivas, a autarquia deixou de apresentar os cálculos de liquidação. Foi determinado, então, que o exequente os apresentasse.

Apresentada a conta pelo credor, o INSS impugnou expressamente os valores por ele pleiteados.

Ato contínuo, o agravado concordou com a montante apontado como devido pela autarquia.

Ao homologar os cálculos de liquidação, o juízo de origem deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor do INSS, ao argumento de que a autarquia não oferecera os cálculos de liquidação em execução invertida, além de proceder de igual modo quando a impugnação por ele oferecida é rejeitada (ID 38660533 dos autos originários).

Não obstante a sistemática da execução invertida seja amplamente aceita para a liquidação de sentença em matéria previdenciária, de acordo com o art. 534 do CPC, compete ao exequente a apresentação dos cálculos, não sendo possível imputar à autarquia quaisquer ônus pela sua não apresentação ou pelo descumprimento de prazo assinalado para tal finalidade:

“Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” (grifos nossos).

Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE DA AUTARQUIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, § 1º, VII, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.

2. A execução invertida é faculdade que pode ser exercida pela Autarquia e que vem sendo utilizada no processo previdenciário, considerando que a prática implica em celeridade processual. Outrossim, não obstante a sistemática da execução invertida seja amplamente aceita para a liquidação de sentença em matéria previdenciária, de acordo com o art. 534 do CPC, compete ao exequente a apresentação dos cálculos, não sendo possível imputar à Autarquia o ônus de sua não apresentação.

3. Inteligência do artigo 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil/2015.

4. O E. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 672, Resp. 1274466/SC, firmou a seguinte tese:  Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.

5.Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5023291-21.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 08/01/2021). 

Outrossim, como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo. 

Situação peculiar é verificada, porém, na hipótese de execução contra a Fazenda Pública: 

"§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

No caso concreto, o exequente pleiteou a quantia de R$ R$ 87.044,34 (oitenta e sete mil, quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos, ID 35671020 dos autos originários). A autarquia, por outro lado, impugnou expressamente a conta oferecida pelo exequente e indicou como devido o valor de R$ R$ 73.965,39 (setenta e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos, ID 38225209 – fl. 02 dos autos originários), com o qual concordou o exequente e, ao final, restou homologado pelo juízo.

Assim, ainda que a autarquia não tenha apresentado os cálculos de liquidação, quando instada a fazê-lo, por não se tratar de ônus processual a ela imputável, cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso originalmente pleiteado, isto é, sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo credor e aquele, ao final, homologado pelo juízo e indicado como devido pela autarquia, diferença essa no valor de R$ 13.078,95 (treze mil e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) arbitrados em 10% (dez por cento), suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (ID 2097044 dos autos originários).

Por outro lado, quanto à multa pela oposição de embargos de declaração, reconhecidos como protelatórios pelo juízo de origem, observo que a pretensão da autarquia foi fundamentada na ausência de condenação em honorários advocatícios em seu favor, cujo cabimento ora está sendo reconhecido. Deste modo, considero indevida a multa a ela aplicada por não se tratar de embargos de declaração protelatórios.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ART. 534 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO NA CONTA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DO AGRAVANTE RECONHECIDA. MULTA INDEVIDA.  

1. Não obstante a sistemática da execução invertida seja amplamente aceita para a liquidação de sentença em matéria previdenciária, de acordo com o art. 534 do CPC, compete ao exequente a apresentação dos cálculos, não sendo possível imputar à autarquia quaisquer ônus pela sua não apresentação ou pelo descumprimento de prazo assinalado para tal finalidade. Precedente.

2. Ainda que a autarquia não tenha apresentado os cálculos de liquidação, quando instada a fazê-lo, por não se tratar de ônus processual a ela imputável, cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso originalmente pleiteado, isto é, sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo credor e aquele, ao final, homologado pelo juízo e indicado como devido pela autarquia, diferença essa no valor de R$ 13.078,95 (treze mil e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) arbitrados em 10% (dez por cento), suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (ID 2097044 dos autos originários).

3. Os embargos de declaração opostos pela autarquia foram fundamentados na ausência de condenação em honorários advocatícios em seu favor, o que, ao final, ora está sendo reconhecido. Portanto, indevida a multa aplicada à autarquia por não se tratar de embargos de declaração protelatórios.

4. Agravo de instrumento provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.