Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003852-16.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CRUZ FERNANDES - SP215641-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003852-16.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID 145979002

INTERESSADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ CRUZ FERNANDES - SP215641-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

 

O INSS, ora agravante, sustenta, preliminarmente, que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto a presente ação judicial se baseia em documentos novos não apresentados no processo administrativo, indispensáveis ao reconhecimento do direito pleiteado na presente ação judicial, qual seja, o reconhecimento da união estável e a consequente concessão do benefício de pensão por morte. Requer, destarte, extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em observância ao decidido pelas Cortes Superiores no julgamento dos temas nº 660/STJ e 350/STF. No mérito, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do novo documento ou da citação, diante da não apresentação do documento apto a comprovar a qualidade de dependente da parte autora na esfera administrativa. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

 

Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou manifestação

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003852-16.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID 145979002

INTERESSADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ CRUZ FERNANDES - SP215641-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 


Da preliminar.

 

 

A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.

 

 

Do mérito.

 

No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da pensão por morte na data do primeiro requerimento administrativo (27.03.2008), nos termos do artigo 74, II, da LBPS, com redação vigente à época do óbito.

 

 

Com efeito, consoante expressamente consignado no julgado vergastado, em que pese parte dos documentos comprobatórios da união estável mantida pela autora e pelo finado segurado tenham sido apresentados apenas quando do segundo pedido administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento formulado em 27.03.2008, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC.

 

 

Ressalte-se, mais uma vez, ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar os segurados e dependentes, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.

 

 

Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 

1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 

2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente. 

3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).

 

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu agravo interno (art. 1.021 do CPC).

 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO APRESENTADO NO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. 

I - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da pensão por morte na data do primeiro requerimento administrativo (27.03.2008), nos termos do artigo 74, II, da LBPS, com redação vigente à época do óbito.

II - Em que pese parte dos documentos comprobatórios da união estável mantida pela autora e pelo finado segurado tenham sido apresentados apenas quando do segundo pedido administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento formulado em 27.03.2008, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC.

III – É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar os segurados e dependentes, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.

IV – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.