Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-14.2019.4.03.6141

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: EDNILSON BISPO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: FABIANE MENDES MESSIAS - SP198432-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-14.2019.4.03.6141

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID N. 140962301

INTERESSADO: EDNILSON BISPO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: FABIANE MENDES MESSIAS - SP198432-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor.

 

Em suas razões de inconformismo recursal o réu requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento dos Temas 1031/STJ, bem como a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, vez que não houve o trânsito em julgado. No mérito, alega que não há justificativa para contagem diferenciada do período em que o interessado exerceu a atividade de vigia, mormente em se tratando de período posterior à edição da Lei n. 9.032/1995. Argumenta que o exercício da atividade de vigilante, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de condições especiais, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Aduz que não há fonte de custeio para concessão do benefício. Sustenta ainda que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e juros de mora, visto que à época da citação a parte autora não tinha implementado os requisitos para a jubilação.

 

Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou contraminuta.

 

É o relatório. Decido.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-14.2019.4.03.6141

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID N. 140962301

INTERESSADO: EDNILSON BISPO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: FABIANE MENDES MESSIAS - SP198432-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Da preliminar

 

As matérias preliminares concernentes à possibilidade de enquadramento como especial da profissão de vigilante com ou sem utilização de arma de fogo, bem como de reafirmação da DER confundem-se com o mérito e com ele será analisado. 

 

Do mérito

 

A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.

 

Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.

 

Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida  após a edição da Lei n. 9.032/95 e do Decreto n. 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo. Tendo firmado a seguintes tese:

 

“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”

 

No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo especial do lapso de 06.03.1997 a 04.08.2014, laborado na Protege S/A - Prot. e Transp. de Valores - Santos, como chefe de equipe, tendo como atribuições “Liderar equipe de carro forte na ação de entrega e coleta de valores e/ou documentos (...) utilizando armas de fogo previstas na Lei nº 7.102/83 (...)”, conforme PPP acostados autos, com risco à sua integridade física.

 

Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

 

No caso em caso em exame, por não ter a parte autora totalizado tempo exclusivamente especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, tais períodos foram convertidos em tempo comum que, somados, totalizaram 16 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de serviço até 13.07.2018, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão, de forma que faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.


De outro lado, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.

 

Destarte, conforme requerido pela parte autora, procedeu-se a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC, totalizando 43 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até 10.11.2019, e contando com 52 anos e 11 meses de idade, atingiu 96,12 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

 

Fixou-se o termo inicial na DER, com a opção, em liquidação de sentença, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso, compensados os valores recebidos por força de antecipação de tutela.

 

Estabeleceu-se que a correção monetária e os juros de mora  deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. E os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

 

No entanto, quanto a esses dois pontos a decisão recorrida deve ser esclarecida  e constar que se houver a opção pelo benefício com DIB (10.11.2019) no curso do processo, os juros de mora devem ser computados a partir do mês seguinte à decisão que concedeu o benefício e os honorários advocatícios devem corresponder ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento desta 10ª Turma.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS para esclarecer que se houver a opção pelo benefício com DIB em 10.11.2019 os juros de mora devem ser computados a partir do mês seguinte à decisão que concedeu o benefício e os honorários advocatícios devem corresponder ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. RESP N. 1.830.508. DISTINÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - As matérias preliminares concernentes à possibilidade de enquadramento como especial da profissão de vigilante com ou sem utilização de arma de fogo, bem como de reafirmação da DER confundem-se com o mérito e com ele será analisado. 

II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.

III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida  após a edição da Lei n. 9.032/95 e do Decreto n. 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.

IV - Mantido o cômputo especial do lapso de 06.03.1997 a 04.08.2014, laborado na Protege S/A - Prot. e Transp. de Valores - Santos, como chefe de equipe, tendo como atribuições “Liderar equipe de carro forte na ação de entrega e coleta de valores e/ou documentos (...) utilizando armas de fogo previstas na Lei nº 7.102/83 (...)”, conforme PPP acostados autos, com risco à sua integridade física.

V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

VI - Por não ter a parte autora totalizado tempo exclusivamente especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, tais períodos foram convertidos em tempo comum que, somados, totalizaram 16 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de serviço até 13.07.2018, data do requerimento administrativo.

VII - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.

VIII - Conforme requerido pela parte autora, procedeu-se a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC, totalizando 43 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até 10.11.2019, e contando com 52 anos e 11 meses de idade, atingiu 96,12 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

IX - Termo inicial na DER, com a opção, em liquidação de sentença, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso, compensados os valores recebidos por força de antecipação de tutela.

X - Correção monetária e os juros de mora que deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

XI - Contudo, deve ser consignado que se houver a opção pelo benefício com DIB (10.11.2019) no curso do processo, os juros de mora devem ser computados a partir do mês seguinte à decisão que concedeu o benefício e os honorários advocatícios devem corresponder ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento desta 10ª Turma.

XII – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.