Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261700-58.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: MARIA APARECIDA DO VALE SAMPAIO

Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261700-58.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DO VALE SAMPAIO

Advogados do(a) AGRAVANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N

AGRAVADO: DECISÃO ID 140921049

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC, em face da decisão que, nos termos do artigo 932 do referido diploma legal, declarou, de ofício, a nulidade da sentença, e com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgou, também de ofício, extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.

 

O agravante sustenta que não há que se falar em decadência no caso em tela, haja vista que o benefício de auxílio-doença nº 517.095.479-0, deferido em 03.07.2006, e não aquele de DIB em 2004, é que foi convertido em aposentadoria por invalidez, por força de ação judicial, motivo pelo qual apenas a partir de 2006 é que poderia ser contado o prazo decadencial. Aduz, ademais, que os documentos anexos ao presente recurso comprovam o protocolo, em 09.12.2014, de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, cuja resposta negativa foi obtida em 16.04.2015. Argumenta, ainda, que não há que se falar em decadência, pois, tendo a Autarquia Previdenciária reconhecido a ilegalidade apontada, por meio do Decreto 6.939/2009 e principalmente por meio do comunicado enviado à parte autora, patente o DIREITO ADQUIRIDO do beneficiário à revisão, nos termos do art. 5º, XXXVI da CF.

 

Embora devidamente intimada, a Autarquia não ofereceu manifestação.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261700-58.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DO VALE SAMPAIO

Advogados do(a) AGRAVANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N

AGRAVADO: DECISÃO ID 140921049

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Quanto ao instituto da decadência, assiste razão à parte autora, visto que não haveria que se falar em sua ocorrência no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.

 

Ocorre que, no caso dos autos as cartas de concessão dos benefícios por incapacidade percebidos pela demandante, extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, revelam que aqueles foram corretamente calculados na forma do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.

 

Dessa forma, verifica-se que a pretensão do demandante já foi atendida administrativamente, razão pela qual ele se revela carecedor de ação, por falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.

 

Diante do exposto, dou provimento ao agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC), para reconsiderar a decisão ID Num. 140921049 e, afastando a decadência ali reconhecida, e julgar, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.

 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I - Quanto ao instituto da decadência, assiste razão à parte autora, visto que não haveria que se falar em sua ocorrência no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.

II - No caso dos autos as cartas de concessão dos benefícios por incapacidade percebidos pela demandante, extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, revelam que aqueles foram corretamente calculados na forma do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, verifica-se que a pretensão do demandante já foi atendida administrativamente, razão pela qual ele se revela carecedor de ação, por falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.

III – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora provido. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora e julgar, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.