
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004039-57.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EVA MARIA DE AVARENGA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA CANDIDA DOS SANTOS LIBORIO
Advogado do(a) APELADO: JUVELINA PEREIRA MONROE - MG38163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004039-57.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: EVA MARIA DE AVARENGA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A AGRAVADO / EMBARGADO: DECISÃO ID 142024520 INTERESSADO: ANTONIA CANDIDA DOS SANTOS LIBORIO Advogado do(a) INTERESSADO: JUVELINA PEREIRA MONROE - MG38163-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC e embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que, nos termos do artigo 932 do referido diploma legal, deu parcial provimento à apelação da demandante, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar de 26.02.2019. Sustenta o agravante que o falecido era casado com outra pessoa, não podendo, jamais, converter a suposta relação que manteve com a demandante em matrimônio, casamento, razão pela qual tal vínculo não era, juridicamente, uma união estável, nos termos do art. 226 da Constituição da República. A embargante, a seu turno, defende a existência de omissão e obscuridade na decisão vergastada quanto à data do início do pagamento do benefício, sendo devido desde a data do óbito do seu companheiro, pois foi quem primeiro protocolou requerimento administrativo, anexando todos os documentos necessários à comprovação da união estável que manteve com o finado. Pelo doc. ID 143473399 foi noticiada a implantação do benefício em favor da demandante. Embora todas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas a autora ofereceu manifestação. É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004039-57.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DECISÃO ID 142024520 INTERESSADO: EVA MARIA DE AVARENGA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A INTERESSADO: ANTONIA CANDIDA DOS SANTOS LIBORIO Advogado do(a) INTERESSADO: JUVELINA PEREIRA MONROE - MG38163-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Relembre-se que busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de José Itamar Libório, falecido em 28.05.2013, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Consoante restou apurado nos autos, o finado, não obstante o relacionamento que manteve com a ora demandante, jamais rompeu o vínculo matrimonial contraído com a corré, Sra. Antônia Cândida dos Santos Libório. Em tal contexto, revendo o entendimento anteriormente adotado, entendo ser de rigor a adesão à posição recentemente pacificada na jurisprudência do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1169289, com repercussão geral reconhecida (Tema 1037), que considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Destarte, embora se reconheça a existência do relacionamento mantido entre a autora e o de cujus, aquela não ostenta o direito ao recebimento da pensão por morte, ante a manutenção do casamento daquele com a corré, com base na decisão da Suprema Corte, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar. Por fim, consigno que as parcelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de devolução, tendo em vista a natureza alimentar das prestações pagas e por terem decorrido de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016) Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. Comunique-se imediatamente o INSS acerca do teor da presente decisão. Prejudicados os embargos de declaração da parte autora. Diante do exposto, dou provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pelo INSS, para reconsiderar a decisão ID 142024520 e negar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicados os embargos de declaração por esta opostos. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RELACIONAMENTO SIMULTÂNEO À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1169289, com repercussão geral reconhecida (Tema 1037), considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários, fixando a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
II - Embora se reconheça a existência do relacionamento mantido entre a autora e o de cujus, aquela não ostenta o direito ao recebimento da pensão por morte, ante a manutenção do casamento daquele com a corré, com base na decisão da Suprema Corte, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar.
III - As parcelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de devolução, tendo em vista a natureza alimentar das prestações pagas e por terem decorrido de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do STF.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS provido. Embargos de declaração da parte autora prejudicados.