Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004338-77.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: ANTONIO BORDINHON

Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004338-77.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: ANTONIO BORDINHON

Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 08.03.2018, por Antonio Bordinhon, em face do julgado proferido nos autos do processo nº 2002.03.99.043388-8 (ID 1825086 – págs. 100/106), pela Eg. Sétima Turma, de relatoria do e. Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha Gonzales, cujo trânsito em julgado se deu em 26.08.2016 (ID 1825363).

 

Nos autos da ação subjacente, o ora autor pleiteou a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por idade (NB 41/110093410-0 - DIB: 27.01.1999), que foi concedida no valor de um salário mínimo, alegando que sempre exerceu atividade no meio rural, mas contribuiu como facultativo no período de 05.1992 a 12.1998, fazendo jus, pois, a um benefício com valor superior a um salário mínimo, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (ID 1825040 – págs. 5/8).

 

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para que fosse revista a renda mensal inicial do benefício do autor, fixando-a em R$ 490,64, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, devendo ainda o réu pagar ao autor todas as diferenças relativas desde a concessão do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais desde a citação (ID 1825086 – págs. 30/33).

 

Sobreveio decisão monocrática, da lavra do Juiz Federal Convocado Marco Aurélio Castrianni, que deu provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido (ID 1825086 – págs. 47/50).

 

Em face dessa decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão da lavra do Juiz Federal Convocado Marco Aurélio Castrianni (ID 1825086 – págs. 59).

 

Foi interposto agravo pelo autor, ao qual foi negado provimento pela E. Sétima Turma, pelo julgado de relatoria do Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha Gonzales (ID 1825086 – págs. 100/106), assim ementado:

 

AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202 DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

2. Os benefícios previdenciários concedidos após a edição da Constituição de 1988, ou seja, 05/10/1988, devem ser calculados levando-se em consideração a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, de acordo com a variação integral do INPC, frisando-se que o recálculo supracitado, não confere o pagamento de diferenças em virtude desta revisão, haja vista não ter sido o artigo 202 da Carta Magna considerado uma norma de eficácia imediata, consoante entendimento pacificado no Pretório Excelso.

3. Agravo improvido.

 

Opostos embargos de declaração, a E. Sétima Turma, em julgado de relatoria do Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha Gonzales, rejeitou os embargos de declaração (ID 1825148 – págs. 17/21).

 

Foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela parte autora, ambos não admitidos (ID 1825295 – págs. 19/20 e ID 1825295 – págs. 21/23). Interposto agravo, não provido por decisão do C. STJ. (ID 1825295 – págs. 42/48). Após, o C. STJ também negou provimento ao agravo regimental (ID 1825295 – págs. 64/75). O trânsito em julgado ocorreu em 26.08.2016 (ID 1825363).

 

Antonio Bordinhon, ora autor, ingressou com a presente ação rescisória, sob o fundamento de que: a) a decisão rescindenda violou o disposto no artigo 202 da CF/88 e no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, ao fixar o valor da renda mensal inicial do benefício em um salário mínimo, desconsiderando as contribuições realizadas pelo autor como contribuinte individual, no período de 01.1995 a 12.1998 e b) incidiu em erro de fato, uma vez que apreciou argumentos diversos dos alegados, tais como a auto-aplicabilidade do artigo 202 da CF/88 e a revisão prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

 

Forte nas razões expendidas, pede a desconstituição do julgado, para que em novo julgamento seja julgado procedente o pedido de revisão pleiteado.

 

Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do réu (ID 7422392).

 

Citado, o INSS apresentou contestação (ID 10006838), pugnando pela improcedência da ação.

 

Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentarem razões finais, tendo a parte autora as apresentado (ID 99386796) e o INSS se quedado inerte.

 

O MPF - Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da rescisória e, em juízo rescisório, pela improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria rural por idade do autor (ID 108190713).

 

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004338-77.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: ANTONIO BORDINHON

Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.

 

 

DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

 

Conforme relatado, a decisão rescindenda transitou em julgado em 26.08.2016 (ID 1825363) e a presente ação foi ajuizada em 08.03.2018, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.

 

 

 

DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DA VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - ARTIGO 128 E 460, DO CPC/1973.

 

O requerente pleiteia que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que o "A sentença rescindenda, data vênia, cometeu erro de fato, uma vez que o mérito a ser julgado era o descumprimento da norma vigente a época da aposentadoria do requerente, da qual tratava se do texto original do art. 29 da lei 8213/1991 corroborado com o artigo 202 da Constituição Federal, redação antiga. Ao julgar a ação, foram apreciados argumentos diversos dos fatos apresentados nos autos, como a auto aplicabilidade do art. 202 da Constituição Federal e o advento da Lei 8.213/1991, e a revisão prevista no artigo 144, revisão a qual não seria cabível, pois, a aposentadoria do requerente foi posterior às referidas datas prescritas no artigo citado, não cabendo assim a revisão pretendida.”

 

A alegação do requerente não corresponde a um erro de fato. Da narrativa constante da inicial, constata-se que a decisão rescindenda teria incorrido em julgamento extra petita, ensejando uma violação manifesta a norma jurídica, no caso, os artigos 128 e 460, do CPC/1973, vigentes à época do julgado (artigos 141 e 492 do CPC/2015).

 

Com efeito, quando o autor afirma que "o mérito a ser julgado era o descumprimento da norma vigente a época da aposentadoria do requerente, da qual tratava se do texto original do art. 29 da lei 8213/1991 corroborado com o artigo 202 da Constituição Federal" e, em seguida, assevera que a decisão rescindenda analisou "a auto aplicabilidade do art. 202 da Constituição Federal e o advento da Lei 8.213/1991, e a revisão prevista no artigo 144", fica evidente que a causa de pedir apresentada na inicial corresponde, em verdade, à inobservância, pela decisão atacada, do princípio da congruência, previsto nos artigos 128 e 460, do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015).

 

Assim, malgrado o autor tenha ajuizado a presente rescisória com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, alegando violação ao disposto nos artigos 202 da CF/88 e 29 da Lei nº 8.213/91 e erro de fato, considerando os fatos e fundamentos constantes na causa de pedir por ele apresentada, no caso, faz-se possível a análise do pedido nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015, mas com enfoque nos artigos 128 e 460, do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015).

 

 

O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.

 

O inciso V, do art. 966 do CPC/2015 - violação manifesta à norma jurídica - guarda correspondência ao revogado dispositivo legal previsto no art. 485, inc. V, do CPC de 1973.

 

Desse modo, permanece atual a doutrina de Bernardo Pimentel Souza, no sentido de que a melhor exegese de referidos dispositivos revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).

 

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

 

No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

 

No caso, da narrativa deduzida na inicial e dos elementos constantes dos autos, constata-se que a decisão rescindenda violou, de forma manifesta, o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973, os quais estabeleciam o seguinte:

 

 

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

 

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

 

 

Com efeito, na petição inicial da ação subjacente, o autor pleiteou a revisão de sua aposentadoria por idade rural, requerendo que o beneficio fosse calculado sobre a média dos 36 últimos salários de contribuição, nos termos do artigo 202 da CF/88 e do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. A sentença julgou procedente o pedido deduzido, a fim de que "seja revista a renda mensal inicial do benefício do autor, a qual é fixada em R$ 490,64 nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, devendo ainda o réu pagar ao autor todas as diferenças relativas ao período que vai desde a concessão do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação."

 

Como se vê, tanto a petição inicial quanto a sentença tiveram como objeto, exclusivamente, a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor.

 

Nada obstante, a decisão rescindenda versou sobre a correção dos salários-de-contribuição de acordo com o artigo 202 da CF/88, questão estranha ao feito subjacente.

 

Isso é o que se infere dos seguintes trechos do decisum impugnado:

 

Sendo assim, os benefícios previdenciários concedidos após a edição da Constituição de 1988, ou seja, 05/10/1988, devem ser calculados levando-se em consideração a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, de acordo com a variação integral do INPC, frisando-se que o recálculo supracitado, não confere o pagamento de diferenças em virtude desta revisão, haja vista não ter sido o artigo 202 da Carta Magna considerado uma norma de eficácia imediata, consoante entendimento pacificado no Pretório Excelso.

 

No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, também não reconheceu a auto-aplicabilidade dessa norma, conforme o seguinte julgado:

 

"PREVIDENCIÁRIO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, CÁLCULO, ARTIGO 202, DA CF/88, VALOR TETO, ARTIGOS 29, § 2º, 33 E 136, DA LEI 8.213/91, EMBARGOS ACOLHIDOS.

1 - Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202, da Carta Magna, "por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto" (RE nº 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97), o que veio a ocorrer com a edição da Lei 8.213/91.

2 - No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91.

3 - As disposições contidas nos artigos 29, § 2º e 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios.

4 - Precedentes (EResp nºs 195.437/SP, 242.125/SP e 189.218/SP).

5 - Embargos conhecidos e acolhidos para os fins acima explicitados."

(STJ, 3ª Seção, EResp n.º 199900727509, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. 24.03.2004, DJ 26.04.2004, p. 144).

 

 

Posteriormente, o INPC foi substituído pelo IRSM, por determinação da Lei nº 8.542, de 23/12/92, art. 9º, § 2º aplicável até fevereiro de 1994, e, em seguida, pela variação da URV, com o advento da Lei nº 8.880, de 27/05/94, art. 21, § 1º. Após, pelo IPC-r (Lei nº 8.880, de 27/05/94, art. 21, § 2º), pelo INPC (MP nº 1.053/95, art. 8º, § 3º e suas reedições) e IGP-DI, a partir de maio/96 (MP nº 1.415/96, art. 8º; MP nº 1.663-10, art. 10, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/98).

 

Assim sendo, até a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/99, é devida a correção de todos os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, na forma acima explicitada, entretanto inexistem diferenças decorrentes da respectiva revisão.

 

No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 27/01/1999 (fl. 39). Portanto, não há que se falar em pagamento de diferenças, decorrentes da correção dos 36 últimos salários-de-contribuição que o compuseram, razão pela qual se impõe a reforma do decisum.

 

 

Assim, a r. decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

 

Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.

 

É o voto.”

 

 

 

O acórdão rescindendo incorreu, portanto, em julgamento extra petita, na medida em que tratou de questão estranha ao feito de origem, violando o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973, o que autoriza a rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015.

 

Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta C. Seção:

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA DE TRABALHADOR URBANO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.

I - Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Descabe a exigência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a pretensão resistida está claramente demonstrada na ação originária e na presente demanda, de modo que a parte autora não obteria êxito com o pleito administrativo.

II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.

III - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.

IV - Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita.

V - O julgado rescindendo analisou a questão da condição de segurada da parte autora, como se fosse trabalhadora rural e a inicial da ação originária é clara no sentido de que laborou em atividade rural no passado e mais recentemente como doméstica, tendo efetuado recolhimentos junto à Previdência Social, nesta qualidade.

VI - Embora tenha a autora alegado violação aos artigos 11, inciso I, alínea "a"; 25, inciso I e 42, caput, todos da Lei nº 8.213/91, o decisum rescindendo incorreu, na verdade, em julgamento extra petita, ofendendo o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, cujo reconhecimento se impõe, nesta sede, por força do princípio iura novit curia. Cabível a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.

VII - No juízo rescisório, o pedido da ação originária, ajuizada em 29/09/2011, é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. E o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

VIII - Com a inicial, a autora juntou a certidão de casamento, constando o nascimento em 20/03/1959; a consulta ao Sistema Dataprev com os recolhimentos efetuados, atestado e exame médico. O INSS juntou consulta ao Sistema Dataprev, confirmando os recolhimentos da autora, no período de 04/2010 a 09/2011, como contribuinte facultativa e informações do marido da requerente.

IX - A perícia médica judicial, realizada em 19/03/2012, atestou ser a autora portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, insuficiência venosa periférica, varizes de membros inferiores e espondiloartrose lombar, concluindo pela incapacidade laborativa permanente e total. Em resposta aos quesitos formulados, o perito médico informa que o início da incapacidade se deu em 2011.

X - A autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, recolhendo contribuições até o ajuizamento da demanda, mantendo a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.

XI - Quanto à incapacidade, o perito médico judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.

XII - Não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à filiação da parte autora ao RGPS, por ser a requerente portadora de doenças que foram se agravando com o tempo, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do § 2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.O laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2011, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos.

XIII - Considerando, pois, que a autora cumpriu a carência legalmente exigida, manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

XIV - O valor do benefício consistirá numa renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91.

XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação subjacente.

XVI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

XVII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.

XVIII - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

XIX - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

XX - Rescisória julgada procedente. Procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por invalidez."(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR-AÇÃO RESCISÓRIA - 10331 - 0006820-88.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016). Destaquei.

 

 

Por tais razões, acolho o pedido de desconstituição da decisão recorrida, passando ao juízo rescisório, com o rejulgamento da causa.

 

 

DO JUÍZO RESCISÓRIO.

 

O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por idade (NB 41/110093410-0 - DIB: 27.01.1999), que foi concedida no valor de um salário mínimo, alegando que sempre exerceu atividade no meio rural, mas contribuiu como facultativo no período de 05.1992 a 12.1998, fazendo jus, pois, a um benefício com valor superior a um salário mínimo (ID 1825040 – págs. 5/8), aplicando-se o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91.


 

O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispõe que:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.


 

Há que se considerar, contudo, que, na espécie, foi concedida aposentadoria por idade ao autor, nos termos do artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, na qualidade de segurado especial (artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91), com redução de idade, sendo que, para a concessão do benefício, bastou comprovar o exercício de atividade rural no periodo imediatamente anterior ao requerimento em número idêntico à carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, dispensada a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse periodo, sendo que, nesse caso, o benefício tem o valor de um salário mínimo, conforme o disposto no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


 

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão (redação original):

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.


 

No presente caso, o autor recolheu contribuições facultativas nos períodos de maio de 1992 a maio de 1993, julho de 1993 a novembro de 1994, janeiro de 1995 e fevereiro de 1996 a dezembro de 1998 (ID 1825053 – págs. 11/28), porém, tais contribuições não podem ser consideradas, pois são insuficientes para cumprir o total do periodo de carência exigido para a concessão do benefício (102 meses – artigo 142 da Lei nº 8.213/91).


 

Assim, julgo improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor, devendo ser mantido no valor de um salário mínimo mensal.


 

DA SUCUMBÊNCIA

 

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.


 

CONCLUSÃO


 

Ante o exposto, voto por (i) em iudicium rescindens julgar procedente o pedido, para desconstituir o julgado; (ii) em sede de iudicium rescissorium julgar improcedente o pedido deduzido na ação subjacente nos termos antes delineados.


 

É COMO VOTO.


 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARCATERIZADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE.

1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015

2. A despeito de fundada a ação rescisória na existência de erro de fato, da narrativa constante da inicial, constata-se que a decisão rescindenda teria incorrido em julgamento extra petita, ensejando uma violação manifesta a norma jurídica, no caso os artigos 128 e 460, do CPC/1973, vigentes à época.

3. Malgrado o autor tenha ajuizado a presente rescisória com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, considerando os fatos e fundamentos constantes na causa de pedir por ele apresentada, no caso, faz-se possível a análise do pedido nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015.

4. Como se vê, tanto a petição inicial quanto a sentença tiveram como objeto, exclusivamente, a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor. Nada obstante, a decisão rescindenda versou sobre a correção dos salários-de-contribuição de acordo com o artigo 202 da CF/88, questão estranha ao feito subjacente..

5. O acórdão rescindendo incorreu, portanto, em julgamento extra petita, na medida em que tratou de questão estranha ao feito de origem, violando o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973, o que autoriza a rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015.

6. O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por idade (NB 41/110093410-0 - DIB: 27.01.1999), que foi concedida no valor de um salário mínimo, alegando que sempre exerceu atividade no meio rural, mas contribuiu como facultativo no período de 05.1992 a 12.1998, fazendo jus, pois, a um benefício com valor superior a um salário mínimo (ID 1825040 – págs. 5/8), aplicando-se o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91.

7. Há que se considerar, contudo, que, na espécie, foi concedida aposentadoria por idade ao autor, nos termos do artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, na qualidade de segurado especial (artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91), com redução de idade, sendo que, para a concessão do benefício, bastou comprovar o exercício de atividade rural no periodo imediatamente anterior ao requerimento em número idêntico à carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, dispensada a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse periodo, sendo que, nesse caso, o benefício tem o valor de um salário mínimo, conforme o disposto no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91.

8. No presente caso, o autor recolheu contribuições facultativas nos períodos de maio de 1992 a maio de 1993, julho de 1993 a novembro de 1994, janeiro de 1995 e fevereiro de 1996 a dezembro de 1998 (ID 1825053 – págs. 11/28), porém, tais contribuições não podem ser consideradas, pois são insuficientes para cumprir o total do periodo de carência exigido para a concessão do benefício (102 meses – artigo 142 da Lei nº 8.213/91).

9. Pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor julgado improcedente, devendo ser mantido no valor de um salário mínimo mensal.

10. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

11. Em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em iudicium rescindens, julgar procedente o pedido, para desconstituir o julgado e, em sede de iudicium rescissorium, julgar improcedente o pedido deduzido na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.