Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5003799-43.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ADRIANA REGINA PAGLIARI
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5003799-43.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ADRIANA REGINA PAGLIARI
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª. Vara Federal de São José do Rio Preto em face do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, nos autos da ação previdenciária interposta por Adriana Regina Pagliari em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 

O feito foi distribuído perante o Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, o qual declinou da competência. Alegou que apesar do valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos da época, a parte autora requer a realização de perícia caligráfica da Requerente no livro contábil apresentado como prova, o que não se compatibiliza com as normas e os princípios informativos dos JEFs, visto seu rito sumaríssimo, nos termos do artigo 35 da Lei 9099/95 e Enunciado 91 do FONAJEF.

  Empreendida a redistribuição, o Juízo da Vara Federal de São José do Rio Preto suscitou o presente conflito, alegando que, além do valor da causa estar “aquém” de sessenta salários mínimos, a Lei no. 10.259/2001 prevê em seu artigo 12, a possibilidade de realização de perícia em processos da competência do JEF.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem a intervenção ministerial. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5003799-43.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ADRIANA REGINA PAGLIARI
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A

 

 

 

V O T O

 

 

No caso em exame, a controvérsia resume-se à verificação da competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para o r. Juízo Federal da 1ª. Vara Federal de São José do Rio Preto, diante do pedido da parte autora de realização de perícia grafotécnica.

Da análise da ação originária é possível aferir que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 Requer a concessão do benefício, com data de início retroativo ao dia em que implementou todos os requisitos, com pagamento de valores atrasados e diferenças.

 Cumpre destacar que a competência do Juizado Especial Federal é, de fato, absoluta, a teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011:

 Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

 Porém há hipóteses legais que excepcionam tal regra. Nesse sentido:

 “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. - Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). - Trata-se de competência absoluta estabelecida pelo valor atribuído à causa. - Essa lei apresenta exceções em que, independentemente do valor da causa, a demanda não poderá ser processada no Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º). - Não obstante o valor da execução ser inferior a sessenta salários mínimos, há óbice ao processamento da ação no Juizado Especial Federal, que detém competência apenas para a execução de títulos extrajudiciais, observado o limite ao valor da causa, e de suas próprias sentenças. - Agravo de Instrumento provido”.(TRF3 - AI 5026346-14.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)

Conforme previsto no artigo 3º da Lei 10.259/01:

“Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. […] § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. […]”

Em consonância, o C. STJ não admite a exclusão das parcelas vincendas no cálculo do valor da causa, por constituir prática em aberto descompasso com o conteúdo patrimonial, buscado pelo demandante, e com a legislação processual civil (artigos 259, incisos II e VI, e 260, ambos do Código de Processo Civil de 1973, equivalentes ao artigo 292, incisos III e VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015), conforme o precedente transcrito:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS E UM ANO DAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. ‘A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, e nos termos do art. 260 do CPC [de 1973], nas causas em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas’. 2. O termo a quo para o cômputo das prestações vincendas que integrarão o somatório de doze meses, além das prestações vencidas, para base de cálculo da verba honorária arbitrada em 10% desse valor, deverá ser da prolação do acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão-só, para esclarecimento, sem alteração do julgado.” (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.114.954–RS, Quinta Turma, rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU – Desembargador convocado do TJ–RJ, j. 6-9-2011, v.u., DJe 10-10-2011, ementa, grifos do original e nossos, colchetes nossos).

Assim, como reiteradamente decido por esta Corte, o valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento. Precedentes da Terceira Seção deste E. Tribunal (CC 0021708-28.2016.4.03.0000/ CC 0000060-55.2017.4.03.0000/ CC 5012694-27.2019.4.03.0000)

 Neste aspecto, depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo suscitante que o valor da causa não ultrapassa o  limite previsto pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, deve ser sob tal aspecto, mantida a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda originária.

No que tange à realização de prova pericial nos Juizados Especiais, não há fundamento a alegada impossibilidade. O artigo 12 da Lei 10.259/2001, prevê expressamente “a realização de exame técnico, realizado por pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.”

Nesse mesmo sentido, precedentes deste E. TRF3a. Região:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.”

1. A parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos.

2. O valor atribuído à causa não supera o limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal.

3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011.

4. Agravo de instrumento desprovido. (AI - 5019986-29.2020.4.03.0000; Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES; 9ª Turma; Julg. 17.12.2020, Publ. 21.12.2020)

 

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: POSSIBILIDADE.

1. A ação originária proposta objetivando-se a declaração de inexigibilidade de débitos junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação do autor de ter sido vítima de estelionato, com a indevida abertura de conta-corrente e obtenção de empréstimos em seu nome.

2. Possibilidade de exames técnicos, no âmbito dos Juizados Especiais, sem ressalva com relação à perícia grafotécnica (artigo 12, da Lei Federal nº 10.259/01).

3. Inexistência de fundamento legal para afastar-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de realização da perícia.

4. Jurisprudência do E. STJ, TRF5 e desta Corte Regional.

5. Conflito de Competência procedente." (CC 00047332820164030000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Seção, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, DJe 12/5/2017) 

 Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar competente para o processamento e julgamento o Juízado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP.

 É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.

2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.

3. No caso em exame o valor da causa, exprimindo o proveito econômico vindicado não supera os sessenta salários mínimos.

4. Perícia grafotécnica pretendida pela Requerente. Possibilidade nos JEFs, prevista no artigo 12 da Lei 10.259/200.

5. Conflito negativo de competência procedente


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar competente para o processamento e julgamento o Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.