Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0004957-97.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A

REU: LINDALVO DELGADO DE MEDEIROS

Advogado do(a) REU: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0004957-97.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A

REU: LINDALVO DELGADO DE MEDEIROS

Advogado do(a) REU: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 11.03.2015, pelo INSS, em face do julgado proferido nos autos do processo nº 2011.61.83.012602-7 (ID 90038059 – págs. 3/7), da lavra do e. Desembargador Federal Nelson Bernardes, cujo trânsito em julgado se deu em 07.06.2013 (ID 90038059, pág. 9).

 

Nos autos da ação subjacente, Lindalvo Delgado de Medeiros, ora réu, pleiteou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a observância dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (ID 90038058 – págs. 3/6); houve reexame necessário e apelo do INSS.

 

Sobreveio decisão monocrática da lavra do e. Desembargador Federal Nelson Bernardes, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, mantendo a concessão da revisão do benefício, determinar a correção monetária dos valores atrasados nos termos do Provimento 64/05, com a incidência de juros de mora de 6% ao ano desde a citação até a entrada em vigor da Lei 10.406/02 e, a partir de então, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 40 do CC, c.c art. 161, §1°, do CTN, até a data da elaboração da conta de liquidação, afastando a aplicação do art. 5° da Lei 11.960/09, em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento das ADIN’s 4357/DF e 4425/DF.

 

Inconformado, ingressou o INSS com a presente ação rescisória, com base no inciso V do artigo 485 do CPC/73, ao fundamento de violação ao artigo 5° da Lei 11.960/09. Alega que não houve declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, na parte relativa aos juros de mora.

 

Forte nisso, pede a desconstituição do julgado, para que seja determinado o cálculo dos juros de mora na forma da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, bem assim a concessão de tutela de urgência.

 

Citada, a ré apresentou contestação, em que manifesta concordância com a aplicação dos juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da Lei 11.960/09, se for aplicada a decisão do STF, no sentido de que, após 25.03.2015, os créditos em precatórios sejam corrigidos pelo IPCA-E, requerendo, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ID 90038060 - págs. 8/10). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

Concedida a Justiça Gratuita (ID 90038060 - pág. 21).

 

O Ministério Público Federal manifestou-se, em juízo rescindendo, pela procedência do pedido e, em juízo rescisório, no sentido de que seja adequada a forma de cálculo dos juros moratórios, com incidência do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (ID 90038060 - págs. 24/28).

 

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0004957-97.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A

REU: LINDALVO DELGADO DE MEDEIROS

Advogado do(a) REU: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 1973, porquanto o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.

 

 

DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

 

Conforme relatado, o julgado rescindendo transitou em julgado em 07.06.2013 (ID 90038059 – pág. 9) e a presente ação foi ajuizada em 11.03.2015, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.

 

DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

 

Lindalvo Delgado de Medeiros, ora réu, pleiteou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

 

O INSS pleiteia, com base no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a desconstituição parcial do julgado rescindendo, no tocante aos juros de mora. Quanto a essa questão, a decisão rescindenda está assim vazada:

 

Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN), incidentes até a data da elaboração da conta de liquidação. Afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013).”

 

DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.

 

Previa o art. 485 , inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".

 

A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).

 

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

 

Na singularidade, o INSS sustenta que a decisão rescindenda violou o disposto no artigo 5º da Lei 11.960/09.

 

A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede.

 

Explico.

 

A Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/8/01, acrescentou à Lei n.º 9.494/97, o Art. 1º-F.

 

Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.

 

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, somente seriam aplicáveis às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência, 24.08.01, conforme decidido no REsp 1.086.944/SP, julgado em 11/03/2009, sob o regime dos recursos repetitivos.

 

Após, com a edição de Lei 11.960/09, o artigo 1º -F passou a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

 

 

Em sentido contrário, o Eg. STF, em sede de repercussão geral do tema, firmou entendimento pela aplicabilidade imediata aos processos em andamento.

 

RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.(AI 842063 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 EMENT VOL-02579-02 PP-00217)

 

Posteriormente, o C. STJ alterou seu posicionamento e, no julgamento do Resp 1.205.946/SP, em 19/10/2011, nos termos dos arts. 543-C do CPC e 2º da Resolução/STJ n. 8/08, decidiu pela aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 aos processos em andamento.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960 /09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da lei 11.960 /09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a lei 11.960 /2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação ( juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.

4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da lei 11.960 /09 devem observar os critérios de atualização ( correção monetária e juros ) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da lei n. 11.960 /09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei , ante o princípio do tempus regit actum.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à lei 9.494/97, alterada pela lei 11.960 /09, aqui tratada.

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da lei 11.960 /09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.

(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)

 

Ressalte-se que a própria constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, veio a ser questionada, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 4.357/DF e 4.425/DF. Nessa ocasião, o Eg. STF decidiu pela inconstitucionalidade, por arrastamento, do quanto disposto no referido dispositivo infraconstitucional quanto à incidência da Taxa Referencial - TR para fins de correção monetária e, no caso de débitos tributários, de juros moratórios à mesma razão daqueles aplicados na caderneta de poupança (STF, Pleno, ADI 4357, relator Ministro Ayres Britto, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, j. 14.03.2013, DJe 25.09.2014).

 

Verifica-se, pois que a questão dos juros de mora, assim como a da correção monetária, nos termos da redação dada ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº11.960/2009, foi objeto de muitas discussões, sendo que o Eg. STF, em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), com repercussão geral, fixou as seguintes teses:

 

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

E

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

 

Com efeito, considerando que sobre a questão suscitada nesta ação por ocasião do julgamento proferido na ação subjacente era objeto de ampla controvérsia jurisprudencial, forçoso é concluir que esta rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do Eg. STF.

 

 

Friso, por oportuno, que em casos análogos ao presente, esta C. Seção assim já se manifestou:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. De acordo com o preceituado no artigo 966, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar manifestamente disposição de norma judídica, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.

2. No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a parte do julgado rescindendo que fixou os índices de correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a ressalva de que deveria ser mantida a aplicação do índice da TR. Alega que o julgado rescindendo teria violado o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

3. Contudo, como é cediço, a matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, ensejou largo dissenso jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo a fazer-se incidir a Súmula 343, do STF, à luz do julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.

4. Ação rescisória improcedente.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5022845-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

- Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, hoje previsto no art. 966, inciso V, do CPC/2015, em face de Maria das Graças Andrade e Marina Andrade Moura, visando desconstituir decisão que concedeu o benefício de pensão por morte, a partir do óbito.

- Sustenta a violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da CF/88; 1º F da Lei nº 9.494/97; 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 5º e 7º, da Lei nº 11.960/09, uma vez que a decisão rescindenda, proferida em 30/05/2011, afastou expressamente a aplicação da nova redação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97, trazida pela Lei nº 11.960/2009, quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora.

- A questão relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/12/2001 e posteriormente alterado pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, ensejou debates quanto à constitucionalidade das normas relativas a correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, bem como quanto ao momento de sua aplicação.

- O Plenário do E. S.T.F. firmou entendimento no sentido de que a norma tem aplicação imediata, de forma a alcançar os processos em curso, no julgamento do AI/RG 842063, em 16/06/2011, publicado em 01/09/2011, em sede de repercussão geral.

- Em julgamento proferido em 14 de março de 2013, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, restando afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública (ADI's nºs 4357-DF e 4425-DF - arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009).

- Somente na sessão de 25/03/15, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

- Em 20/09/2017, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810), em sede de repercussão geral, fixando as seguintes teses:

- "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." E

- "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

- A matéria envolve interpretação controvertida, incidindo, neste caso, a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal, não incorrendo o julgado na alegada violação a literal dispositivo de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do CPC/2015).

- Rescisória julgada improcedente. Sem verba honorária em face da ausência de contestação.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9336, 0013374-10.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )

 

Pelo exposto, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica extraída do dispositivo citado na exordial, motivo pelo qual o pedido de rescisão do julgado deve ser rejeitado.

 

DO JUÍZO RESCISÓRIO.

 

Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

 

DA SUCUMBÊNCIA

 

Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de rescisão, ficando prejudicada a análise do pedido rescisório e condeno o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, na forma antes delineada.

 

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.

2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

3. Na singularidade, o INSS sustenta que a decisão rescindenda violou o disposto no artigo 5º da Lei 11.960/09.

4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. A questão dos juros de mora, assim como a da correção monetária, nos termos da redação dada ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº11.960/2009, foi objeto de muitas discussões. Com efeito, considerando que sobre a questão suscitada nesta ação por ocasião do julgamento proferido na ação subjacente era objeto de ampla controvérsia jurisprudencial, forçoso é concluir que esta rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do Eg. STF. Precedentes.

5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.

7. Ação rescisória improcedente.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão, ficando prejudicada a análise do pedido rescisório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.