AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013760-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013760-42.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 30.05.2019, por Maria Eunice Oliveira, em face do julgado proferido nos autos do processo nº 2015.03.99.025738-2 (ID 66156465 – págs. 2/10), pela Eg. Nona Turma, de relatoria da e. Desembargadora Federal Marisa Santos, cujo trânsito em julgado se deu em 02.06.2017 (ID 66156475). Nos autos da ação subjacente, a ora autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido (ID 66156451 – págs. 1/3) e a parte autora apelou. Sobreveio decisão monocrática, da lavra da e. Desembargadora Marisa Santos que não conheceu do agravo retido e negou seguimento à apelação (ID 66156461 – págs. 2/7). Em face dessa decisão, a autora interpôs agravo, com fundamento no artigo 557, §1º, do CPC, ao qual foi negado provimento, nos termos do julgado proferido pela Eg. Nona Turma, de relatoria da e. Desembargadora Federal Marisa Santos (ID 66156465 – págs. 2/10). Opostos embargos de declaração pela parte autora, os mesmos foram rejeitados (ID 66156467 – págs. 2/5). Foi interposto Recurso Especial pela parte autora, não admitido (ID 66156470). Interposto agravo, o C. STJ não conheceu do Recurso Especial (ID 66156473 – págs. 11/16). O trânsito em julgado ocorreu em 02.06.2017 (ID 66156475). Maria Eunice Oliveira, ora autora, ingressou com a presente ação rescisória, sob o fundamento de que a decisão rescindenda violou o disposto nos artigos 48, §2º, 55, §3º e 143 da Lei nº8.213/91 e artigo 3º, §1º da Lei nº 10.666/03, alegando que “há nos autos FARTO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL que foi CORROBORADO DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ouvidas em Juízo”. Sustenta ainda que “O V. ACÓRDÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELO DA AUTORA QUE POR ERRO DE FATO CONSIDEROU UM FATO QUE INEXISTE, PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, quando na verdade existem nos autos farto início de prova material COMPROVANDO ASSIM POR MEIO DE PROVA MATERIAL O TRABALHO RURAL EXERCIDO PELA AUTORA, cuja decisão teve o seu trânsito em julgado em 02 de JUNHO de 2017 – fls. 223.” Por fim, aduz que obteve “PROVA NOVA preexistente à propositura da ação originária, O QUAL deve ser considerado para efeito do art. 966 VII, do NCPC. Na hipótese dos autos, o documento novo acostado aos autos, consistente em: 1) Plano Funerario em nome da requerente MARIA EUNICE DE OLIVEIRA, Datado em 31/07/2017, onde consta a profissão da requerente LAVRADORA.”. Forte nas razões expendidas, pede a desconstituição do julgado, para que, em novo julgamento, seja concedida a aposentadoria por idade rural pleiteada. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do réu (ID 126567685). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 1308917884), alegando a incidência da Súmula 343 do STF e pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 144860660). Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentarem razões finais, tendo a parte autora as apresentado (ID 146077737) e o INSS reiterado os termos da contestação (ID 148078502). O MPF - Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 148429238). É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013760-42.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, eis que a decisão rescindenda transitou em julgado já sob a sua vigência. DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL Conforme relatado, a decisão rescindenda transitou em julgado em 02.06.2017 (ID 66156475) e a presente ação foi ajuizada em 30.05.2019, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA A autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. A requerente pleiteia, com base no artigo 966, incisos V, VII e VIII, todos do CPC/2015, a desconstituição do julgado rescindendo. A decisão rescindenda está assim vazada (ID 66156465 – págs. 2/10): “No caso, embora a autora tenha apresentado início de prova material do trabalho no campo, como as certidões de nascimento de filhos e de óbito do companheiro lavradas, respectivamente, em 22.5.1972, 11.5.1974, 25.11.1975 e 3.8.1976, nas quais está qualificado como lavrador, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial. Isso porque o documento mais recente que pode ser adotado como início de prova material corresponde à certidão de óbito do companheiro, lavrada 35 anos antes de a autora completar a idade mínima para a concessão do benefício. Mesmo que se adote a consulta ao CNIS (fls. 45-53) em favor da autora, na medida em que indica vínculo de natureza rural no período de 18.4.1991 a 21.5.1991, ainda assim não há comprovação efetiva acerca do desempenho da atividade campesina no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Os demais documentos não devem ser adotados como início de prova material, considerando que dizem respeito a familiares da autora e o exercício da atividade campesina não se deu em regime de economia familiar, desde ao menos o ano de 1976. A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período de carência para a concessão do benefício pretendido. Inclusive, ressalte-se a fragilidade da prova oral produzida. A testemunha Alice Rodrigues do Prado afirma que conhece a autora há 30 anos e que presenciou o trabalho conjunto com o companheiro, o qual faleceu em 1976. Por sua vez, a testemunha Guaraciaba Gonçalves Pinto nunca presenciou o trabalho da autora. NÃO CONHEÇO do agravo retido e NEGO provimento à apelação. Int." A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais. Com vista a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma. NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.” DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”. O inciso V, do art. 966 do CPC/2015 - violação manifesta à norma jurídica - guarda correspondência ao revogado dispositivo legal previsto no art. 485, inc. V, do CPC de 1973. Desse modo, permanece atual a doutrina de Bernardo Pimentel Souza, no sentido de que a melhor exegese de referidos dispositivos revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381). A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. No presente caso, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica extraída dos dispositivos mencionados na inicial - nos artigos 48, §2º, 55, §3º e 143 da Lei nº8.213/91 -, segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, apresentando início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, para fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo. Também não restou configurada violação ao disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, pois o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. Ressalte-se ainda que o C. STJ firmou o entendimento de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.", no julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (Tema 642), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. Com efeito, o julgado rescindendo em nenhum momento negou a possibilidade do reconhecimento do labor rural a partir da apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Pelo contrário. Mencionado decisum aplicou tal entendimento, mas, após se manifestar expressamente sobre os documentos que instruíram a ação subjacente, concluiu que o acervo probatório era insuficiente à comprovação do labor rural no período exigido em lei, consoante excerto que transcrevo: "Isso porque o documento mais recente que pode ser adotado como início de prova material corresponde à certidão de óbito do companheiro, lavrada 35 anos antes de a autora completar a idade mínima para a concessão do benefício. Mesmo que se adote a consulta ao CNIS (fls. 45-53) em favor da autora, na medida em que indica vínculo de natureza rural no período de 18.4.1991 a 21.5.1991, ainda assim não há comprovação efetiva acerca do desempenho da atividade campesina no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Os demais documentos não devem ser adotados como início de prova material, considerando que dizem respeito a familiares da autora e o exercício da atividade campesina não se deu em regime de economia familiar, desde ao menos o ano de 1976." Verifica-se que a r. decisão rescindenda houve por bem rejeitar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, considerando que a autora, que completou o requisito etário em 26.04.2009, trouxe documentos datados de 1972, 1974, 1975 e 1976, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador, comprovou vínculo de natureza rural somente no período de 18.04.1991 a 21.05.1991, bem como a fragilidade da prova oral produzida; não restando, pois, comprovada a alegada atividade rural no período exigido em lei. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido, adotou uma dentre as várias interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em violação à lei. Sendo assim, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu. DO JUÍZO RESCINDENTE: ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO No que tange ao erro de fato, a requerente consignou que a decisão rescindenda não valorou adequadamente o conjunto probatório dos autos porquanto, em verdade, os documentos que instruíram a ação originária são suficientes à comprovação do labor rural. Ora, a alegação da requerente não corresponde a um erro de fato. Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa". O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°). Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de interpretação. Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93, IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação). Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso. Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular: Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo. A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado. A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado. Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387). Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova: Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)". [...] São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801) No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da parte autora, estando referido decisum fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes, bem como na fragilidade da prova oral produzida, que não se revelou suficiente para a comprovação da atividade rurícola pela autora no período exigido. Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 966, VIII, do CPC, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 59, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO . VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. [...] 3. Para que seja reconhecido erro de fato , hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. Tem-se por inexistente o alegado erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, independentemente de ter anotado a profissão de pedreiro do autor, tendo reconhecido apenas a existência de limitação para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos períodos". Anota-se que, em perícia médica realizada no âmbito desta ação rescisória, veio a ser constatada incapacidade laborativa total e temporária cujo termo inicial foi fixado após a data da realização do exame médico-pericial realizado na demanda subjacente. [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8523 - 0000801-71.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado por unanimidade em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018) Em verdade, a pretexto de sanar um alegado erro de fato, a parte autora busca o reexame dos fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é inviável em sede de rescisória. Como visto, os fundamentos de fato e de direito trazidos pela parte autora quando do ajuizamento da ação originária, foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato em juízo rescisório. Não verificada a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 966, VIII, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido de rescisão deduzido com esse fundamento. DO JUÍZO RESCINDENTE: PROVA NOVA. NÃO CONFIGURADA. O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Na mesma linha, porém de forma mais ampla, o CPC/2015, autoriza a rescisão do julgado quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Qualquer prova nova (testemunhal, inspeção judicial, perícia, documento etc.) autoriza a rescisória nesse caso. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado. Por isso, é preciso que o autor da rescisória comprove o momento da descoberta da prova nova. Deve demonstrar que desconhecia a prova nova ou que não tinha acesso a ela. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. A autora fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de prova nova ( artigo 966, VII, CPC), lastreado em cópia de proposta de adesão a Plano Familiar de Fundo Mútuo datada de 31.07.2017, onde se qualifica profissionalmente como “lavradora” (ID 66156441). Verifica-se que além de o documento apontado como novo ser posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 02.06.2017 (ID 66156475), não é capaz de configurar início de prova material do labor rural. No caso concreto, o documento trazido não possui a força necessária para caracterizar início de prova material, porquanto se baseia em declaração da própria autora, sem cunho oficial, de caráter meramente declaratório, produzido unilateralmente e que não pode ser considerado como razoável início de prova material. Confira-se: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PPP. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável. 2. Consoante entendimento preconizado por esta E. Corte, deve ser considerada nova a prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para lhe garantir, por si só, êxito da demanda. 3. Comparece a parte autora a fim de postular a correspondente rescisão parcial, porquanto, conforme alega, teria obtido novo PPP por meio do qual seria possível aferir a efetiva exposição habitual, no interregno compreendido entre 06/03/1997 e 17/01/2003, ao agente nocivo ruído, sob o patamar de 95 dB(A), o que seria suficiente para o fim de caracterização do correspondente caráter especial. 4. O novo PPP trazido pela parte autora, datado 08/10/2015, foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual se deu em 25/05/2015, razão por que não constitui prova nova, sendo, portanto, descabida a pretensão de utilizá-la para fins de rescisão, calcada no art. 966, VII, do CPC. 5. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5019210-34.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020) AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO DESPROVIDO DE OFICIALIDADE E INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL TAL COMO PREVISTO PELO ART. 485, VII, DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola, na medida em que somente comprova a entrada da autora naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo a conjugação do início de prova material com a prova testemunhal, como previsto pelo § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve-se invocar o enunciado de nº 147 da súmula do STJ, que veda a comprovação da atividade de rurícola unicamente pela prova testemunhal. 3. Pedido de rescisão improcedente." (AR 2077, Rel: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 25/11/2009) Por conseguinte, não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na alegação de documento novo. DO JUÍZO RESCISÓRIO. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. DA SUCUMBÊNCIA Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo artigo 98, §3º, do CPC/2015. É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
3. No presente caso, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica extraída dos dispositivos mencionados na inicial - nos artigos 48, §2º, 55, §3º e 143 da Lei nº8.213/91 -, segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, apresentando início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, para fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
4. Também não restou configurada violação ao disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, pois o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
5. O julgado rescindendo em nenhum momento negou a possibilidade do reconhecimento do labor rural a partir da apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Pelo contrário. Mencionado decisum aplicou tal entendimento, mas, após se manifestar expressamente sobre os documentos que instruíram a ação subjacente, concluiu que o acervo probatório era insuficiente à comprovação do labor rural no período exigido em lei.
6. Com efeito, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
7. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
8. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestse sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da parte autora, estando referido decisum fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes, bem como na fragilidade da prova oral produzida, que não se revelou suficiente para a comprovação da atividade rurícola pela autora no período exigido.
9. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
10. A autora fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de prova nova, lastreado em cópia de proposta de adesão a Plano Familiar de Fundo Mútuo datada de 31.07.2017, onde se qualifica profissionalmente como “lavradora” (ID 66156441).
11. Verifica-se que além de o documento apontado como novo ser posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 02.06.2017 (ID 66156475), não é capaz de configurar início de prova material do labor rural. No caso concreto, o documento trazido não possui a força necessária para caracterizar início de prova material, porquanto se baseia em declaração da própria autora, sem cunho oficial, de caráter meramente declaratório, produzido unilateralmente e que não pode ser considerado como razoável início de prova material.
12. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
13. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. Ação rescisória improcedente.