Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010708-37.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: LUIS CARLOS VIANNA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADALBERTO DE JESUS COSTA - SP63234-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010708-37.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: LUIS CARLOS VIANNA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADALBERTO DE JESUS COSTA - SP63234-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se reexame necessário em mandado de segurança contra sentença que concedeu a segurança requerida, ratificando a liminar anteriormente concedida, para determinar que o lançamento do foro para o exercício 2020, bem como dos anos subsequentes, seja realizado com base na decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 0023103.06.2007.403.6100, procedendo-se ao recálculo do foro para o exercício com aplicação dos índices legais de correção monetária, a partir do valor aplicado em 1999, excluindo-se outros fatores utilizados com base na avaliação do imóvel.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força do reexame necessário.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010708-37.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: LUIS CARLOS VIANNA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADALBERTO DE JESUS COSTA - SP63234-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

O impetrante postulou o reconhecimento do direito ao recálculo do valor do foro devido com base nos parâmetros fixados em decisão judicial exarada nos autos nº 0023103-06.2007.4.03.6100. Sustenta que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) expediu cobrança de foro, referente ao ano de 2020, relativo ao Imóvel localizado na Alameda Pataya, 110, Bairro Tamboré Residencial 3, Município de Santana do Parnaíba/SP, sem observar, para a fixação do valor devido, a decisão judicial proferida em ação declaratória (autos nº 0023103-06.2007.4.03.6100), pendente de apreciação de recurso especial pelo E. TRF da3ª Região, o qual não possui efeito suspensivo.

 

Mérito

 

O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de modificação do valor do domínio pleno de imóvel da União em regime de enfiteuse sobre o qual incide o foro, utilizando-se de critérios de revisão que permitam a valorização com índice superior ao da correção monetária anual.

 

Consoante artigo 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com a redação dada pela Lei n. 7.450/1985, o valor do foro corresponde a 0,6% do valor do domínio pleno do imóvel, sujeito à atualização anual:

 

Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. (redação dada pela Lei n. 7.450/85).

 

A União distingue a enfiteuse civil da enfiteuse administrativa, no qual na civil o valor do foro anual é fixado no ato da atribuição do domínio útil do imóvel, que permanece certo e invariável, enquanto perdurar o acordo (artigo 678 do CC/1916), ao passo que na enfiteuse administrativa o foro é fixado em percentual cuja base de cálculo é o valor do domínio pleno, atualizado anualmente, nos termos do artigo 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na redação dada pela Lei n. 7.460/1985.

 

Sustenta a União que há precedentes desta Corte que consideram que a atualização mencionada no artigo 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 estende-se à evolução do valor de mercado, uma vez que este reflete o valor do domínio pleno do imóvel, não estando adstrita à mera correção monetária.

 

Contudo, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a atualização a que se refere o artigo 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 7.450/85, limita-se à incidência de correção monetária anual sobre o valor do foro e não o reajuste da respectiva base de cálculo, qual seja, o valor do domínio pleno do imóvel aforado. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. VALOR DO FORO. ART. 101 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO COM ÍNDICE SUPERIOR AO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. No contrato de enfiteuse, o valor do foro anual é fixado no ato da atribuição do domínio útil do imóvel e mantém-se certo e invariável enquanto perdurar o acordo, nos termos do art. 678 do Código Civil de 1916.

2. O valor do foro, na enfiteuse entre o particular e a União, é definido pelo art. 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e sujeita-se unicamente à correção monetária anual.

3. Para o cálculo do foro anual, é incabível a atualização do valor do domínio pleno do imóvel objeto de enfiteuse com índice superior ao da correção monetária.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1711117/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ENFITEUSE. FORO.

REAJUSTAMENTO ANUAL. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. É entendimento no Superior Tribunal de Justiça que na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de bens da União, admite-se a correção monetária por critério que não inclua a modificação unilateral do valor do domínio pleno do imóvel.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1707699/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. ALEGADA COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. FORO.

VALOR DO DOMÍNIO PLENO. REAJUSTAMENTO ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Verifica-se a ocorrência de preclusão quando a parte deixa para arguir a incompetência relativa do órgão julgador após a apreciação do seu recurso" (EDcl no AgRg no Ag 1267110/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011).

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno do imóvel, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de bens da União.

3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 918.752/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. PAGAMENTO DE FORO À UNIÃO. PERCENTUAL FIXADO POR LEI, SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL. ADMISSIBILIDADE. REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

- Na enfiteuse de bem de cujo domínio pleno é titular a União, é possível promover a atualização monetária anual do bem, com fundamento no art. 101 do DL 9.760/46. A lei não autoriza, contudo, que por ato unilateral da administração seja modificado o valor do domínio pleno do imóvel.

- Agravo não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1152980/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011)

 

O STJ também firmou precedente no sentido de se admitir a correção monetária inclusive para contratos de aforamento firmados antes da vigência da Lei nº 7.450/85. Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ENFITEUSE. PAGAMENTO DO FORO À UNIÃO. PERCENTUAL FIXO SOBRE O VALOR DO DOMÍNIO PLENO. ATUALIZAÇÃO ANUAL. INCIDÊNCIA SOMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Na enfiteuse de bens da União, o pagamento do foro corresponde a percentual fixo sobre o valor do domínio pleno do imóvel, permitida a atualização anual, inclusive para os contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 7450/85.

2. Não pode a União, contudo, modificar unilateralmente o valor do domínio pleno de imóvel aforado, devendo incidir somente a correção monetária. Precedentes do STJ.

3. Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp 662.531/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/06/2009)

ENFITEUSE. FORO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO.

REAJUSTAMENTO ANUAL. ART. 101 DO DECRETO-LEI 9.760/1946, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 7.450/1985. IMPOSSIBILIDADE.

- A norma legal que permite a atualização anual do foro aplica-se a todos os contratos de aforamento, inclusive aqueles firmados anteriormente à vigência da Lei nº 7450/85. Precedentes.

- Afigura-se descabida, todavia, a modificação anual do valor do domínio pleno de imóvel aforado a particular pela União, sobre o qual é calculado o valor do foro, posto que este último é invariável.

- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 642.604/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 274)

 

E o STF entendeu pela correção monetária do foro por critério que não inclua a modificação do valor do domínio pleno do imóvel, mesmo nos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 7.450/85:

 

EMENTA: - Aforamento de imóvel da União. Atualização prevista pela Lei nº 7.450-85, superveniente à constituição do aforamento, ao dar nova redação ao art. 101 do Decreto-lei nº 9.760-46. Providência legítima, na medida em que se ativer aos índices da correção monetária, mas inconciliável com a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988 e art. 153, § 3º, da pretérita), quando venha a refletir a valorização do domínio pleno, resultante de fatores outros que não a simples desvalorização da moeda. Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de ser julgada, em parte, procedente a ação, para excluir, das importâncias exigidas ao enfiteuta, a parcela porventura excedente do foro inicial, monetariamente corrigido, conforme se vier a apurar, em liquidação.

(STF, RE 143856, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 29/10/1996, DJ 02-05-1997 PP-16566 EMENT VOL-01867-01 PP-00111)

 

Na mesma linha de intelecção, esta Corte Regional recentemente assentou o entendimento de que a atualização anual prevista no art. 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46 se limita à correção monetária aplicável sobre o foro, não abarcando sua base de cálculo, sob pena de ferir a garantia constitucional do ato jurídico perfeito insculpido no art. 5º da CF/88:

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM SEDE DE AGRAVO. ADMISSÍVEIS. ENFITEUSE. FORO. ART. 101 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 7.450/85. ATUALIZAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.

I. São admissíveis embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime em sede de agravo, quando se tratar de matéria de mérito, como é o caso dos autos. Súmula nº 255/STJ.

II. A divergência cinge-se ao alcance da expressão "atualização" introduzida pelo art. 88 da Lei nº 7.450/85 ao art. 101 do DL n º 9.760/46, ou seja, se a atualização é concernente à reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel aforado (reajuste da base de cálculo do foro) ou, ao revés, limita-se a simples correção monetária do valor do foro.

III. O tema já foi exaustivamente decidido no âmbito do C. STJ, cuja orientação é no sentido de que a atualização a que se refere à nova redação do artigo 101 do DL nº 9760/46 se limita à incidência de correção monetária anual sobre o foro, não abarcando o reajuste da respectiva base de cálculo, qual seja, o valor do domínio pleno do imóvel aforado. A questão também já foi objeto de análise no E. STF (RE nº 143.856), que decidiu no mesmo sentido adotado no C. STJ. No mesmo sentido, precedentes também desta Corte.

IV. Na enfiteuse de bem de cujo domínio pleno é titular a União, é legítimo promover a atualização monetária anual sobre o foro, com fundamento no art. 101 do DL nº 9.760/46, na redação conferida pela Lei nº 7.450/85. A legislação em voga não autoriza, contudo, a modificação do valor do domínio pleno do imóvel por ato unilateral da administração, por inconciliável com a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CR/1988).

V. Descontente com a atual retribuição pelos imóveis aforados, a União pode optar pela extinção do aforamento, por acordo com o enfiteuta, ou por interesse público, mediante prévia indenização, nos termos do disposto no art. 103, incc. II e V, do DL nº 9.760/46, com a redação conferida pela Lei nº 11.481/2007.

VI. Não se confundem os institutos jurídicos da ocupação e do aforamento de imóveis da União. A primeira é remunerada pela taxa de ocupação, pela qual ficam obrigados os ocupantes de imóveis, sem título outorgado pela União. O foro consiste na retribuição pecuniária devida pela parte que celebra contrato de enfiteuse com o Ente Público. Dessa forma, a atualização da taxa de ocupação decorre da verificação, anual, do valor do domínio pleno do terreno. Diferentemente do foro, não é constante e imutável, motivo pelo qual não se encontra limitada a observar a variação inflacionária do período. Logo, a lei e a jurisprudência dão tratamento diferenciado ao instituto da ocupação, a qual, todavia, não se discute nos autos.

VII. Embargos Infringentes providos.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 755556 - 0037334-19.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 02/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2015)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. VALOR DO FORO. ART. 101 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. ATUALIZAÇÃO COM ÍNDICE SUPERIOR AO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Dispõe o artigo 101 do Decreto-lei nº 9.760/46 (Sobre os bens imóveis da União e dá outras providências): Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.

2. O foro anual deve ser atualizado anualmente. Ocorre que, com a valorização do imóvel, trará como consequência a valorização do domínio útil que sobre ele incide, tornando-se legítima a atualização do foro.

3. Não haveria qualquer ilegalidade quando o ente público, respeitando a inflação, modifica o valor do foro anual, até porque se trata tão somente de recomposição ao patrimônio.

4. No entanto, o valor da taxa anual (foro) sofreu um reajustamento de cerca de 280% no ano de 2007, passando do valor de R$ 1.129,24 para R$ 3.170,36.

5. Não desconhecendo as decisões em sentido contrário, inclusive desta e. Corte Regional, que respeito, entendo que na enfiteuse de bem, cujo domínio titular é da União Federal, é plausível efetuar a correção monetária anual do bem, nos termos do artigo 101 do DL 9.760/46.

6. Ocorre que, para o cálculo do foro anual (enfiteuse), como no caso dos autos, é inadmissível a solicitação da União Federal de atualizar o valor do domínio pleno do imóvel com índice superior ao da correção monetária.

7. Situação diferente seria o caso de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, em valores superiores a índices oficiais de correção monetária, não havendo impedimento que o referido percentual incida sobre o valor do bem atualizado segundo o valor de mercado (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1150579 2009.01.43361-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/08/2011 RT VOL.:00913 PG:00621 ..DTPB:.).

8. O e. Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, firmou entendimento no sentido de que o valor do foro, na enfiteuse entre o particular e a União, é definido pelo art. 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e sujeita-se unicamente à correção monetária anual.

9. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1674739 - 0010722-29.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2018)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. ENFITEUSE. FORO. CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL. ART. 101 DO DECRETO-LEI Nº 9.760-46.

1. Preliminar de carência de ação argüida pela União rejeitada. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o princípio da jurisdição universal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não estando condicionado o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa.

2. A atualização a que se refere a redação dada ao artigo 101 do Decreto-lei nº 9.760-46 pela Lei nº 7.450-85 se limita à incidência de correção monetária anual sobre o foro e não o reajuste da respectiva base de cálculo, qual seja, o valor do domínio pleno do imóvel aforado.

3. O art. 101 do DL n. 9.760/1946 tem por objetivo compensar a desvalorização monetária e não modificar a base de cálculo do foro a fim de considerar o valor venal dos imóveis.

4. Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1152980/SC, RESP 200901565032, RESP 200400671583)

5. Preliminar rejeitada e no mérito, apelação e remessa oficial não providas.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 798522 - 0037320-35.1999.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 15/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2014)

 

Dessa forma, descabida a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, objeto do contrato de enfiteuse, por meio da reavaliação do valor de mercado do imóvel ou ainda pelo valor venal do imóvel.

 

Registro ainda que os institutos do aforamento e da ocupação dos imóveis da União não se confundem. A ocupação é remunerada pela taxa de ocupação dos terrenos da marinha, cuja atualização se dá pela reavaliação do domínio pleno conforme o mercado imobiliário (art. 39, §2º, da lei n. 4.320/1964) e independe de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa. O foro consiste na retribuição pecuniária devida pela parte que celebra contrato de enfiteuse com a União, sendo regido pela regra da inalterabilidade, permitida apenas a atualização monetária (art. 101 do Decreto-lei 2.398/1987). Nesse sentido, registro os precedentes do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA REAVALIAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À VARIAÇÃO INFLACIONÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.150.579/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que a atualização da taxa de ocupação - que não se confunde com o foro, devido quando há contrato de enfiteuse - se dá com a atualização do valor venal do imóvel, e independe de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa.

2. A atualização anual da taxa de ocupação, mediante reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, não está limitada pela variação inflacionária verificada no mesmo período. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido." (destaquei)

(AgRg no REsp 1386017/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013)

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO VS. FORO. INSTITUTOS SUBSTANCIALMENTE DIFERENTES. IMUTABILIDADE QUE CARACTERIZA APENAS O VALOR DO FORO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa a dispositivos da Constituição da República vigente. Precedentes.

2. A atualização das taxas de ocupação cobradas em razão do enquadramento de certa propriedade na faixa dos terrenos de marinha - atualização esta que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever aos administrados, mas sim mera recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque dispensável o prévio contraditório. Precedentes.

3. Não se discute, nos autos, a cobrança de foro, mas sim de majoração de taxa de ocupação, instituto substancialmente distinto, cuja atualização não está limitada à correção monetária do período, pois, aqui, trata-se de simples recomposição do patrimônio da União, que se faz a partir da renovação da planta de valores do domínio pleno, enquanto aquele, este sim, deve ser imutável, conforme dispõe o art. 678 do CC/1916. Precedente.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1159820/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO PÚBLICO. REVISÃO ANUAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. São inconfundíveis os institutos jurídicos da ocupação e do aforamento de imóveis da União. A primeira é remunerada pela taxa de ocupação, pela qual ficam obrigados os ocupantes de imóveis, sem título outorgado pela União. O foro consiste na retribuição pecuniária devida pela parte que celebra contrato de enfiteuse com o Ente Público.

2. A atualização da taxa de ocupação decorre da verificação, anual, do valor do domínio pleno do terreno. Diferentemente do foro, não é constante e imutável, motivo pelo qual não se encontra limitada a observar a variação inflacionária do período.

(...)

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1152279/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009)

 

Por fim, não desconheço que o artigo 11-B da Lei n. 9.636/98, incluído pela Lei n. 13.465, de 11.07.2017, passou a prever que "o valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com: I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas". Contudo, é de ser considerada a legislação vigente à época da celebração do contrato de aforamento, no caso dos autos, o artigo 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na redação dada pela Lei nº 7.450/1985, que permite apenas a atualização pelos índices de correção monetária.

 

No caso em tela, a União informa que a revisão dos valores calculados a título de foro encontra fundamento na Orientação Normativa ONGEADE 004, de 28.08.2002, que determinou fosse realizada atualização das Plantas Genéricas de Valores por meio de pesquisa mercadológica na qual deveria ser apurado o valor médio do metro quadrado de terreno em função de alterações significativas no mercado imobiliário.

 

O autor narra que o valor do metro quadrado era de R$ 91,49 nos exercícios 2004 a 2006 e que a Secretaria do Patrimônio da União elevou esse valor para R$ 448,67 no exercício 2007, tendo a Secretaria do Patrimônio da União expedido cobrança de foro em patamar acima da inflação.

 

Consoante documentação apresentada, o valor do foro era de R$563,03 nos exercícios 2004 a 2006; passando para R$ 2.761,28 no exercício 2007 (fls. 70/78).

 

Caso analisado apenas os exercícios narrados pela parte autora, vislumbra-se expressivo aumento acima da correção monetária, contrariando a legislação e a orientação jurisprudencial.

 

Contudo, é de ser observado que a Secretaria do Patrimônio da União não operava reajuste desde 1999, consoante planilha relativa ao RIP 7047.0000873-72, objeto do aforamento (fl. 112).

 

A despeito de a Secretaria do Patrimônio da União não ter especificado o índice financeiro aplicado para a atualização anual, é certo que, se calculada desde 1999, o valor do foro cobrado no exercício 2007 supera os índices oficiais de correção monetária.

 

Logo, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a ordem, para que a União proceda ao recálculo do foro de 2020, aplicando apenas os índices legais de correção monetária, a partir do valor aplicado em 1999, nos termos do artigo 101 do Decreto 9.760/46, excluindo-se outros fatores porventura utilizados na reavaliação do imóvel, tal como decidido por esta Turma por ocasião do julgamento das apelações 0023103.06.2007.403.6100, 0016028-76.2008.4.03.6100, 0014023-47.2009.4.03.6100 e 0012058-97.2010.4.03.6100.

 

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. VALOR DO FORO. ART. 101 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. ATUALIZAÇÃO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA DESPROVIDA.

1. Reexame necessário em mandado de segurança contra sentença que concedeu a segurança requerida, ratificando a liminar anteriormente concedida, para determinar que o lançamento do foro para o exercício 2020, bem como dos anos subsequentes, seja realizado com base na decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 0023103.06.2007.403.6100, procedendo-se ao recálculo do foro para o exercício com aplicação dos índices legais de correção monetária, a partir do valor aplicado em 1999, excluindo-se outros fatores utilizados com base na avaliação do imóvel.

2. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de modificação do valor do domínio pleno de imóvel da União em regime de enfiteuse sobre o qual incide o foro, utilizando-se de critérios de revisão que permitam a valorização com índice superior ao da correção monetária anual.

3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a atualização a que se refere o artigo 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 7.450/85, limita-se à incidência de correção monetária anual sobre o valor do foro e não o reajuste da respectiva base de cálculo, qual seja, o valor do domínio pleno do imóvel aforado. O STJ também firmou precedente no sentido de se admitir a correção monetária inclusive para contratos de aforamento firmados antes da vigência da Lei nº 7.450/85

4. O STF entendeu pela correção monetária do foro por critério que não inclua a modificação do valor do domínio pleno do imóvel, mesmo nos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 7.450/85.

5. Esta Corte Regional recentemente assentou o entendimento de que a atualização anual prevista no art. 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46 se limita à correção monetária aplicável sobre o foro, não abarcando sua base de cálculo, sob pena de ferir a garantia constitucional do ato jurídico perfeito insculpido no art. 5º da CF/88.

6. Descabida a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, objeto do contrato de enfiteuse, por meio da reavaliação do valor de mercado do imóvel ou ainda pelo valor venal do imóvel.

7. Os institutos do aforamento e da ocupação dos imóveis da União não se confundem. A ocupação é remunerada pela taxa de ocupação dos terrenos da marinha, cuja atualização se dá pela reavaliação do domínio pleno conforme o mercado imobiliário (art. 39, §2º, da lei n. 4.320/1964) e independe de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa. O foro consiste na retribuição pecuniária devida pela parte que celebra contrato de enfiteuse com a União, sendo regido pela regra da inalterabilidade, permitida apenas a atualização monetária (art. 101 do Decreto-lei 2.398/1987). Precedentes do STJ.

8. Negado provimento à remessa necessária.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, e custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.