
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024130-46.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CARLA ADRIANA MACHADO WACHHOLZ, TIAGO JOSE MACHADO WACHHOLZ, JOYCE KELLY MACHADO GOMES
REPRESENTANTE: DIOGENES MACHADO DA PAIXAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597,
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024130-46.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: CARLA ADRIANA MACHADO WACHHOLZ, TIAGO JOSE MACHADO WACHHOLZ, JOYCE KELLY MACHADO GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carla Adriana Machado Wachholz, Tiago José Machado Wachholz e Joyce Kelly Machado Gomes contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, declarou sua incompetência para decidir sobre a liberação do crédito e determinou a transferência de sua integralidade ao Juízo das Sucessões, deixando de apreciar o pedido para que os valores destacados a título de honorários contratuais não sejam partilhados. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que os honorários contratuais não deveriam compor os bens do espólio, porquanto desde a origem pertenceriam ao advogado, por vontade das partes. Sustentam que não haveria bens a inventariar do militar falecido, havendo risco de cobrança de ITCM pela Fazenda Estadual sobre valores que sempre teriam pertencido aos herdeiros, como é o caso da pensão deixada pelo militar falecido. Requerem a definição, pelo Juízo Federal, do valor exato a ser levado a inventário perante a Justiça Estadual. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 141465910). O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que o Juízo Federal informe à Justiça Estadual o valor apurado em nome do inventariado (ID 149460535). É o relatório.
REPRESENTANTE: DIOGENES MACHADO DA PAIXAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024130-46.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: CARLA ADRIANA MACHADO WACHHOLZ, TIAGO JOSE MACHADO WACHHOLZ, JOYCE KELLY MACHADO GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Inicialmente, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da r. decisão agravada, a fim de bem contextualizar a questão: ... O presente Feito diz respeito ao cumprimento de sentença deflagrado pelos herdeiros do autor Carlos Adriano Wachholz, que se encontra no aguardo de pagamento dos precatórios e foi noticiada a cessão do crédito correspondente aos honorários advocatícios destacados. Primeiramente, mister se faz esclarecer que os herdeiros, intimados para informar sobre a existência de inventário dos bens pertencentes ao espólio de Carlos Adriano Wachholz, manifestaram-se no sentido de que não foi feito inventário pois não havia bens a inventariar (ID 29848889). Assim, nestes autos foi promovida a habilitação dos herdeiros e determinada a expedição dos ofícios requisitórios, com destaque dos honorários contratuais, ficando consignado que a liberação dos valores ficaria condicionada à comprovação de pagamento ou de isenção do ITCD (decisão ID 30523725). Após a transmissão dos requisitórios, o patrono dos exequentes veio requerer esclarecimentos sobre a possibilidade de alienação antecipada dos honorários contratuais e, concomitantemente, informou o ajuizamento da ação de inventário perante o Juízo da Comarca de Campo Grande/MS (ID 33950456). Os exequentes requereram, posteriormente, que este Juízo informe ao Juízo das Sucessões que o valor dos honorários contratuais não devem compor o patrimônio do espólio, a fim de serem desonerados do recolhimento do ITCD com relação a tal verba (ID 34747887). Antes que tais pedidos fossem apreciados, a empresa Manarim e Messias Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda veio noticiar a cessão do crédito efetuada pelo advogado Evaldo Correa Chaves, patrono dos exequentes, titular dos honorários contratuais destacados. Pois bem. Conforme narrativa acima, este Juízo somente autorizou a expedição dos ofícios requisitórios diretamente em favor dos herdeiros e com destaque dos honorários contratuais, pelo fato de que foi noticiada a inexistência de inventário. No entanto, uma vez que os herdeiros entenderam por bem o ajuizamento da ação de inventário, a competência para dirimir sobre o patrimônio do espólio passa a ser do Juízo das Sucessões, por expressa disposição contida no CPC: ... Os agravantes sustentam que o MM. Juízo a quo deveria definir o valor exato a ser levado a inventário perante a Justiça Estadual, tendo em vista a incidência de ITCMD e a liberação dos honorários contratuais. Sem razão, contudo. A competência para definição dos valores a inventariar é do MM. Juízo das Sucessões. Nesse sentido, o espólio responde pelo pagamento dos honorários contratuais e, desse modo, o montante respectivo somente poderá ser destacado pelo Juízo competente. Sobre a necessidade de submissão de todas as questões relacionadas à herança ao juízo do inventário, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ESPÓLIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEPÓSITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUÍZO DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou todos os atos judiciais praticados desde a citação pelo juízo do inventário e determinou a redistribuição do feito ao juízo cível. 2. Os autos versam sobre ação de obrigação de fazer cumulada com depósito na qual se pretende depositar a última parcela destinada ao pagamento de imóvel rural, nos termos do contrato de promessa de compra e venda, assim como, suprindo o consentimento não dado em vida por uma das promitentes vendedoras, obter a outorga da escritura definitiva. 3. O processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito, destina-se, em regra, a dividir o patrimônio do falecido entre os herdeiros. Ainda que tenha apenas um sucessor, o procedimento é indispensável, pois, de qualquer modo, faz-se necessária descrição pormenorizada de todos os bens que o integram e das dívidas que devem ser satisfeitas. 4. As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. 5. Destaca-se a diferença entre juízo e processo. Ao determinar a remessa para os meios ordinários, a lei processual não pretende o afastamento do juízo do inventário de debate a respeito de tema relacionado com a herança, mas que matéria probatória não seja conduzida no processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito. 6. Se a ação relaciona-se com a herança, muito embora observe o rito ordinário, por comportar, em tese, dilação probatória, não há óbice para que tenha seu curso regular perante o juízo do inventário. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1558007/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) Por outro lado, a discussão a respeito da incidência de ITCMD envolve a Fazenda Estadual e, caso venha a ser debatida em juízo, será da competência da Justiça Estadual. Não compete ao Juízo Federal, portanto, determinar quais são os valores sujeitos à incidência de ITCMD. Note-se que, uma vez reconhecida sua incompetência, o MM. Juízo de origem corretamente determinou a expedição de ofício ao Juízo das Sucessões (ID 38939748), encaminhando cópias dos ofícios requisitórios e requerendo os dados da conta judicial vinculada aos autos do inventário, para efeito de transferência dos valores até então vinculados aos autos da execução. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
REPRESENTANTE: DIOGENES MACHADO DA PAIXAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597,
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELOS HERDEIROS. SUPERVENIENTE ABERTURA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEFINIÇÃO DOS VALORES A INVENTARIAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A competência para definição dos valores a inventariar é do MM. Juízo das Sucessões. Nesse sentido, o espólio responde pelo pagamento dos honorários contratuais e, desse modo, o montante respectivo somente poderá ser destacado pelo Juízo competente.
2. Necessidade de submissão de todas as questões relacionadas à herança ao juízo do inventário. Precedente.
3. A discussão a respeito da incidência de ITCMD envolve a Fazenda Estadual e, caso venha a ser debatida em juízo, será da competência da Justiça Estadual. Não compete ao Juízo Federal, portanto, determinar quais são os valores sujeitos à incidência de ITCMD.
4. Uma vez reconhecida sua incompetência, o MM. Juízo de origem corretamente determinou a expedição de ofício ao Juízo das Sucessões, encaminhando cópias dos ofícios requisitórios e requerendo os dados da conta judicial vinculada aos autos do inventário, para efeito de transferência dos valores até então vinculados aos autos da execução.
5. Agravo de instrumento não provido.