APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007701-73.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOEL MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS9983-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007701-73.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOEL MARQUES Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS9983-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária da Mato Grosso do Sul, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de financiamento habitacional, com pedido de restituição de valores indevidamente pagos a título de pagamento de seguro, movida por JOEL MARQUES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Condenou o autor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o autor, em apertada síntese, que o agente financeiro condicionou a celebração de contrato de financiamento habitacional à contratação de seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel objeto de fidúcia, proveniente de venda casada, induzindo a erro o consumidor. Requer, assim, que seja declarada a nulidade da cláusula 20ª do contrato de mútuo pela prática ilícita de venda casada durante sua celebração, determinando-se a restituição do que foi pago a título de prestação de seguro, com seus devidos acréscimos legais, invertendo-se o ônus da sucumbência. Com contrarrazões, subiram os autos a esta e Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007701-73.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOEL MARQUES Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS9983-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários e agente financeiro, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, é responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços. Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independentemente de culpa. Contudo, a despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo sofrido, os quais passo a apreciar. Alega-se que a Caixa Econômica Federal, ardilosamente, teria praticado venda casada, induzindo a parte à aceitação de ato negocial que o prejudica, condicionando o ajuste de um financiamento habitacional, objetivo único do autor/apelante, à celebração de um “contrato de seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel objeto de fidúcia”. Deveras, a conduta designada venda casada, prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, consiste em vincular a venda de determinado produto ou serviço à aquisição de outro, não necessariamente desejado pelo consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Na hipótese dos autos, não houve demonstração por parte do autor da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro. Com efeito, o seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. Ressalte-se, porém, que a obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/64 e do art. 79 da Lei nº 11.977/11, que estabelece in litteris: Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Quanto ao ponto, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH” No mesmo julgamento, todavia, assentou que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, sob pena de lesão a direito consumerista. In casu, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Condeno a Caixa, ainda, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada.
2. A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/64 e do art. 79 da Lei nº 11.977/11.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”
4. Não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH.
5. Apelação não provida.