APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002284-59.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MICHEL TADEU RODRIGUES SAMAZZA, MARIA APPARECIDA GALANI GRIMALDI
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002284-59.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MICHEL TADEU RODRIGUES SAMAZZA, MARIA APPARECIDA GALANI GRIMALDI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHEL TADEU RODRIGUES SAMAZZA e MARIA APARECIDA GALANI GRIMALDI contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos, resolvendo-lhe o mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir título executivo judicial da dívida cobrada inicialmente, que deverá ser previamente liquidada para excluir a capitalização de juros, desde a contratação do financiamento estudantil - FIES, bem como para verificar e aplicar as reduções dos juros disciplinadas pela Lei nº 12.202/2010, antes de prosseguir em execução do título ora constituído. Custas pelo réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem assim a arcar com o pagamento das custas processuais, em reembolso, devidamente corrigido pela tabela de condenatória em geral divulgada pelo CJF de Brasília. Os apelantes pugnam, preliminarmente, pela apreciação do agravo retido, alegando a ausência de comprovação de que a recorrente Maria Aparecida Galani Grimaldi tenha assinado qualquer documento de prorrogação do financiamento estudantil. Busca ainda, caso a CEF não junte aos autos algum documento que comprove que a recorrente assumiu a condição de fiadora da prorrogação do financiamento estudantil, a delimitação da responsabilidade da recorrente Maria Aparecida Galani Grimaldi no valor de R$ 2.725,80, por ter sido o único valor que a recorrente/fiadora concordou em afiançar. Sustentam ainda a ocorrência de prescrição da pretensão da CEF, eis que supera o lapso de tempo de 5 anos entre a suspensão ajustada e o ajuizamento da presente ação. Ainda que assim não entenda, deve ser reconhecida a prescrição contada desde a 1ª infringência contratual em 10/06/2002, ao passo que a ação monitória foi ajuizada em 10/12/2009. Ou ainda, como pedido subsidiário de prescrição dos juros remuneratórios, juros moratórios eventuais outros encargos e correção monetária anteriores a 10/12/2006, com base no art. 206, §3º, inciso III, do Código Civil. Argumentam que os recorrentes não podem ser condenados ao pagamento de montante superior ao principal + 20%, portanto, deve ser limitada a condenação dos recorrentes ao pagamento de R$ 9.308,88, com base no artigo 51, inciso IV, do CDC, c/c o artigo 4º, alínea “b”, da Lei nº 1.521/51 e artigo 173, §4º, da CF/88, ou de R$ 15.514,80, a fim de impedir que os recorrentes paguem mais juros do que o próprio valor principal. Aduzem que por serem representados pela Curadoria Especial, é de rigor o reconhecimento da isenção no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista que são beneficiários da Justiça Gratuita. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002284-59.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MICHEL TADEU RODRIGUES SAMAZZA, MARIA APPARECIDA GALANI GRIMALDI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Do agravo retido Inicialmente, conheço do agravo retido interposto, porquanto cumprida a exigência do artigo 523, §1º, do CPC - Código de Processo Civil de 1973, vigente à época de sua interposição. Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de juntada de documentos pela agravada Caixa Econômica Federal que comprovasse a concordância/consentimento com a prorrogação do financiamento estudantil. Argumenta que “... em nenhum momento, assumiu a fiança da prorrogação do financiamento, que elevou os custos do contrato de financiamento para R$ 7.757,40 (sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), conforme comprovam os documentos de fls. 24, 27, 28 e 31, que não estão assinados pela fiadora/embargante Maria Aparecida Galani Grimaldi”. Pede a reforma da decisão interlocutória para que seja determinada a juntada de algum documento pela agravada CEF que comprove que a agravante Maria Aparecida Galani Grimaldi assumiu a condição de fiadora da prorrogação do financiamento estudantil, que gerou a majoração do financiamento para R$ 7.757,40, eis que não assinados pela fiadora/agravante. Caso a CEF não junte, requer que a responsabilidade da agravante seja somente ao valor afiançado de R$ 2.725,80. O argumento não procede. O contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil firmado pela agravante prevê em suas cláusulas: CLÁUSULA TERCEIRA - DO LIMTE DE CRÉDITO GLOBAL Por este instrumento, a CAIXA concede ao ESTUDANTE um limite de crédito global para financiamento de parte do valor da semestralidade do curso de GRADUAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA, durante 09 semestre(s), no valor de R$ 32.346,00 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais), que corresponde ao valor da semestralidade do 1º semestre de 2002, multiplicada pela quantidade de semestres necessários para conclusão desse curso, conforme discriminado na CLÁUSULA DÉCIMA, deste contrato. (...) CLÁUSULA QUINTA - DO PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO Os recursos financiados a cada semestre serão destinados ao custeio de 70% das mensalidades do curso, não podendo ser superior a 70% da referida mensalidade, conforme determina a Lei nº 10.260/01. (...) CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADITAMENTO DO CONTRATO Este contrato deverá ser aditado semestralmente, por ocasião do ato de efetivação da matrícula na IES, podendo ser simplificado ou não simplificado. (...) CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DA UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO O prazo de utilização do financiamento pelo ESTUDANTE será de, no máximo, 9 semestre(s), que corresponde ao período remanescente para a conclusão do curso em que o ESTUDANTE estiver matriculado, observada sua duração regular. (...) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GARANTIA O ESTUDANTE dá em garantia deste financiamento Fiança, devendo o FIADOR e seu respectivo cônjuge gozar de idoneidade cadastral e possuir renda comprovada de, no mínimo, duas vezes o valor da mensalidade integral do ESTUDANTE financiado. (...) PARÁGRAFO DÉCIMO. O(s) FIADOR(es) se obriga(m), por si e por seus herdeiros, a satisfazer todas as obrigações constituídas na vigência deste contrato, bem como pelas dívidas futuras que venham a ser constituídas pelo ESTUDANTE em virtude do Contrato de Financiamento Estudantil, Termos Aditivos e Termo de Anuência, e ainda por todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, consoante disposto no art. 1.486 do Código Civil Brasileiro. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. A presente garantia é prestada de forma solidária com o ESTUDANTE – Devedor Principal, renunciando FIADOR aos benefícios previstos nos artigos 1.491 (benefício de ordem) e 1.492, inciso I, do Código Civil Brasileiro, respondendo o(s) FIADOR(es) como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento. (...) Bem se vê, portanto, que o contrato não prevê a concessão de financiamento apenas para um ou alguns semestres do curso, mas para todos os nove semestres, e, portanto, foi celebrado prevendo o valor total a ser financiado. Além disso, o próprio contrato prevê a possibilidade de aditamento, diretamente entre o estudante e a instituição de ensino, mediante entrega do Termo de Anuência pela IES. Assim, não há lugar para aplicação do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.". Isto porque, no caso dos autos, as obrigações cujo cumprimento é exigido pela autora embargada não são resultantes de aditamentos, mas sim do próprio contrato, que já previa, desde o início, a concessão de crédito para os nove semestres do curso, e pelo valor total. Vê-se, assim, que o contrato expressamente prevê a solidariedade entre o estudante e o(s) fiador(es), desse modo, a embargante, ora agravante, é responsável pela totalidade da dívida e não havendo irregularidades ou ilegalidades nas cláusulas contratuais quanto a este tópico, não há como dar guarida a pretensão do recorrente de eximir de parte da dívida. Da prescrição. Não assiste razão aos apelantes quanto à arguição de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I - Adequação do procedimento adotado, eis que foram juntados os demonstrativos de débito e evolução da dívida (fls. 10/18), o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, bem como seus Aditamentos (fls. 19/33), não se exigindo dos referidos documentos os requisitos dos títulos executivos. II - O E. STJ pacificou o entendimento no sentido de que "mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela" (Resp nº 1.292.777; Rel. Min. Mauro Campbell Marques). III - Considerando-se que a data de vencimento da última parcela se deu em abril de 2012 e o ajuizamento da ação em janeiro de 2011, verifica-se que não decorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5.º, I do CC entre a data de vencimento da última parcela e a data da propositura da ação. IV - Hipótese dos autos em que à época da contratação inexistia previsão legal autorizando a capitalização mensal de juros. V - Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região; 2ª Turma; AC - 1845637; Relator Des. Fed. Peixoto Junior; e-DJF3 Judicial de 16/04/2015) No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em dezembro de 2009 e o ajuizamento da ação deu-se em 10/12/2009, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5.º, I do Código Civil. Ademais, nota-se que a presente demanda não diz respeito apenas à cobrança de dívida decorrente de juros não pagos, como obrigação acessória, mas a cobrança daquilo que deixou de ser pago a título de obrigação principal, devidamente corrigida e acrescida dos juros contratados. Sendo assim, não se verificando, na hipótese dos autos, a prescrição da cobrança da dívida principal, também não há de se falar em prescrição do que lhe é acessório. Portanto, a insurgência do apelante não deve ser acolhida para que seja decretada a prescrição dos juros. Da não aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor ao FIES O contrato de financiamento estudantil é regulado por lei específica, qual seja, da Lei nº 10.260/2001. Os recursos para a concessão dos empréstimos têm origem no FIES - Fundo de Financiamento ao Ensino Superior, de natureza contábil, constituído por dotações orçamentárias de União, receitas decorrentes de recursos de prognósticos e encargos cobrados nos próprios financiamentos, entre outras fontes de receita. Trata-se, portanto, de um programa de Governo, destinado a ampliar o acesso ao ensino superior. Dessa forma, os contratos são firmados pela instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal, mas que age na qualidade de agente operador do FIES, na forma do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, na sua redação original, antes da alteração operada pela Lei nº 12.202/2010, que atribuiu o papel de agente operador ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Portanto, não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Nesse sentido já se assentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES)... INAPLICABILIDADE DO CDC... 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007... 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. STJ, 1ª Seção, REsp 1155684/RN, Rel.Min. Benedito Gonçalves, j. 12/05/2010, DJe 18/05/2010 Da alegada vedação ao pagamento de montante superior ao principal + 20% O crédito educativo tem por finalidade auxiliar os alunos de baixa renda a ter acesso ao ensino superior, custeado por recursos públicos e administrados pela Caixa Econômica Federal (artigo 2º da Lei nº 10.260/01). Cumpre lembrar que, não obstante a relevante finalidade social do FIES, não se trata de recursos entregues sem contrapartida, nem tampouco graciosamente. Ao contrário, a legislação de regência prevê expressamente que o valor financiado deve ser pago, acrescido de juros (taxa efetiva de 9%), com capitalização mensal, determinada no contrato em discussão. Em que pese o reconhecimento no decisum a quo para excluir a capitalização de juros, desde a contratação do financiamento estudantil - FIES, bem como para verificar e aplicar as reduções dos juros disciplinadas pela Lei nº 12.202/2010, antes de prosseguir em execução do título ora constituído, não assiste razão aos recorrentes ao alegar a vedação ao pagamento do montante superior ao principal + 20%. A hipótese em discussão não é de cumulação indevida de encargos contratualmente estipulados, porquanto detentores de finalidades diversas, visto que esta possui natureza de cláusula penal, destinada a pré-fixar as perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação, enquanto aquela, com incidência mensal, constitui-se em meio coercitivo de cobrança na tentativa legítima de evitar o prolongamento do inadimplemento. Conforme previsão contratual, no caso de impontualidade o débito será apurado na forma do contrato, sujeito à multa de 2%, juros contratuais 'pro-rata die', e pena convencional de 10% (dez por cento). A pena convencional é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002 (artigo 920 do CC/1916) uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável aos contratos do FIES. O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 da Lei n. 10.406/2002. Por sua vez, plenamente possível a cumulação da multa contratual com os honorários advocatícios, questão esta inclusive já superada na jurisprudência. Com efeito, encontra-se sumulado pelo STF o entendimento de que "é permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do código de processo civil vigente". No mesmo sentido a orientação adotada pelo extinto TFR, em sua súmula n. 119, segundo a qual "a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a cumulação da multa contratual com honorários advocatícios, na execução hipotecária regida pela Lei n°5.741, de 1971". A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade de honorários advocatícios na execução. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES, inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento desta Corte Regional: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CPC, ART. 557. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...]. 2- Por se tratar de um programa governamental de cunho social que visa beneficiar alunos universitários carentes ou que não possuam, momentaneamente, condições de custear as despesas com a educação superior, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contatos firmados no âmbito do Financiamento Estudantil. Precedentes. [...]. 5 - Como o Código de Defesa do Consumidor não é aplicado aos contratos de FIES, a pena convencional de 10%, prevista é perfeitamente legal, não existindo qualquer vedação à estipulação de penalidade em tal percentual. [...]. (AC 0013151-32.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2012). AGRAVOS LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. [...]. MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. AGRAVOS DESPROVIDOS. [...]. 2- O contrato de crédito educativo é uma modalidade sui generis de financiamento que compreende período de utilização do crédito, carência e amortização e, por se tratar de um programa governamental de cunho social que visa beneficiar alunos universitários carentes ou que não possuam, momentaneamente, condições de custear as despesas com a educação superior, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam a esses contratos. [...]. 8- No que se refere à cobrança de multa moratória (cláusula nona, §2º) e pena convencional (9ª, §3º), inexiste óbice à sua cumulação, eis que possuem finalidades distintas, vale dizer, a primeira decorre da impontualidade, do simples atraso no pagamento, e a outra tem o fim de reparar os lucros cessantes. 9- Agravos legais desprovidos. (AC 0027262-26.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2012). Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha acostada aos autos. Desse modo, a cláusula em questão não está eivada de abusividade, de maneira que inarredável. Portanto, sem razão os demandantes no tópico. Do pedido de afastamento do pagamento dos honorários advocatícios. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. No caso dos autos, constata-se que a parte ré foi citada e apresentou embargos em face da ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, tendo a parte autora impugnado os embargos. Sobreveio sentença, julgando improcedentes os embargos com condenação da parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Desta forma, correta a sentença na fixação da verba honorária com observância do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73: O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que “... foram representados por Curador Especial. Logo, por terem sido defendidos por Defensor constituído pela União, por intermédio da nomeação desse Curador Especial às fls. 201, é de rigor o reconhecimento da isenção no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista que são beneficiários da Justiça Gratuita por estarem representados por Curador Especial”. Contudo, não assiste razão aos recorrentes. Observa-se que o fato da Defensoria Pública da União atuar na condição de curadora especial não enseja o deferimento aos revéis dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: ..EMEN: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (STJ; 1ª Turma; AGARESP - 201401887769; Relator Ministro Sérgio Kukina; DJE DATA: 20/02/2015 ..DTPB:) Oportuno anotar ainda que o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 assim prescreve: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nessa senda, sem razão os apelantes quanto ao afastamento do pagamento em honorários advocatícios, ao argumento de ser beneficiária da justiça gratuita, porquanto a assistência judiciária gratuita concede aos beneficiários um prazo de 5 (cinco) anos para pagamento das despesas caso sua situação econômica venha a ser alterada, de outro modo, a obrigação ficará prescrita. Portanto, não há impedimento na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando tão-somente suspensa a cobrança dos honorários, no caso de deferimento dos benefícios da justiça gratuita aos demandantes, a teor da disposição legal supra. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação. Assim, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor do débito. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FIADOR E O ESTUDANTE CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉUS RÉVEIS REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NÃO MOTIVA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O contrato não prevê a concessão de financiamento apenas para um ou alguns semestres do curso, mas para todos os nove semestres, e, portanto, foi celebrado prevendo o valor total a ser financiado. Além disso, o próprio contrato prevê a possibilidade de aditamento, diretamente entre o estudante e a instituição de ensino, mediante entrega do Termo de Anuência pela IES.
2. Assim, não há lugar para aplicação do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.".
3. Isto porque, no caso dos autos, as obrigações cujo cumprimento é exigido pela autora embargada não são resultantes de aditamentos, mas sim do próprio contrato, que já previa, desde o início, a concessão de crédito para os nove semestres do curso, e pelo valor total.
4. Vê-se, assim, que o contrato expressamente prevê a solidariedade entre o estudante e o(s) fiador(es), desse modo, a embargante, ora agravante, é responsável pela totalidade da dívida e não havendo irregularidades ou ilegalidades nas cláusulas contratuais quanto a este tópico, não há como dar guarida a pretensão do recorrente de eximir de parte da dívida.
5. Não assiste razão aos apelantes quanto à arguição de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
5. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em dezembro de 2009 e o ajuizamento da ação deu-se em 10/12/2009, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5.º, I do Código Civil.
6. Nota-se ademais que a presente demanda não diz respeito apenas à cobrança de dívida decorrente de juros não pagos, como obrigação acessória, mas a cobrança daquilo que deixou de ser pago a título de obrigação principal, devidamente corrigida e acrescida dos juros contratados. Sendo assim, não se verificando, na hipótese dos autos, a prescrição da cobrança da dívida principal, também não há de se falar em prescrição do que lhe é acessório. Portanto, a insurgência do apelante não deve ser acolhida para que seja decretada a prescrição dos juros.
7. Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Precedentes.
8. Em que pese o reconhecimento no decisum a quo para excluir a capitalização de juros, desde a contratação do financiamento estudantil - FIES, bem como para verificar e aplicar as reduções dos juros disciplinadas pela Lei nº 12.202/2010, antes de prosseguir em execução do título ora constituído, não assiste razão aos recorrentes ao alegar a vedação ao pagamento do montante superior ao principal + 20%.
9. A hipótese em discussão não é de cumulação indevida de encargos contratualmente estipulados, porquanto detentores de finalidades diversas, visto que esta possui natureza de cláusula penal, destinada a pré-fixar as perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação, enquanto aquela, com incidência mensal, constitui-se em meio coercitivo de cobrança na tentativa legítima de evitar o prolongamento do inadimplemento.
10. Conforme previsão contratual, no caso de impontualidade o débito será apurado na forma do contrato, sujeito à multa de 2%, juros contratuais 'pro-rata die', e pena convencional de 10% (dez por cento).
11. A pena convencional é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002 (artigo 920 do CC/1916) uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável aos contratos do FIES. O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 da Lei n. 10.406/2002.
12. Plenamente possível a cumulação da multa contratual com os honorários advocatícios, questão esta inclusive já superada na jurisprudência. Com efeito, encontra-se sumulado pelo STF o entendimento de que "é permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do código de processo civil vigente". No mesmo sentido a orientação adotada pelo extinto TFR, em sua súmula n. 119, segundo a qual "a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a cumulação da multa contratual com honorários advocatícios, na execução hipotecária regida pela Lei n°5.741, de 1971".
13. A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade de honorários advocatícios na execução. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES, inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento desta Corte Regional.
14. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha acostada aos autos. Desse modo, a cláusula em questão não está eivada de abusividade, de maneira que inarredável. Portanto, sem razão os demandantes.
15. Observa-se que o fato da Defensoria Pública da União atuar na condição de curadora especial não enseja o deferimento aos revéis dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Precedente.
16. Nessa senda, sem razão os apelantes quanto ao afastamento do pagamento em honorários advocatícios, ao argumento de ser beneficiária da justiça gratuita, porquanto a assistência judiciária gratuita concede aos beneficiários um prazo de 5 (cinco) anos para pagamento das despesas caso sua situação econômica venha a ser alterada, de outro modo, a obrigação ficará prescrita.
17. Portanto, não há impedimento na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando tão-somente suspensa a cobrança dos honorários, a teor da disposição legal supra.
18. Agravo retido não provido. Apelação não provida. Honorários majorados.