APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000910-19.2006.4.03.6104
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANITA SCOLA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CONDE VENTURA - SP148105
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000910-19.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ANITA SCOLA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CONDE VENTURA - SP148105 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que por unanimidade, deu provimento à apelação da autora. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do acórdão embargado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEI DE REGÊNCIA: LEI Nº. 3.373/58, ART. 5º. COMPANHEIRA. EQUIPARAÇÃO AO CÔNJUGE. ART. 226, § 3º, CF/88. PROTEÇÃO A UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Primordialmente deve ser salientado, em que pese o pedido inicial tenha sido formulada com base em legislação específica aos servidores militares, o julgamento do mérito da presente demanda não se configuraria em julgamento extra-petita, isto porque a pretensão deve ser analisada de acordo com o arcabouço fático-probatório apresentado ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos “mihi factum dabo tibi ius” (dá-me os fatos que te darei o direito) e “iuria novit curia” (o juiz é quem conhece o direito). Neste aspecto, de acordo com jurisprudência sedimentada pelo do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, inclusive não podendo se esquivar da análise detida da relação jurídica posta em exame. (Precedentes STJ: AgRg no REsp 1385134-RN; AgRg no REsp 1276663-GO) 2. Cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014). 3. O instituidor da pensão, ex-servidor público civil e ex-companheiro da autora, faleceu em 23/06/1978, conforme certidão de óbito ID 85691656 - Pág. 83, sendo assim a legislação de regência vigente à época era a Lei 3.373/58. No entanto, se verifica que não se mencionava a união estável e a companheira não se encontrava no rol dos beneficiários da pensão por morte de servidor. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem-se consolidado no sentido de que mesmo que a companheira não esteja no referido rol, a norma contida no art. 5º da Lei nº. 3.373/58 deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Para fins de concessão da pensão por morte, que seja demonstrada a existência da união estável entre a instituidora do benefício e seu pretenso beneficiário, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar. 5. Acerca do tema, a jurisprudência do C. STJ adota a orientação de que "(...) A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica. 5. A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges (...)" (EDRESP n° 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ/I de 17/12/2004, pág. 600). 6. Da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que a própria Administração Militar reconheceu que a autora ajuizou ação de reconhecimento de sociedade de fato em face do espólio do “de cujus” e foi julgado por sentença pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, onde reconhece a união estável durante o período compreendido entre 1963 até a data do óbito do ex-servidor. (ID 85691656 - Pág. 144). 7. Entretanto, o Exército, mesmo ciente do direito da autora à percepção da pensão por morte do servidor do Ministério da Defesa, indeferiu o pedido por entender que lei de regência à época do falecimento do servidor, no caso a Lei n° 3.373/58 desconhecia a figura da companheira, que entrou no rol de beneficiários somente com a Lei n° 4.069/62. Da mesma forma, entendeu o Magistrado Sentenciante que não sendo o “de cujus” servidor militar não se sustentam os pedidos de concessão de aposentadoria nos termos da Lei n. 3.765/60 e de condenação em danos morais. 8. Constatando-se a existência união estável e comprovando a autora o “status” de esposa, não há que se discutir sobre a existência ou não do seu direito ao benefício da pensão deixada pelo “de cujus”, diante dos expressos termos do disposto no art. 5º da Lei 3.373/58. Sendo assim, deve ser afastada a argumentação do magistrado sentenciante, no sentido de que a autora não teria direito à pensão por não ser o falecido servidor militar e sim, civil, eis que, aplicável no caso, a Lei 3.373/58. 9. Merece reforma a sentença combatida, para reconhecer a autora como beneficiária da pensão vitalícia por morte de servidor público diante dos elementos probatórios constantes dos autos, que comprovam que na data do óbito, existia a convivência entre o de cujus e a apelante há mais de 5 (cinco) anos, desde 1963 até o óbito ocorrido em 23/06/1978, restando caracterizada a união estável, em observância ao previsto na Lei 3.373/58, artigos 3º e 5º. 10. Dos documentos acostados, se verifica nos autos processo nº 1.784/01 que a sentença reconheceu a sociedade de fato, o Juízo da 4ª Vara de Santos afirmou expressamente que não existe nos autos circunstância capaz de desautorizar o pedido da autora. Acrescentou ainda, que conforme prova testemunhal, restou confirmado o relacionamento íntimo entre a autora e o “de cujus”. Asseverou, ainda, que essa união inclusive foi marcada pelo nascimento de uma filha, Eliana Scola Santos e ao fim julgou o pedido procedente. (ID 85691656 - Pág. 120) 8. Merece reforma a sentença combatida, para reconhecer a autora como beneficiária da pensão vitalícia por morte de servidor público diante dos elementos probatórios constantes dos autos, que comprovam que na data do óbito, existia a convivência entre o de cujus e a apelante há mais de 5 (cinco) anos, desde 1963 até o óbito ocorrido em 23/06/1978, restando caracterizada a união estável. 11. Sobre os valores em atraso deverão incidir os consectários legais que serão fixados nestes termos:- a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. 12. O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo em 17 de fevereiro de 2003 (ID 85691656 - Pág. 90), nos termos do entendimento dos precedentes desta Terceira Corte Regional. 13. Em vista da inversão da sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00, estes fixados de acordo com os critérios constantes no art. 20, §§3º e 4º do CPC/73. 14. Apelação provida." Sustenta a embargante, em resumo, a existência de omissão no acórdão embargado, no tocante aos seguintes pontos: a) negativa de vigência aos artigos 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), porquanto vedada a aplicação retroativa do art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988 para conceder pensão cujo instituidor faleceu em data anterior, o que também contraria a Súmula 340 do C. STJ no sentido de que: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (princípio do tempus regit actum).”; b) afronta ao art. 5º da Lei 3.373/58, por não prever a companheira dentre os beneficiários contemplados com a pensão concedida nesta demanda; c) ausência de preenchimento pela parte autora de todos os requisitos previstos no art. 5º, § 3º da Lei n° 4.069/62 para fins de concessão de pensão, mormente no que diz respeito à subsistência de impedimento legal para o casamento, haja vista que o ex-servidor era viúvo (Pje id Num. 85691656 - Pág. 70), assim como no tocante à existência de filha do instituidor capaz de receber o benefício na ocasião do óbito (Pje id Num. 85691656 - Pág. 72). Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000910-19.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ANITA SCOLA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CONDE VENTURA - SP148105 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No caso em tela, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, já que da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões suscitadas pelas partes. Acerca da omissão apontada, esta não merece ser acolhida eis que restou expresso no acórdão, em que pese o pedido inicial tenha sido formulada com base em legislação específica aos servidores militares, o julgamento do mérito da presente demanda não se configuraria em julgamento extra-petita, isto porque a pretensão deve ser analisada de acordo com o arcabouço fático-probatório apresentado ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos “mihi factum dabo tibi ius” (dá-me os fatos que te darei o direito) e “iuria novit curia” (o juiz é quem conhece o direito). Neste aspecto, de acordo com jurisprudência sedimentada pelo do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, inclusive não podendo se esquivar da análise detida da relação jurídica posta em exame. (Precedentes STJ: AgRg no REsp 1385134-RN; AgRg no REsp 1276663-GO) Conforme ficou elucidado, para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio “tempus regit actum” (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014). Ressaltou o “decisum” que, o instituidor da pensão, ex-servidor público civil e ex-companheiro da autora, faleceu em 23/06/1978, conforme certidão de óbito ID 85691656 - Pág. 83, sendo assim a legislação de regência vigente à época era a Lei 3.373/58, que dispunha sobre os dependentes e beneficiários do de cujus. O julgado foi expresso ao mencionar que através da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que a própria Administração Militar reconheceu que a autora ajuizou ação de reconhecimento de sociedade de fato em face do espólio do “de cujus” e foi julgado por sentença pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, onde reconhece a união estável durante o período compreendido entre 1963 até a data do óbito do ex-servidor. (ID 85691656 - Pág. 144). A decisão embargada bem observou que, o Exército, mesmo ciente do direito da autora à percepção da pensão por morte do servidor do Ministério da Defesa, indeferiu o pedido por entender que lei de regência à época do falecimento do servidor, no caso a Lei n° 3.373/58 desconhecia a figura da companheira, que entrou no rol de beneficiários somente com a Lei n° 4.069/62. Da mesma forma, entendeu o Magistrado Sentenciante que não sendo o “de cujus” servidor militar não se sustentam os pedidos de concessão de aposentadoria nos termos da Lei n. 3.765/60 e de condenação em danos morais. Houve expressa menção que a legislação aplicável à espécie não exclui a existência do direito da autora, eis que o pedido deve ser analisado à luz da existência ou não do "status" de companheira da autora e não pelo fato de ser o falecido servidor militar ou civil. Asseverou o julgado que por ter o óbito do servidor ocorrido em 23/06/1978 deve ser aplicada a Lei n° 3.373/58, para fins de concessão do benefício de pensão por morte à sua família do servidor. Conforme desenvolvido no ponto, sobre a matéria, a Lei 3.373/58 dispõe sobre a possibilidade de concessão aos funcionários civis da União, de meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção de sua família. Nos termos abordados na fundamentação da leitura do referido dispositivo, que a lei não faz menção à união estável e a companheira não se encontra no rol dos beneficiários da pensão vitalícia ou temporária por morte de servidor. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem-se consolidado no sentido de que mesmo que a companheira não esteja no referido rol, a norma contida no art. 5º da Lei nº. 3.373/58 deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Conforme inúmeros precedentes do STJ. Eficazmente demonstrado que é requisito necessário, para fins de concessão da pensão por morte, a demonstração da existência da união estável entre o instituidor do benefício e seu pretenso beneficiário, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar. Restou esclarecido no ponto que, a jurisprudência do C. STJ adota a orientação de que "(...) A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica. 5. A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges (...)" (EDRESP n° 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ/I de 17/12/2004, pág. 600). Cumpre observar que restou notório que, constatando-se a existência união estável e comprovando a autora o “status” de esposa, não há que se discutir sobre a existência ou não do seu direito ao benefício da pensão deixada pelo “de cujus”, diante dos expressos termos do disposto no art. 5º da Lei 3.373/58. Por conseguinte, deve ser afastada a argumentação do magistrado sentenciante, no sentido de que a autora não teria direito à pensão por não ser o falecido servidor militar e sim, civil, eis que, aplicável no caso, a Lei 3.373/58. Foi expresso o “decisum” ao afirmar que, dos documentos acostados, se verifica nos autos processo nº 1.784/01 que a sentença reconheceu a sociedade de fato, o Juízo da 4ª Vara de Santos afirmou expressamente que não existe nos autos circunstância capaz de desautorizar o pedido da autora. Acrescentou ainda, que conforme prova testemunhal, restou confirmado o relacionamento íntimo entre a autora e o “de cujus”. Asseverou, ainda, que essa união inclusive foi marcada pelo nascimento de uma filha, Eliana Scola Santos e ao fim julgou o pedido procedente. (ID 85691656 - Pág. 120) Como se nota, as razões de insurgência manejadas pela embargante não trazem elementos aptos para reformar a decisão impugnada, na medida em que, restou demonstrado ser devido o reconhecimento da pensão por morte à autora diante dos elementos probatórios constantes dos autos, que comprovam que na data do óbito, existia a convivência entre o de cujus e a apelante há mais de 5 (cinco) anos, desde 1963 até o óbito ocorrido em 23/06/1978, restando caracterizada a união estável, em observância ao previsto na Lei 3.373/58, artigos 3º e 5º, devendo ser afastados os alegados vícios apontados pelo embargante. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela impugnada pela parte embargante, o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente do presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
4. Denota-se, assim, o objetivo infringente que a embargante dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.