APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002287-76.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MERCADINHO RIZARDI POLVILHO LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002287-76.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MERCADINHO RIZARDI POLVILHO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (relator) Cuida-se de recurso de apelação, em ação de mandado de segurança, impetrada por Mercadinho Rizardi Polvilho Ltda.-ME contra ato coator praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí, SP, objetivando seja concedida a liminar “para determinar ao Impetrado que, em 05 dias úteis, realize o procedimento previsto no art. 1º, §14 da Lei nº 11.941/2009, para apurar o crédito decorrente dos pagamentos realizados pelo Impetrante no Refis e abater tal crédito da entrada e demais parcelas do PERT, ou, caso este não seja o entendimento desse D. Juízo, que Impetrado seja compelido a realizar abatimento sobre a totalidade do débito, calculando o percentual de 7,5% sobre o valor real da dívida”. A r. sentença (ID2028760), concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à restituição/compensação dos valores antecipados pela impetrante no bojo parcelamento estabelecido pela lei n.º 11.941/2009, nos termos da legislação tributária atinente à matéria, no prazo máximo de 30 dias, deixando de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. A União opôs embargos de declaração (ID2028763), requerendo o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão e que seja reconhecida como cumprida a ordem com a inclusão dos pagamentos manuais às inscrições objeto do novo parcelamento da impetrante e com a necessária revisão da consolidação do parcelamento PERT. A sentença de embargos de declaração (ID2028764), conheceu dos embargos de declaração opostos e lhes deu provimento, passando o dispositivo da sentença embargada a constar da seguinte maneira: “Ante o exposto, concedo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que em, 05 dias úteis, realize a imputação dos valores antecipados pela impetrante no bojo do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 nos créditos tributários que serão objeto do novo parcelamento, conforme os critérios previstos pela legislação tributária, com a necessária revisão de eventual consolidação do parcelamento PERT." Em suas razões de apelação (ID2028768), alega a União evidente a inexistência de ato ilegal ou abusivo e a ausência de direito líquido e certo da Impetrante quanto à imputação dos pagamentos realizados a título de antecipação no âmbito do parcelamento da Lei n° 12.996/14 aos débitos relativos à novo parcelamento e requer a reforma da r. sentença de primeira instância, para que seja julgado improcedente o pedido da impetrante e denegada a segurança. Contrarrazões (ID2028774). Manifestação MP (ID2662354). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002287-76.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MERCADINHO RIZARDI POLVILHO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (relator) A questão que se coloca é referente a controvérsia da impetração à possibilidade ou não de utilização do montante pago a título de antecipação no bojo do parcelamento estabelecido pela lei n.º 11.941/2009 – que foi cancelado em decorrência da não consolidação – para pagamento dos débitos parcelados pela parte impetrante no novel programa de parcelamento criado pela lei n.º 13.946/2017 (PERT). Consigno inicialmente que a opção pelo parcelamento implica "aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei" (artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº. 13.494/17). A Lei Federal nº. 13.494/17: Art. 10. A opção pelo Pert implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, na qual o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). A adesão a parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional), sem prejuízo das constrições já realizadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1229028/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011) e, nesta Turma: (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524395 - AI 0002455-25.2014.4.03.0000, SEXTA TURMA, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2018). Verifica-se que a parte autora, no momento da adesão ao programa deixou de escolher a modalidade de parcelamento, não indicando os débitos ou valores consolidados, cuja indicação dos referidos débitos seria possível ao sistema realizar os cálculos, considerando o valor consolidado da dívida parcelada, antes e após a adesão à Lei nº 12.996/14, e o valor de cada uma das prestações. Assim, havendo saldo devedor, seria emitida guia DARF para a complementação do pagamento e consolidação do parcelamento. No entanto, na hipótese de o contribuinte deixar de indicar os débitos ou de recolher eventual saldo devedor/diferença, a consequência seria o cancelamento de seu pedido de parcelamento, em virtude de sua “rejeição na consolidação” e, no presente caso, o parcelamento foi cancelado pela ausência de recolhimentos das prestações devidas, com fundamento no artigo 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/14 e artigo 8º Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1064/15 in verbis: “A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, dentro do prazo de que trata o art. 4º (de 8 a 25 de setembro), I–de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no art. 4º, quando se tratar de modalidade de parcelamento(destaque nosso) ”. Verifica-se que a própria impetrante deu causa ao cancelamento de seu pedido de parcelamento de que trata a lei nº 12.996/14, ficando sujeita às restrições dos valores pagos como antecipação no bojo do referido parcelamento, nos termos do artigo 73, da Lei n° 9.430/96 e da Instrução Normativa da RFB n° 1.717/2017 (que revogou a IN RFB n° 1.300/2012), vez que a rejeição do parcelamento se deu pelo cancelamento das modalidades respectivas, não sendo aplicável ao caso a incidência do artigo 1º, §14, da Lei nº 11.941/094, que prevê a dedução das parcelas pagas do valor original do débito. Assim, ainda que a parte impetrante tenha apresentado requerimento perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não contestado pela União, esclareço que em relação ao cancelamento do parcelamento não há falar em imputação direta no crédito adiantado na dívida restante, diante da negativa da consolidação, devendo a impetrante ter realizado pedido de restituição dos valores adiantados e não simples pedido de imputação. Apesar da parte autora buscar a verificação dos créditos do Refis que possui para o abatimento da entrada e demais parcelas do o Programa Especial de Regularização Tributária– PERT sobre o crédito, não o fez no momento adequado, não sendo aplicável ao caso o comando do art. 1º, §14 da Lei nº 11.941/2009, in verbis: Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação: I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm" \l "art11pa" alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm" \l "art11pa" alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e IV – aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2o Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica. § 3o O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.” Consigno que a adesão, em qualquer caso, é uma faculdade do contribuinte, não uma obrigação e se é de interesse do contribuinte facilitar o pagamento de suas dívidas por meio de determinado parcelamento especial, buscando situação jurídica especial ampliativa de seus direitos perante a Fazenda, deve atender/observar/respeitar as condições legais e regulamentares estabelecidas, o que inclui a realização em etapas do parcelamento da Lei n° 12.996/14. In casu, não vislumbro a inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado pela impetrada, vez não restar demonstrado o direito pretendido pela parte impetrante quanto à imputação dos pagamentos realizados a título de antecipação no âmbito do parcelamento da lei nº 12.996/14 aos débitos relativos à novo parcelamento, devendo ser denegada a segurança concedida na sentença. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União, para reformar a sentença e denegar a segurança concedida. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – MIGRAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LEI 11.941/2009 PARA O DA LEI 13.496/2017 – CANCELAMENTO – CRÉDITO REFIS – PERT – PARCELAMENTO – SEGURANÇA DENEGADA – APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Consigno inicialmente que a opção pelo parcelamento implica "aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei" (artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº. 13.494/17).
2. A parte autora, no momento da adesão ao programa deixou de escolher a modalidade de parcelamento, não indicando os débitos ou valores consolidados, cuja indicação dos referidos débitos seria possível ao sistema realizar os cálculos, considerando o valor consolidado da dívida parcelada, antes e após a adesão à Lei nº 12.996/14, e o valor de cada uma das prestações.
3. Havendo saldo devedor, seria emitida guia DARF para a complementação do pagamento e consolidação do parcelamento. No entanto, na hipótese de o contribuinte deixar de indicar os débitos ou de recolher eventual saldo devedor/diferença, a consequência seria o cancelamento de seu pedido de parcelamento, em virtude de sua “rejeição na consolidação” e, no presente caso, o parcelamento foi cancelado pela ausência de recolhimentos das prestações devidas, com fundamento no artigo 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/14 e artigo 8º Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1064/15
4. Verifica-se que a própria impetrante deu causa ao cancelamento de seu pedido de parcelamento de que trata a lei nº 12.996/14, ficando sujeita às restrições dos valores pagos como antecipação no bojo do referido parcelamento, nos termos do artigo 73, da Lei n° 9.430/96 e da Instrução Normativa da RFB n° 1.717/2017 (que revogou a IN RFB n° 1.300/2012), vez que a rejeição do parcelamento se deu pelo cancelamento das modalidades respectivas, não sendo aplicável ao caso a incidência do artigo 1º, §14, da Lei nº 11.941/094, que prevê a dedução das parcelas pagas do valor original do débito.
5. Ainda que a parte impetrante tenha apresentado requerimento perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não contestado pela União, esclareço que em relação ao cancelamento do parcelamento não há falar em imputação direta no crédito adiantado na dívida restante, diante da negativa da consolidação, devendo a impetrante ter realizado pedido de restituição dos valores adiantados e não simples pedido de imputação.
6. Apesar da parte autora buscar a verificação dos créditos do Refis que possui para o abatimento da entrada e demais parcelas do o Programa Especial de Regularização Tributária– PERT sobre o crédito, não o fez no momento adequado, não sendo aplicável ao caso o comando do art. 1º, §14 da Lei nº 11.941/2009.
7. A adesão, em qualquer caso, é uma faculdade do contribuinte, não uma obrigação e se é de interesse do contribuinte facilitar o pagamento de suas dívidas por meio de determinado parcelamento especial, buscando situação jurídica especial ampliativa de seus direitos perante a Fazenda, deve atender/observar/respeitar as condições legais e regulamentares estabelecidas, o que inclui a realização em etapas do parcelamento da Lei n° 12.996/14.
8. Não se vislumbra a inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado pela impetrada, vez não restar demonstrado o direito pretendido pela parte impetrante quanto à imputação dos pagamentos realizados a título de antecipação no âmbito do parcelamento da lei nº 12.996/14 aos débitos relativos à novo parcelamento, devendo ser denegada a segurança concedida na sentença.
9. Apelação provida e segurança denegada.