REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005805-35.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FLAVIO DE AUGUSTO ISIHI NETO - SP315284-A, DEOLINDA SILVIA TAREIRO - SP105485-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005805-35.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) PARTE AUTORA: FLAVIO DE AUGUSTO ISIHI NETO - SP315284-A, DEOLINDA SILVIA TAREIRO - SP105485-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da r. decisão monocrática constante do documento ID 133229662, que não conheceu da remessa oficial, nos termos do artigo 932, III, do CPC, conforme ali consignado. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que a r. decisão deixou de conhecer da remessa oficial em sentença ilíquida, afastando norma plenamente válida. Aduz, ainda, que “a jurisprudência do STJ somente admite a dispensa do reexame obrigatório quando há fixação do valor exato da condenação, ou seja, quando há certeza de que a Fazenda Pública não foi condenada em valor superior ao limite legal, seja o estabelecido no 496, do CPC, seja o estabelecido no artigo 475, do CPC revogado, não podendo ser dispensado por estimativa.”. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para efetuar o encaminhamento do presente recurso para apreciação pela E. Turma, ou, subsidiariamente, seja o julgamento monocrático admitido como voto desta Relatoria, nos termos do inciso II do artigo 1.011 do CPC, e encaminhado o processo para julgamento pelo Colegiado, nos termos da legislação processual em vigor e do Regimento Interno do E. TRF, apreciando-se as questões expostas no presente recurso. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005805-35.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) PARTE AUTORA: FLAVIO DE AUGUSTO ISIHI NETO - SP315284-A, DEOLINDA SILVIA TAREIRO - SP105485-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da r. decisão monocrática constante do documento ID 133229662, que não conheceu da remessa oficial, nos termos do artigo 932, III, do CPC, conforme ali consignado. No tocante ao mérito do recurso, o instituto agravante apresentou, em suas razões recursais, motivação estranha aos termos do julgado, vez que a decisão guerreada não conheceu da remessa oficial, no presente feito, em razão de ausência de interesse jurídico na reanálise da matéria, por perda superveniente de objeto, e não em face dos termos do disposto no artigo 496, 3º, do CPC ou da iliquidez da condenação, situação essa nem sequer foi mencionada no decisum. Aliás, o reexame necessário em mandados de segurança se dá por previsão legal diversa da invocada pela peça recursal. Portanto, o INSS deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: "(...) No caso concreto, a autoridade coatora informou a conclusão da análise do requerimento administrativo (ID 127182266). Não há interesse jurídico na reanálise da matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análoga: ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, conforme teor do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1404431/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 09/12/2013). ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação ordinária denota a ausência de interesse de agir superveniente e conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e não nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Precedentes: REsp 938.715/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.11.2008, DJe 1º.12.2008; REsp 1.091.148/RJ, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 8.2.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.200.208/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.4.2010, DJe 19.5.2010; AgRg no Ag 1.191.616/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 23.3.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 58.209/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012). Por tais fundamentos, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (...)" É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação. Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos Tribunais: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF, AI-AgR nº 812277, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.11.2010) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. I - Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença. II - O embargante alega que a renda mensal da aposentadoria não pode ser revista com a inclusão de tempo de contribuição após a aposentação. III - As razões apresentadas pelo embargante são totalmente dissociadas dos fatos destes autos. IV - Embargos não conhecidos." (TRF3, n. 0005921-45.2011.4.03.6139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, 8ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Não é de ser conhecido recurso baseado em razões dissociadas da decisão recorrida. - Não há interesse da parte em recorrer de decisão que manteve o julgamento favorável à sua pretensão. - Embargos de declaração não conhecidos." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 320851 - 0003759-47.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 26/07/2011, D.E. 04/08/2011) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade os embargos de declaração interpostos sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- Recurso não conhecido." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 414134 - 0028113-86.1998.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2010 PÁGINA: 378) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da r. decisão monocrática constante do documento ID 133229662, que não conheceu da remessa oficial, nos termos do artigo 932, III, do CPC, conforme ali consignado.
2. No tocante ao mérito do recurso, o instituto agravante apresentou, em suas razões recursais, motivação estranha aos termos do julgado, vez que a decisão guerreada não conheceu da remessa oficial, no presente feito, em razão de ausência de interesse jurídico na reanálise da matéria, por perda superveniente de objeto, e não em face dos termos do disposto no artigo 496, 3º, do CPC ou da iliquidez da condenação, situação essa nem sequer foi mencionada no decisum. Aliás, o reexame necessário em mandados de segurança se dá por previsão legal diversa da invocada pela peça recursal.
3. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.