Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003017-91.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: OVERSEAS BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003017-91.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: OVERSEAS BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:

 

Trata-se de ação cominatória destinada a viabilizar a incineração de pallets de madeira, nos termos do artigo 46, § 3º, da Lei Federal nº. 12.715/12.

 

A r. sentença (ID 124097291) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.

 

Apelação da autora (ID 124097294), na qual requer a reforma da r. sentença. Argumenta com a possibilidade de solução alternativa menos custosa, qual seja, a destruição/incineração da embalagem vazia, nos termos do artigo 46, § 3º, da Lei Federal nº. 12.715/12.

 

Contrarrazões (ID 124097300).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003017-91.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: OVERSEAS BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:

 

A Lei Federal n.º 12.715/2012 autoriza a destruição ou a devolução à origem:

 

“Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

(...)

§ 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)”

 

No âmbito regulamentar administrativo, a Instrução Normativa MAPA nº 32/2015:

 

“Art. 25. As embalagens e suportes de madeira em bruto que acondicionem mercadoria de qualquer natureza, oriundos dos países que internalizaram a NIMF 15, devem estar tratados e identificados com a respectiva marca IPPC. Parágrafo único. A marca IPPC a que se refere o caput pode ser substituída pelo Certificado Fitossanitário ou pelo Certificado de Tratamento chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15.

 

(...)

Art. 33. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentam não-conformidade disposta nos incisos III, IV ou V, do art. 31, desde que não associadas à presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua importação autorizada se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior.

Art. 34. O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a:

I - devolver ao exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 32 desta Instrução Normativa; e

II - devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 33 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A autorização de importação de mercadoria, com fundamento na legislação vigente e em atendimento a controle fitossanitário, conforme o inciso II deste artigo, está condicionada à comprovação, pelo importador ou pelo responsável pela mercadoria, do cumprimento da medida fitossanitária relativa à embalagem ou suporte de madeira que a acondiciona.

Art. 35. É proibida a descarga e permanência no País, de madeiras de estiva, suportes, apeação, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras, bobinas, carretéis e sarrafos, de madeira em bruto, que apresentam não-conformidade conforme disposto no art. 31 desta Instrução Normativa.”

 

A autora, agente de transporte marítimo, agenciou o transporte de mercadorias por diversas empresas que não necessitam de um container inteiro – importação LCL (“less container load”).

 

Uma das mercadorias infringiu norma administrativa: a madeira de peação utilizada na embalagem da mercadoria não continha a marca IPPC – destinada a certificar que o material utilizado para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15 (artigo 10, da IN MAPA nº. 32/2015).

 

Relata que a mercadoria foi retirada pelo importador.

 

Entretanto, foi-lhe imposta a devolução da embalagem para o exterior/origem da carga (termo de ocorrência - ID 124096807).

 

Argumenta com a possibilidade de solução alternativa e menos custosa, qual seja, a destruição/incineração da embalagem vazia, nos termos do artigo 46, § 3º, da Lei Federal nº. 12.715/12.

 

Sustenta, ainda, que os transportadores não aceitam o embarque de embalagem vazia, porque necessária a anuência do destinatário de carga que, no caso, não existiria.

 

De outro lado, a União sintetizou (ID 124096828 - destaques não originais):

 

“Além da ausência da marca IPPC, não foram apresentados, no caso tratado neste feito, Certificados de Tratamento da madeira chancelados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) ou Certificado Fitossanitário emitido pela ONPF, que seriam os outros meios previstos pela IN 32/2015 para se comprovar o obrigatório tratamento fitossanitário na origem.

Desta maneira, para o caso concreto, é patente o risco fitossanitário devido a ausência de marca IPPC ou de Certificação Fitossanitária, bem como o enquadramento do fato em “não-conformidade”, como fez o Serviço de Vigilância Agropecuária no Porto de Santos, no cumprimento estrito de sua missão legal.

Assim, após a constatação da não-conformidade, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) emitiu o Termo de Ocorrência de Madeira Nº 695/2018/TOM/VIGI-SNT, assinalando a não-conformidade e prescrevendo a devolução do material não-conforme, como assim determina a legislação em vigor.

A Autora alega que não foi possível viabilizar a devolução determinada no Termo de Ocorrência, pois "(...)sem autorização do exportador, não é possível enviar-lhe a embalagem vazia(...)", mas formula tal alegação sem demonstrar nenhuma atitude concreta de tentativa de atendimento da medida prescrita em notificação da fiscalização.

Não obstante, é preciso destacar que a medida fitossanitária prescrita no Termo de Ocorrência é somente a “devolução ao exterior”, conforme preceitua o Art. 34, inc II, da IN 32/15. Diferentemente do que alega a Autora, esta devolução não necessariamente deve ser feita diretamente ao exportador, tampouco ao país de origem dos produtos importados, visto que a determinação de “devolução ao exterior” somente se aplica mediante determinação de legislação específica, conforme prevê o § 1º do Art. 46 da Lei 12.715/2012, com redação dada pela Lei 13.097/2015, in verbis: “Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.”

A despeito disso, importante ressaltar que no âmbito do Porto de Santos, desde entrada em vigor da IN 32/2015, em Jan/2016, até o presente momento, foram determinadas mais de 2.176 devoluções por infringências às normas fitossanitárias e em nenhum destes casos houve comprovação da impossibilidade de devolução.

Desta maneira, é de se concluir que a alegação utilizada como premissa pela Autora (impossibilidade de proceder à devolução) não tem respaldo na realidade.

Em relação à medida fitossanitária de devolução ao exterior determinada pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário, por meio do Termo de Ocorrência em 15/11/2018, é importante destacar que ela atende ao princípio da legalidade. (...)

Observa-se, assim, que embalagens ou suportes de madeira cuja internalização não seja autorizada, ficam sujeitas a aplicação do Art. 46 da Lei 12.715/2012, com redação dada pela Lei 13.097/2015.

Embora esteja prevista a possibilidade de destruição de embalagens e suportes de madeira na Lei, a norma específica, no caso, a IN MAPA Nº 32/2015, por razões de ordem técnica e ambiental, não regulamentou critérios para aplicação da medida de destruição, tampouco os procedimentos cabíveis, que se iniciariam com o transporte do material de risco até a área específica e culminariam sua efetiva incineração ou outro método de destruição.

No âmbito do Porto de Santos, inclusive se desconhece a existência de equipes de trabalho e incineradores ou equipamento similar instalados em área primária, ou fora dela, que permitissem executar tais procedimentos de maneira adequada sob os aspectos fitossanitário, ambiental e de segurança do trabalhador.

Além das limitações de ordem técnica, a decisão do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, enquanto servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto em caso de manifesta ilegalidade, é vinculada pelo princípio da hierarquia à determinação do dirigente máximo do órgão, que no presente caso é representada pela IN 32/15.

Assim, não é possível determinação de medida fitossanitária diversa da devolução, entretanto, ainda que houvesse regulamentação sobre a destruição prevista no § 3º acima exposto, a conversão da medida de devolução para destruição deveria observar, por analogia, ao previsto no § 2º do mesmo artigo. Ou seja, a destruição deveria ser determinada apenas quando julgada necessária.

Acrescente-se, ainda, apenas para se argumentar, que ainda que fosse possível esta decisão, não houve requerimento administrativo nesse sentido.

 

A decisão administrativa é presumivelmente legítima. A ordem de devolução à origem tem previsão legal.

 

A autora não afastou, com argumentos consistentes, a presunção de legitimidade.

 

Não provou a efetiva impossibilidade de remessa à origem, tampouco a recusa do exportador.

 

No mais, há dúvida razoável quanto aos riscos fitossanitários de permanência dos pallets no País, em especial pela ausência de regulamentação quanto ao pretendido procedimento de incineração.

 

Nessa linha, o ato não viola o princípio da razoabilidade.

 

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADUANEIRO – ADMINISTRATIVO – MADEIRA DE EMBALAGEM DESTINADA A ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA IMPORTADA SEM MARCA IPPC – IN MAPA N.º 32/2015 – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM: LEGALIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: INOCORRÊNCIA.

1. A Lei Federal n.º 12.715/2012 autoriza a destruição ou a devolução à origem (artigo 46, § 3º).

2. No âmbito regulamentar administrativo, a Instrução Normativa MAPA nº 32/2015: “Art. 35. É proibida a descarga e permanência no País, de madeiras de estiva, suportes, apeação, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras, bobinas, carretéis e sarrafos, de madeira em bruto, que apresentam não-conformidade conforme disposto no art. 31 desta Instrução Normativa.”

3. No caso, foi imposta à autora – agente de transporte marítimo – a devolução de embalagem em desconformidade para o exterior/origem da carga.

4. A decisão administrativa é presumivelmente legítima. A ordem de devolução à origem tem previsão legal. A autora não afastou, com argumentos consistentes, a presunção de legitimidade.

5. Não provou a efetiva impossibilidade de remessa à origem, tampouco a recusa do exportador.

6. Há dúvida razoável quanto aos riscos fitossanitários de permanência dos pallets no País, em especial pela ausência de regulamentação quanto ao pretendido procedimento de incineração. Nessa linha, o ato não viola o princípio da razoabilidade.

7. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.