REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018806-30.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: MARTINA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018806-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS PARTE AUTORA: MARTINA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Martina Silva Rodrigues em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Campinas/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora implantar o seu benefício previdenciário. O MM. Juiz a quo concedeu a segurança para o fim específico de determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão 2697/2019 da 6ª Junta de Recursos da Previdência Social, implantando o benefício NB 41/188.545.017-3, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação da sentença, excluídos os dias tomados exclusivamente pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas (ID 151038967). A autoridade impetrada informou que, no âmbito administrativo, o INSS interpôs recurso especial em 09.03.2020 contra a decisão da Junta de Recursos sobre o benefício nº 41/188.545.017-3, sendo que, em 19.06.2020, a Câmara de Julgamento deu provimento ao recurso do INSS e não reconheceu o direito ao benefício (ID 151038975). A impetrante peticionou nos autos, requerendo o imediato cumprimento da decisão judicial pelo INSS (ID 151038977). Verificou-se que outro benefício de aposentadoria foi concedido à impetrante nº 41/197.139.575-1, com DIB em 17.06.2020 (ID 151039184). Vieram os autos para o reexame necessário. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Elizabeth Mitiko Kobayashi, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (ID 151739860). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018806-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS PARTE AUTORA: MARTINA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora implantar o benefício previdenciário à impetrante, concedido pela JRPS. Como é cediço, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. In verbis: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A impetrante alega que a 6ª Junta de Recursos da Previdência Social, no dia 14.05.2019, deu provimento ao seu recurso e encaminhou o processo para a APS de origem, mas até a data da impetração do presente mandamus (18.12.2019), não existia qualquer perspectiva de cumprimento da determinação pela autarquia. Somente após a prolação da sentença foi noticiado nos autos um fato novo, qual seja, a reforma da decisão da 6ª Junta de Recursos, em 19.06.2020, negando o benefício à impetrante. Dessa forma, a decisão judicial somente se ateve à questão do princípio da eficiência administrativa, não entrando no mérito do acerto ou desacerto da concessão administrativa do benefício. Considerando, à vista disso, que outro benefício de aposentadoria foi concedido à impetrante, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida.