Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018019-79.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: 3AM IT SERVICES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GONCALVES DOS ANJOS - MG131872-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018019-79.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: 3AM IT SERVICES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GONCALVES DOS ANJOS - MG131872-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de apelação interposta por 3AM IT SERVICES LTDA contra sentença denegatória de seu pedido de segurança, no qual objetiva reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias, incluindo-se nesta a contribuição destinada ao GIIL/RAT (antigo SAT) e de terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação etc.), sobre o valor descontado do empregado a título de plano de saúde, odontológico e coparticipações e auxílio alimentação.

Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00.

O juízo denegou a segurança, com fulcro na jurisprudência deste tribunal e do STJ no sentido de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido em pecúnia, e no entendimento de que os valores pagos a título de auxílio a saúde devem abranger todos os empregados, na forma do art. 28, § 9º, q, da Lei 8.212/91.

A impetrante reitera a natureza indenizatória das verbas, não se confundindo com a remuneração pela prestação do labor. No que tange ao auxílio-alimentação, traz o art. 28, § 9º, c, da Lei 8.212/91 e a posição firmada no REsp 1768056, reconhecendo o seu caráter indenizatório independentemente da forma do pagamento. Quanto à definição de natureza indenizatória dos valores descontados dos empregados, à título de plano de saúde, odontológico e coparticipação, trouxe o julgamento do Agravo no RE 1.139.919/ES, e ressaltou que a Lei 13.467/17 alterou a redação do art. 28, § 9º, q, da Lei 8.212/91, não mais exigindo a abrangência total dos empregados para fins dedução.

Aduziu ainda que “o direito líquido e certo pôde ser comprovado pela documentação acostada aos autos quando da distribuição da exordial, que inclusive demonstra os valores descontados através de resumos de folha, a apuração da contribuição previdenciária através da rubrica da GFIP e o respectivo comprovante de pagamento da contribuição conforme GPS. Ou seja, restou demonstrado o desconto dos empregados, a inclusão dos referidos descontos na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, e o respectivo pagamento da contribuição devida pela Impetrante”.

Em contrarrazões, a União defende que os valores têm caráter remuneratório, ainda que descontados do trabalhador, sendo somente admitido a dedução dos valores pagos in natura a título de auxílio-alimentação (art. 28, § 9º, c), e inexistente previsão legal para a dedução do valor descontado a título de assistência à saúde.

A Procuradoria Regional da República negou sua intervenção no feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018019-79.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: 3AM IT SERVICES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GONCALVES DOS ANJOS - MG131872-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Auxílio-alimentação e cesta básica

A jurisprudência consolidou posição no sentido de que o pagamento in natura (alimentação fornecida pela empresa) não sofre a incidência da contribuição previdenciária, independentemente de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou da existência de acordo ou convenção coletiva. Ocorrendo o pagamento em dinheiro ou sendo o valor creditado em conta corrente, fica reconhecida a sua natureza salarial e, consequentemente, sua sujeição àquela contribuição. Segue:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. I - O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente. II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no Resp 1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020. IV - Recurso especial provido.
(REsp 1697345 / SP / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. FRANCISCO FALCÃO / 09.06.20)

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS    A   TÍTULO   DE   13o.   (DÉCIMO   TERCEIRO)   SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,   HORAS-EXTRAS,  ADICIONAIS  DE  INSALUBRIDADE, NOTURNO  E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM  ESPÉCIE.  NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA.  AGRAVO  INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta  Corte,  no  julgamento  dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS,  sob  o  rito  dos  recursos repetitivos previsto art. 543-C  do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre  o  adicional  de  um  terço  de  férias, sobre o aviso prévio indenizado  e  sobre  os  primeiros  quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente;   incidindo   sobre   o  adicional  noturno  e  de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2.   Consolidou-se  na  Seção  de  Direito  Público  desta  Corte  o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa    aos   adicionais   de   periculosidade,   insalubridade, décimo-terceiro   salário,   abono   pecuniário,   repouso  semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3.  A  jurisprudência  desta  Corte  assentou  o entendimento de que  incide  Contribuição  Previdenciária  sobre o valor pago a título de faltas  abonadas.  Todavia,  de natureza indenizatória são as verbas pagas  a  título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que  tem  por  objetivo  premiar o empregado que desempenha de forma exemplar  as  suas  funções,  de  modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o  adicional  de  transferência  possui  natureza salarial, conforme firme  jurisprudência  do  Tribunal  Superior  do Trabalho, pois, da leitura  do  § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do  empregado  é  um  direito  do empregador, sendo que do exercício regular  desse  direito  decorre  para  o  empregado transferido, em contrapartida,  o  direito  de receber o correspondente adicional de transferência  (REsp.  1.581.122/SC,  Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min.  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  DJe  de  3.2.2011;  AgRg  no  Resp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5.  Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento   de   que,  configurado  o  caráter  permanente  ou  a habitualidade  da  verba recebida, bem como a natureza remuneratória da  rubrica,  incide  Contribuição  Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6.   Agravo Interno da Empresa desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1566704 / SC / STJ – PRIMEIRA TURMA / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / 17.12.2019)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. (...)
VI - Agravo Interno improvido.
(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724339 2018.00.33712-7, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/09/2018 ..DTPB:.)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE, FOLGAS NÃO GOZADAS, AUXÍLIO-CRECHE E CONVÊNIO SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. ABONO DE 1/3 DAS FÉRIAS VENDIDAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, vale-alimentação pago em pecúnia e horas extras. Precedentes. 2. No que diz respeito às quantias pagas a título de "venda de férias", no limite permitido pela legislação vigente, por não corresponder à uma remuneração paga em razão da prestação de um serviço, afasta-se a incidência da contribuição previdenciária. 3. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1620058 2016.02.14051-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 RET VOL.:00115 PG:00131 ..DTPB:.)

Fora desta hipótese, fica caracterizada a natureza salarial do auxílio.
 

Assistência médica e odontológica

Dispõe o art. 28, § 9º, q, da Lei 8.212/91 a exclusão do “valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares”.

Estando a base de cálculo das contribuições em tela calcadas constitucionalmente na totalidade dos rendimentos recebidos (“salário bruto”), e ausente previsão específica para a exclusão, ficam integrados os descontos efetuados do salário do empregado a título de coparticipação no custeio de planos de saúde. Os respectivos valores integram sua remuneração e são contrapartida ao trabalho realizado, e não verba destacada de natureza diversa. Apenas, por força contratual, tem-se o desconto em folha para, somada a participação da empresa (esta sim, excluída), custear o plano de saúde firmado.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das
contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Por ausência de previsão legal, a parcela custeada pelo empregado, na modalidade de
coparticipação, não pode ser excluída da contribuição patronal (bem como das demais incidências do empregador sobre a mesma base) ou da contribuição previdenciária do empregado, porque nitidamente integra o salário ou ganho do trabalho recebido.
- A parte do empregado é “descontada” do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador tem direito não se altera porque há “descontos” correspondentes às suas obrigações assumidas, do mesmo modo que o plus que “recebe” (na proporção arcada pelo empregador) está desonerada de contribuição por previsão expressa em lei.
- Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Apelação do impetrante prejudicada.

(ApelRemNec 5015124-82.2019.4.03.6100 / TRF3 – SEGUNDA TURMA / DES. FED. CARLOS FRANCISCO)

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. LEI Nº 8.212/91. EXCLUSÃO. DESPESA COM ALUGUEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS:
I - Este Superior Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em ampla discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91, ainda estando em vigor. Precedente: EREsp nº 705536/PR, Rel. p/ac. Min. ELIANA CALMON, DJ de 18.12.2006.
II - Os valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da empresa não integram o salário-de- contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória, sendo indevida a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp nº371088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 25.08.2006; REsp nº365398/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 18.03.2002; Resp nº324.178/PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 17/12/2004.
III - Da mesma forma, os valores oferecidos pelo empregador a todos os empregados a título de convênio-
saúde também não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, ante seu caráter indenizatório, estando tal verba ressalvada no artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/1991.
IV - A estipulação de prazo de carência para que os empregados da empresa façam jus ao auxílio escolar e ao convênio-
saúde não retira o caráter de generalidade prevista na Lei nº 8.212/91, não se configurando os valores pagos com tais benefícios, portanto, como salário-de- contribuição.
V - Recurso Especial parcialmente provido.
(...) (STJ, 1ª Turma, Resp nº 1.057.010 - SC, DJe: 04/09/2008, Relator: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO).

No exato sentido de toda a argumentação: ApelRemNec 5024629-97.2019.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 05.10.2020.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo.

É como voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES TERCEIRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO SOMENTE DO PAGAMENTO IN NATURA. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO ART. 28, § 9º, Q, DA LEI 8.212/91. DESCONTOS SALARIAIS. NATUREZA SALARIAL, EM SENDO A BASE DE CÁLCULO A TOTALIDADE DE RENDIMENTOS. PRECEDENTE: ApelRemNec 5024629-97.2019.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 05.10.2020. RECURSO DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.