APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000630-70.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: SOLANGE APARECIDA SAVIOLI LAZARINI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000630-70.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: SOLANGE APARECIDA SAVIOLI LAZARINI Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, em relação ao acórdão de ID de n.º 140145043, assim ementado: " TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. NÃO ATENDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, objetivando a cobrança de crédito representado pela CDA de ID de n.º 117777252, página 01. 2. No caso dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu despacho em 08/04/2019 (ID de n.º 117777258, página 1), para que o exequente substituísse a CDA que embasa a execução (ID de n.º n.º 117777252, página 01), pois o título executivo indicou a cobrança dos consectários de mora calculados em desconformidade com o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. O exequente apresentou manifestação (ID de n.º 117777263, página 1-10), alegando que não há qualquer irregularidade/ilegalidade na CDA e requereu o regular processamento do feito. 3. O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 4. Conquanto a atualização do valor das anuidades, seja fixada pelo art. 16, §2º, da Lei nº 6.530/1978, os consectários da mora devem ser estabelecidos pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/02, que se refere aos créditos de qualquer natureza das autarquias federais. 5. No presente caso, não há a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, pois o exequente, intimado para substituir as CDAs, a fim viabilizar o prosseguimento da execução, manifestou pela desnecessidade da substituição. O que ocasionou a prolação da sentença extinguindo a execução fiscal. (Precedente deste Tribunal). 6. Apelação desprovida." O embargante alega que o acórdão foi contraditório, pois não se aplica a Lei nº 10.522/2002 ao embargante, conforme se constata nos seguintes dispositivos legais: art. 2º, §4º (trata da Receita Federal); art. 9º, parágrafo único, e 10: (atribuem competência ao Ministro da Fazenda); art. 10-A, §1º (refere-se à Dívida Ativa da União); art. 12, §1º, inciso II (menciona atribuição da Fazenda Nacional); art. 13, §1º (atribui competência ao Secretária da Receita Federal e ao Procurador-Geral da República); art. 13-A (débitos a título de contribuições sociais); art. 13-A, §4º (atribui competência privativa à Procuradoria da Fazenda Nacional para conceder parcelamento); art. 13-A, §5º (menciona Dívida Ativa da União); art. 14-E: (Menciona Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional); art.18, caput (Faz referência à Fazenda Nacional e à Dívida Ativa da União); art. 18-A (Menciona a Receita Federal, o Ministério da Economia e a Procuradoria da Fazenda Nacional); e art. 37-C (trata de competência da Advocacia Geral da União). Assim, basta considerar-se que a lei especial nº 6.530/78, na redação que lhe deu a Lei nº 10.795/2033, contém disposição expressa quanto ao valor e à forma de atualização monetária dos créditos a título de anuidades e de multa, para se afastar a aplicação da Lei nº 10.522/2002. Foi determinada a intimação da embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID de n.º 1479622787, página 01). A embargada não se manifestou. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000630-70.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: SOLANGE APARECIDA SAVIOLI LAZARINI Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do CPC em vigor. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma. In casu, o acórdão deixou claro que: o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”; conquanto a atualização do valor das anuidades, seja fixada pelo art. 16, §2º, da Lei nº 6.530/1978, os consectários da mora devem ser estabelecidos pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/02, que se refere aos créditos de qualquer natureza das autarquias federais; no presente caso, não há a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, pois o exequente, intimado para substituir as CDAs, a fim viabilizar o prosseguimento da execução, manifestou pela desnecessidade da substituição. O que ocasionou a prolação da sentença extinguindo a execução fiscal. Assim, restou claro o entendimento da Turma em relação à aplicação do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, no presente caso. Com relação aos prequestionamentos formulados pela embargante, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil em vigor. Por fim, divergindo a embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal pleito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. In casu, o acórdão deixou claro que: o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”; conquanto a atualização do valor das anuidades, seja fixada pelo art. 16, §2º, da Lei nº 6.530/1978, os consectários da mora devem ser estabelecidos pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/02, que se refere aos créditos de qualquer natureza das autarquias federais; no presente caso, não há a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, pois o exequente, intimado para substituir as CDAs, a fim viabilizar o prosseguimento da execução, manifestou pela desnecessidade da substituição. O que ocasionou a prolação da sentença extinguindo a execução fiscal.
3. Embargos de declaração rejeitados.