Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014237-64.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: BANCO BMG SA, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014237-64.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: BANCO BMG SA, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco BMG S/A e outro visando à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal dos valores descontados da remuneração de seus empregados a título de retenção de contribuição previdenciária e do desconto do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A r. sentença monocrática julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

Nas razões recursais, a parte impetrante requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança pleiteada.  

Foi indeferido o efeito suspensivo.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014237-64.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: BANCO BMG SA, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O artigo 195, inciso I, da CF estabelece que as contribuições sociais da empresa possuem como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título.

Por sua vez, o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, prevê que a contribuição a cargo da empresa incide sobre "o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços".

Nessa esteira, resta claro que a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais compreende o valor total das remunerações pagas aos empregados.

Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado e IRPF ocorrem em momento posterior e não interferem na base de cálculo das contribuições patronais.

Em casos análogos, esta Corte Regional já teve a oportunidade de se manifestar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. ICMS. PIS. COFINS. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de os valores descontados da remuneração de seus empregados a título de retenção da contribuição previdenciária e IRRF fossem excluídos das bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros), abstendo-se a autoridade de negar a renovação da certidão de regularidade fiscal incluir o seu nome em cadastros de inadimplência fiscal e cartórios de protesto. Alega a agravante que as contribuições previdenciárias em debate têm sua base de cálculo limitada às remunerações pagas em favor dos empregados e em caráter de retribuição ao trabalho, não abrangendo as parcelas que são descontadas como retenção de tributos destinados à União Federal, como da própria contribuição previdenciária e o IRRF. Sustenta, assim, que o montante correspondente à base de cálculo dessas contribuições previdenciárias é aquele que o empregado efetivamente recebe depois da exclusão dos valores descontados de sua remuneração e destinados, na condição de tributo, em favor da União. Defende que o debate instalado no feito de origem guarda similitude com aquele objeto do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR em que restou decidido que ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, por tal razão, não podendo ser incluído no conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Ao tratar da Seguridade Social e seu financiamento, o artigo 195 da Constituição Federal E A Lei 8.212/91 estabeleceram que as contribuições em debate têm como base de cálculo “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, independente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo empregador por expressa previsão legal valores relativos ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado. Registro, por pertinente, que para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a agravante. Neste sentido: TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413- 40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, e – DJF3 10/05/2019.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(AI nº 5019819-46.2019.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, julgado em 03/12/2019)

Ademais, sob outro aspecto, a tese formulada pela impetrante, caso fosse adotada, traria enorme prejuízo ao sistema contributivo previdenciário, haja vista que o cálculo dos benefícios previdenciários seria realizado sobre a remuneração do empregado, cujo recolhimento não compreendeu o seu valor total.

Isto posto, nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo na íntegra, a douta sentença recorrida.

É voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. TOTALIDADE DA FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. O artigo 195, inciso I, da CF estabelece que as contribuições sociais da empresa possuem como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título.

II. Por sua vez, o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, prevê que a contribuição a cargo da empresa incide sobre "o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços".

III. Nessa esteira, resta claro que a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais compreende o valor total das remunerações pagas aos empregados.

IV. Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado e IRPF ocorrem em momento posterior e não interferem na base de cálculo das contribuições patronais.

V. Ademais, sob outro aspecto, a tese formulada pela agravante, caso fosse adotada, traria enorme prejuízo ao sistema contributivo previdenciário, haja vista que o cálculo dos benefícios previdenciários seria realizado sobre a remuneração do empregado, cujo recolhimento não compreendeu o seu valor total.

VI. Apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte impetrante, mantendo na íntegra, a douta sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.