Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062816-52.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062816-52.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se apelação (ID 149104147, fls. 55/60) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra a r. sentença (ID 149104147, fls. 44/52) que julgou improcedentes os embargos à execução.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que, para que o município cobre o IPTU sobre bens de autarquia, é imprescindível a demonstração de que estes efetivamente não estão destinados às suas finalidades essenciais, prova que incumbe ao exequente e não foi apresentada.

Requer o provimento da apelação para que sejam julgados procedentes os embargos à execução.

Com contrarrazões (ID 149104147, fls. 65/71), os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062816-52.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de IPTU de imóvel pertencente ao INSS.

É considerado proprietário do imóvel aquele que consta no competente registro de Imóveis, nos termos do artigo art. 1.245 do Código Civil.

Veja-se:

 

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de Imóveis.

    § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

 

Assim estabelece a Constituição Federal:

 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que ao município compete o ônus da prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito à imunidade constitucional das autarquias, revelando-se a desvinculação dos seus imóveis da sua atividade essencial.

Toda autarquia federal é afetada a uma finalidade e nem mesmo o argumento de se possuir um terreno vago modifica tal entendimento, uma vez que não há prova, na hipótese dos autos de que, efetivamente, o imóvel não se encontra destinado à finalidade essencial do INSS, nos termos do art. 150, § 2º da Constituição Federal.

Para que o município cobre o IPTU sobre bens de autarquia, é imprescindível a demonstração de que estes efetivamente não estão destinados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

No mesmo sentido:

 

    TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPTU. AUTARQUIA. IMÓVEL DESAPROPIADO PARA CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM VINCULADO À FINALIDADE DA AUTARQUIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, § 2º, DA CF. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TCR. IMÓVEL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA VINCULANTE 19. 1. Todos os bens das autarquias sujeitam-se à finalidade pública (presunção juris tantum), salvo quando houver desafetação, ainda que se trate de lote de terreno vago. 2. Para que o Município cobre o IPTU sobre bens de autarquia é imprescindível a demonstração de que os bens efetivamente não estão destinados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes, nos termos do art. 150, § 2º, da Constituição Federal. 3. O imóvel gerador dos débitos foi desapropriado pelo extinto DNER a fim de integrar a faixa de domínio da BR 262/381, trecho conhecido como Anel Rodoviário. As faixas de domínios integram as rodovias federais e fazem parte da categoria de bem de uso comum do povo e, assim, estão afetas à finalidade pública que se destinam. 4. A circunstância de o imóvel haver sido invadido, diante da ausência de conclusão das obras, impõe sua desocupação (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 71), e não o afastamento da imunidade recíproca. 5. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal ? enunciado 19 da Súmula Vinculante/STF. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.

    (AC 2009.38.00.018270-1, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:24/10/2014 PAGINA:566.)

 

    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS (CRA/MG). IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG). Aplicabilidade da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da CF, no que concerne ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 2. Lotes de terrenos vagos destinados à edificação da sede da autarquia. Presunção iuris tantum de que os imóveis das autarquias estão vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (CF, artigo 150, parágrafo 2º.) Presunção não afastada pela entidade política tributante. 3. Apelação provida.

    (AMS 2005.38.00.001092-0, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:14/12/2011 PAGINA:315.)

 

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. VINCULAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DA EXEQUENTE. I - Pacificada pelo Excelso Pretório a questão referente à extensão da imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição da República, às autarquias, conforme § 2º do mesmo dispositivo constitucional. II - Opera a favor do INSS, autarquia federal, a presunção juris tantum de que suas propriedades imóveis vinculam-se às suas finalidades essenciais. III - Sendo a imunidade uma vedação absoluta ao poder de tributar, o Município somente pode exercer sua competência tributária no tocante ao IPTU se comprovar que o imóvel em tela não é utilizado pela autarquia previdenciária em seus objetivos institucionais. IV - Não tendo a Embargada comprovado que houve desvio de finalidade do bem em questão, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, há que se considerar que o Embargante faz jus ao benefício da mencionada imunidade. V - O fato de que o imóvel de propriedade do INSS sobre o qual vem a Embargada exigindo o IPTU tratar-se de terreno vago, não comprova a desafetação de tal bem às finalidades essenciais da autarquia, cabendo à Exequente ter apurado tal fato em regular processo administrativo, produzindo título hábil a instruir a execução.

    VI - Apelação improvida.

    (APELREEX 00481657419994036182, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2010 PÁGINA: 923)

 

Ademais, não se ignora o que prescreve a Súmula nº 724 do STF: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades".

Todos os bens das autarquias sujeitam-se à finalidade pública (presunção juris tantum), salvo quando houver desafetação, ainda que se trate de lote de terreno vago, sendo irrelevante o fato de se tratar de terreno vazio ou de estar locado ou arrendado a terceiro (Lei nº 8.212/1991, artigos 27, II, III e IV, e 61, CF, artigo 150, VI, "a"). É como tem julgado esta C. Turma em casos semelhantes:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). IMUNIDADE RECÍPROCA. PRESUNÇÃO LEGAL. IMÓVEL VINCULADO A SUA FINALIDADE ESSENCIAL OU DELA DECORRENTE. IRRELEVANTE O FATO DE SE TRATAR DE TERRENO VAGO OU DE ESTAR LOCADO OU ARRENDADO A TERCEIRO. IMUNIDADE RECÍPROCA RESTRINGE-SE AOS IMPOSTOS, NÃO ABRANGENDO AS TAXAS INSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - É considerado proprietário do imóvel aquele que consta no competente registro de Imóveis, nos termos do artigo art. 1.245 do Código Civil.

2 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que ao município compete o ônus da prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito à imunidade constitucional das autarquias, revelando-se a desvinculação dos seus imóveis da sua atividade essencial.

3 - Para que o município cobre o IPTU sobre bens de autarquia, é imprescindível a demonstração de que estes efetivamente não estão destinados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

4 - Todos os bens das autarquias sujeitam-se à finalidade pública (presunção juris tantum), salvo quando houver desafetação, ainda que se trate de lote de terreno vago, sendo irrelevante o fato de se tratar de terreno vazio ou de estar locado ou arrendado a terceiro (Lei nº 8.212/1991, artigos 27, II, III e IV, e 61, CF, artigo 150, VI, "a").

5 - Ressalte-se que não se aplica às taxas o instituto da imunidade tributária, que se refere somente a impostos, nos termos do art. 150, VI, "a", da CF/88. Precedentes.

6 - Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188287 - 0000500-74.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017 )

                                   

Invertida a sucumbência, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido os honorários devidos pelo exequente.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). IMUNIDADE RECÍPROCA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VINCULAÇÃO À SUA FINALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de IPTU de imóvel pertencente ao INSS.

2. É considerado proprietário do imóvel aquele que consta no competente registro de Imóveis, nos termos do artigo art. 1.245 do Código Civil.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que ao município compete o ônus da prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito à imunidade constitucional das autarquias, revelando-se a desvinculação dos seus imóveis da sua atividade essencial.

4.  Para que o município cobre o IPTU sobre bens de autarquia, é imprescindível a demonstração de que estes efetivamente não estão destinados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

5. Todos os bens das autarquias sujeitam-se à finalidade pública (presunção juris tantum), salvo quando houver desafetação, ainda que se trate de lote de terreno vago, sendo irrelevante o fato de se tratar de terreno vazio ou de estar locado ou arrendado a terceiro (Lei nº 8.212/1991, artigos 27, II, III e IV, e 61, CF, artigo 150, VI, "a"). Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188287 - 0000500-74.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017).

6. Invertida a sucumbência, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido os honorários devidos pelo exequente.

7. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.