Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007033-94.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: WALDINEI FERREIRA ADORNO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO - SP117854-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007033-94.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: WALDINEI FERREIRA ADORNO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO - SP117854-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação (ID 148307361) interposta por WALDINEI FERREIRA ADORNO contra a r. sentença (ID 148307355) que denegou a segurança pleiteada para determinar à autoridade competente a renovação de Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que impedir a renovação do certificado de registro de arma de fogo em razão da existência de ação criminal em curso fere o princípio da não culpabilidade.

Requer o provimento do recurso para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora renove o CR nº 76687 de titularidade do apelante.

Com contrarrazões (ID 148307368), os autos subiram a esta E. Corte.

Opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento da apelação (ID 149887334).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007033-94.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: WALDINEI FERREIRA ADORNO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO - SP117854-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A questão devolvida a este E. Corte diz respeito à renovação de Certificado de Registro de arma de fogo.

A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, prevê em seu art. 4º que o interessado em adquirir/registrar arma de fogo deve, além de declarar a efetiva necessidade, atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; e III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Já se manifestou esta C. Turma em caso semelhante no sentido de que a presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas não necessariamente resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social. Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO E REGISTRO FEDERAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não cabe em sede mandamental discutir fatos relativos ao inquérito policial, fazendo juízo de valor sobre a ilicitude ou não da conduta, mas apenas verificar se o ato administrativo tem amparo jurídico, sendo que, neste particular, a legislação, acerca da concessão e renovação do registro de arma de fogo, trata dos requisitos para exame de tal pretensão, dentre os quais o da idoneidade a ser provada, conforme artigo 4º, I, da Lei 10.826/2003, com "a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos".

2. A hipótese dos autos é a de renovação de registro de arma de fogo para defesa pessoal (artigo 4º), vinculado a uso dentro de residência, domicílio e local de trabalho nas condições especificadas (artigo 5º), em que exigida a prova não apenas da necessidade do requerente, como ainda de idoneidade, ocupação lícita e residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica. Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no caso, é inquestionável que o agravado não preenche tal requisito legal, o qual, porém, foi questionado sob o prisma da inconstitucionalidade por violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade.

3. A presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas, não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social.

4. No âmbito desta Corte e Turma já se firmou entendimento em prol da excepcionalidade do porte de arma de fogo, nos termos da legislação especial de regência, inclusive no tocante ao requisito da idoneidade.

5. A jurisprudência citada aborda situação fática que condiz com o caso concreto, relacionado ao registro de arma de fogo para defesa pessoal, cujo deferimento exige idoneidade devidamente comprovada na forma da lei, aqui não se discutindo, por impertinente, os efeitos da presunção de não-culpabilidade frente a risco de imposição ou agravamento de sanção penal, ou de restrição ao exercício profissional. Ademais, a permissão de registro de arma de fogo sem respeito aos requisitos legais específicos, aplicados igualitariamente, cria mais risco do que proteção a direito, assim não revelando periculum in mora tutelável liminarmente.

6. Finalmente, os artigos 67-A e 68 do Decreto 5.123/2004, com redação dada pelo Decreto 6.715/2008 prevêem que nos casos de cassação de autorização de posse e porte de arma de fogo, a indenização será determinada pelo Ministério da Justiça, cabendo ao proprietário entregar a arma à Polícia Federal, mediante indenização nos termos citados, ou providenciar sua transferência no prazo de sessenta dias.

7. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365289 - 0023052-14.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 )

               

Incontroversa a existência de ação penal em curso contra o impetrante, mesmo sem condenação transitada em julgado, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.                     

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE NÃO APLICÁVEL À MATÉRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão devolvida a este E. Corte diz respeito à renovação de Certificado de Registro de arma de fogo.

2. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, prevê em seu art. 4º que o interessado em adquirir/registrar arma de fogo deve, além de declarar a efetiva necessidade, atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; e III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

3. Já se manifestou esta C. Turma em caso semelhante no sentido de que a presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas não necessariamente resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social. Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365289 - 0023052-14.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 )

4. Incontroversa a existência de ação penal em curso contra o impetrante, mesmo sem condenação transitada em julgado, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.                     

5. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.