APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009944-56.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009944-56.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União em face da Caixa Econômica Federal, a fim de obter provimento jurisdicional que autorize o levantamento dos saldos das contas vinculadas ao PIS pelos trabalhadores que comprovem situação de desemprego por mais de 03 (três) anos, por analogia ao artigo 20, inciso VIII, da Lei n. 8.036/90, independentemente de ação judicial. Resumidamente, aduz a parte autora que atende diversas pretensões relacionadas a saques de saldos do PIS e que há demandas reincidentes de assistidos em situação de desemprego por mais de 03 (três) anos, havendo a possibilidade de levantamento do saldo por analogia ao FGTS, de acordo com o art. 20, inciso VIII, da Lei n. 8.036/90. A r. sentença (ID 144802385) julgou procedente o pedido e determinou que a ré adote as medidas necessárias para garantir que suas agências autorizem o levantamento de saldos das contas vinculadas ao PIS, pelos trabalhadores que comprovarem situação de desemprego por mais de 3 (três) anos, por analogia ao artigo 20, inciso VIII, da Lei n. 8.036/90, sem a necessidade de ação judicial. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso de apelação (ID 144802399) e alegou, preliminarmente, a ausência superveniente do interesse de agir e, no mérito, a reforma da r. sentença para que o pedido seja julgado improcedente. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação, para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto da ação civil pública. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009944-56.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, a ora parte apelante aduz que houve a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista a edição da Medida Provisória n. 889/19, convertida na Lei n. 13.932/2019, que autorizou o saque integral do saldo da conta de cada participante do PIS/PASEP, sem a imposição de quaisquer requisitos. Nesse panorama, houve a alteração da redação do artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 26/1975 (Lei do PIS): Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PISPASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PISPasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) A esse respeito, oportuno transcrever a manifestação da Defensoria Pública da União (ID 144802403): Não obstante a absoluta correção da sentença, prolatada antes da conversão da MP 889/19 na L. 13.932/19, ainda mais considerando o histórico recente de rejeição e caducidade de medidas provisórias na atual legislatura, com a vigência da L. 13.932/19 e da atual redação do art. 4o, parágrafo primeiro, da LC 26/75, permitindo o saque integral do saldo da conta de cada participante do PIS-PASEP, sem a imposição de quaisquer requisitos, é certo que a presente ação perdeu seu objeto. Mesmo a MP 946/20, de 7 de abril p.p., que extingue o PIS-PASEP a partir de 31 de maio de 2020 em seu art. 2o, transferindo seus valores para o FGTS, não alterou a possibilidade de os titulares de saldo do PIS resgatarem esses valores nos moldes da atual redação do art. 4o, parágrafo primeiro, da LC 26/75 (art. 3, II, MP 946/20). Ou seja, sob qualquer ângulo, ante a vigente legislação, não há motivos para a continuidade da presente ação. (Destacamos) Em razão da edição da Medida Provisória n. 889/19, convertida na Lei n. 13.932/2019, que autorizou o saque integral do saldo da conta de cada participante do PIS/PASEP, sem a imposição de quaisquer requisitos, constata-se que houve a perda superveniente do objeto da ação civil pública. Dentro desse contexto, colaciono abaixo precedentes desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Tiago da Silva Fernandes impetrou o presente mandamus objetivando ver reconhecido seu direito líquido e certo à inscrição no Concurso de Admissão à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, afastando-se e declarando-se inconstitucional a limitação etária prevista no inciso IV do artigo 4º do Edita do concurso. 2. Processado o feito, o Juízo a quo concedeu, em 07/06/2011 - fls. 26/27 -, a liminar requerida pelo impetrante, para determinar à autoridade impetrada que aceite a sua inscrição no concurso em comento, com dispensa do requisito relativo ao limite de idade, sendo certo, porém, que a aludida liminar restou cassada em 27/07/2011 - fls. 91/92 - por decisão desta Corte Regional proferida em autos de agravo de instrumento interposto pela União Federal. 3. Dessa forma, fácil de concluir que, por ocasião da prolação da sentença vergastada, em 22/09/2011, o impetrante já não mais possuía interesse de agir, considerando a realização da prova de admissão no concurso pretendido em 17/09/2011 (v. fls. 99), não realizada pelo impetrante, que não mais possuía decisão judicial que amparasse a sua participação no concurso. 4. Evidenciada a perda do objeto da presente ação antes mesmo da prolação do provimento recorrido, de rigor o acolhimento da preliminar arguida pela União Federal, para extinguir o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e, em consequência, denegar a segurança, pleiteada, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. 5. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 340029, 0006515-64.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018 ) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Preliminar de alegação de perda superveniente do objeto da ação, arguida em contrarrazões, acolhida. A concessão do benefício e o pagamento efetuado pelo INSS na via administrativa correspondem a uma verdadeira conduta de reconhecimento jurídico do pedido, conforme previsto no art. 269, II, do CPC/73, então vigente. 2. O pagamento das parcelas em atraso entre a DER e a DIP no curso da ação denota a perda superveniente do objeto e impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. 3. Considerando que o INSS somente concedeu o benefício previdenciário e procedeu à liberação dos créditos após a citação, dando, portanto, causa à propositura da ação (§10, art. 85 CPC/15), de rigor a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor dos créditos liberados, consoante entendimento desta Turma. 4. Preliminar arguida em contrarrazões pela parte autora acolhida. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas. Extinção do feito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055442, 0009027-71.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018) Com efeito, diante da edição da Medida Provisória n. 889/19, convertida na Lei n. 13.932/2019, houve a perda superveniente do objeto da demanda e a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Por sua vez, em homenagem ao princípio da simetria, não pode haver condenação em honorários advocatícios, pois autores de ações civis públicas, com exceção da hipótese de má-fé comprovada, não são condenados ao pagamento dessa verba, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (Destacamos) Ante todo o exposto, acolho a preliminar arguida e dou provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda e a falta de interesse de agir, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 889/19, CONVERTIDA NA LEI N. 13.932/2019. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União em face da Caixa Econômica Federal, a fim de obter provimento jurisdicional que autorize o levantamento dos saldos das contas vinculadas ao PIS pelos trabalhadores que comprovem situação de desemprego por mais de 03 (três) anos, por analogia ao artigo 20, inciso VIII, da Lei n. 8.036/90, independentemente de ação judicial.
2. Resumidamente, aduz a parte autora que atende diversas pretensões relacionadas a saques de saldos do PIS e que há demandas reincidentes de assistidos em situação de desemprego por mais de 03 (três) anos, havendo a possibilidade de levantamento do saldo por analogia ao FGTS, de acordo com o art. 20, inciso VIII, da Lei n. 8.036/90.
3. A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou que a ré adote as medidas necessárias para garantir que suas agências autorizem o levantamento de saldos das contas vinculadas ao PIS, pelos trabalhadores que comprovarem situação de desemprego por mais de 3 (três) anos, por analogia ao artigo 20, inciso VIII, da Lei n. 8.036/90, sem a necessidade de ação judicial.
4. Preliminarmente, a ora parte apelante aduz que houve a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista a edição da Medida Provisória n. 889/19, convertida na Lei n. 13.932/2019.
5. Em razão da edição da Medida Provisória n. 889/19, convertida na Lei n. 13.932/2019, que autorizou o saque integral do saldo da conta de cada participante do PIS/PASEP, sem a imposição de quaisquer requisitos, constata-se que houve a perda superveniente do objeto da ação civil pública.
6. Com efeito, diante da edição da Medida Provisória n. 889/19, convertida na Lei n. 13.932/2019, houve a perda superveniente do objeto da demanda e a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
7. Em homenagem ao princípio da simetria, não pode haver condenação em honorários advocatícios, pois autores de ações civis públicas, com exceção da hipótese de má-fé comprovada, não são condenados ao pagamento dessa verba, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85.
8. Preliminar acolhida. Recurso de apelação provido.