
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003240-06.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RENATO PASSARIN & FILHOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003240-06.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RENATO PASSARIN & FILHOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATO PASSARIN & FILHOS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. O presente mandamus foi impetrado pela ora apelante contra ato DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JUNDIAÍ objetivando não ser compelida “ao pagamento e cobrança de Reaquisição de Fornecimento de uso do selo de controle de IPI para os fabricantes de bebidas, (…) pois a cobrança e instituição foi declarada illegal pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, Recurso Especial n.º 1.404.244 - SP realizada, em 08/08/2018 em que a E. 1º Seção, composta pelas Es. 3º e 4º Turmas, competentes para apreciar matéria de direito público, assentou que “Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal.” Liminar indeferida, consoante decisão ID 22715125. Informações prestadas (ID 22716686). Pela sentença (ID 22716689), concluiu o Magistrado sentenciante pela ausência de direito líquido e certo da Impetrante, “uma vez que o valor que lhe está sendo exigido tem previsão expressa em lei”, isto porque o decidido no Recurso Repetitivo REsp 1.404.244/SP, no sentido da inexigibilidade do ressarcimento do custo do selo de controle do IPI, não alcança fatos ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. A apelante, em suas razões recursais (ID 22716697), alega, em síntese, que: a) “embora o Fisco possa impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio de atos infra-legais, o mesmo não ocorre no âmbito das taxas, que devem obediência à regra da estrita legalidade tributária, prevista no artigo 97, inciso IV, do CTN”; b) “resta evidente o direito da Apelante em não ser compelida ao pagamento e cobrança de Requisição de Fornecimento de uso do selo de controle de IPI para os fabricantes de bebidas, uma vez que a cobrança e instituição foi declarada ilegal pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos”. Com contrarrazões (ID 22716706), os autos foram remetidos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 31063178). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003240-06.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RENATO PASSARIN & FILHOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da exigibilidade, no caso concreto, do ressarcimento do custo do selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Da análise dos autos, verifica-se que sem razão à apelante. Com efeito, a impetrante assenta sua pretensão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ( Tema 761), no REsp 1405244 / SP, cujo aresto transcrevo (destaquei): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015). AFIXAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE EM PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE IPI: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DOS SELOS ESPECIAIS: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, DA ESPÉCIE TAXA DE POLÍCIA. PRECEDENTES: RESP 1.448.096/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 14.10.2015;RESP 1.556.350/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 1o.12.2015; E RE 662.113/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO MELLO, DJE 12.2.2014. PREVISÃO VEICULADA EM NORMA INFRALEGAL. DL 1.437/1975. OFENSA À REGRA DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 97, IV DO CTN. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO REPETITÓRIA DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO SUJEITO AO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID E ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER O DIREITO À REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS ALCANÇANDO APENAS O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO CORRESPONDENTE. 1. A obrigação tributária acessória tem por escopo facilitar a fiscalização e permitir a cobrança do tributo, sem que represente a própria prestação pecuniária devida ao Ente Público. 2. Ao impor a determinados sujeitos passivos o dever de afixar selos especiais em seus produtos, o Ente Tributante atua nos moldes do art. 113, § 2o. do CTN, pois se trata de obrigação de fazer, no interesse exclusivo do Fisco. 3. Por outro lado, não pode ser considerada acessória a obrigação de pagar pelo fornecimento dos selos especiais utilizados para tal controle, haja vista a tipificação dessa cobrança como taxa, a teor do art. 77, caput do CTN. 4. De fato, a diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Enquanto aquela (principal) consubstancia entrega de dinheiro, esta (acessória) tem natureza prestacional (fazer, não fazer ou tolerar). 5. Embora ao Fisco seja dado impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio da legislação tributária - expressão que compreende não só as leis, mas, também, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes -, o mesmo não ocorre no âmbito das taxas, que devem obediência à regra da estrita legalidade tributária, nos termos do art. 97, IV do CTN. 6. O art. 3o. do Decreto 1.437/1995, ao impor verdadeira taxa relativa à aquisição de selos de controle do IPI, incide em vício formal; a exação continua sendo tributo, a despeito de ser intitulada de ressarcimento prévio. 7. Conclui-se que, no entorno dos selos especiais de controle do IPI, o dever de afixá-los tem natureza de obrigação acessória, enquanto o dever de adquiri-los tem natureza de obrigação principal. 8. A partir de um prisma didático, convém classificar como Taxas do Poder de Polícia aquelas que têm origem, ensejo e justificativa no vigiar e punir, ou seja, na fiscalização, que é interesse eminentemente estatal, reservando a categoria das taxas de serviço para aquelas que se desenvolvem em função do interesse do usuário, ante a compreensão de que esse interesse é relevante para definir a atividade como serviço. 9. Na espécie, os valores exigidos à guisa de ressarcimento originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios por parte da Administração Tributária, que impõe a aquisição dos selos como mecanismo para se assegurar do recolhimento do IPI, configurando-se a cobrança como tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia. 10. Pontua-se que a questão ora discutida somente se refere à inexigibilidade do ressarcimento do custo do selo de controle do IPI enquanto perdurou a previsão em norma infralegal (art. 3o. do DL 1.437/1995), não alcançando, todavia, os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014, instituindo taxa pela utilização de selo de controle previsto no art. 46 da Lei 4.502/1964. 11. Em tempo, esclareça-se que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, é quinquenal a pretensão de reaver os valores pagos indevidamente, tendo como termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento, consoante se extrai da leitura combinada dos arts. 165, I e 168 I do CTN. 12. Recurso Especial de VINHOS SALTON S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRO conhecido e parcialmente provido. Na espécie, não se reconhece o direito à repetição de indébito tributário, senão somente no que se refere ao quinquênio anterior à propositura da ação. 13. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese da inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. Aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária. (REsp 1405244/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 13/11/2018) Conforme se vê do julgado da Corte Cidadã, foi fixada a tese da inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo DL 1.437/1975, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. O art. 13 da aludida Lei n. 12.995/2014, por sua vez, instituiu a taxa pela utilização de selo de controle previsto no art. 46 da Lei 4.502/1964, senão vejamos: “Art. 13. Fica instituída taxa pela utilização: (Produção de efeito) ( I - do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 “ No caso em análise, não há dúvidas que a impetrante pretende se desonerar do pagamento da taxa pela utilização de selos de controle relativos a fatos posteriores à edição/vigência da Lei n. 12.995/2014, haja vista que foram acostados aos autos Requisições de Fornecimento do Selo de Controle datadas de 13/11/2017 (ID 22715120) e 21/08/2018 (ID 22715119). Confira-se, por pertinente, excertos da exordial: “MM Juízo, a Impetrante vem pontualmente enquadrada no sistema de uso do selo de controle de controle de IPI para os fabricantes de bebidas, enquanto não for implantado o novo sistema de controle da produção, em desenvolvimento pela Casa da Moeda do Brasil. Assim, a Impetrante em 08 de agosto de 2.018 protocolou junto a Delegacia da Receita Federal de Jundiaí a) pedido de Reaquisição de Fornecimento de Selo de Controle, b) Guia de Fornecimento de Selo de Controle, c) Darf Aquisição de Selo de Controle código de receita 4805, d) Nota Fiscal de produção do Selo de Controle, conforme processo administrativo em anexo (Doc.04) A par disso, foi gerado um número de processo administrativo 10010.026429/0818-01, (Doc.05), visto que, o impetrante fica aguardando o comunicado da Autoridade Fiscal para retirada dos referidos SELOS, estando impossibilitada de comercializar seus produtos. Para uma melhor compreensão desse MM Juízo, a Impetrante junta todo o procedimento realizado no ano de 2017 na aquisição de selos (Doc. 06) mais Notas Fiscais de insumos utilizados na aplicação de selos, elevando o custo da Impetrante.” Dessa forma, ao contrário do asseverado no apelo, os valores em questão, referentes a aquisição de selos de controle, são exigidos com fundamentado em dispositivo de lei, e não apenas em norma infralegal, razão pela qual não merece reparo a sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELO DE CONTROLE DO IPI. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1405244/SP. FATOS GERADORES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 12.995/2014. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da exigibilidade, no caso concreto, do ressarcimento do custo do selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
2. O STJ, em sede de recurso repetitivo, no bojo do REsp 1405244/SP, firmou “a tese da inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014” (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 13/11/2018).
3. No caso em análise, não há dúvidas que a impetrante pretende se desonerar do pagamento da taxa pela utilização de selos de controle relativos a fatos posteriores à edição/vigência da Lei n. 12.995/2014, haja vista que foram acostados aos autos Requisições de Fornecimento do Selo de Controle datadas de 13/11/2017 e 21/08/2018.
4. Os valores em questão, referentes a aquisição de selos de controle, são exigidos com fundamentado em dispositivo de lei, e não apenas em norma infralegal, razão pela qual não merece reparo a sentença que denegou a segurança.
5. Recurso de apelação desprovido.