APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013176-76.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALICANTE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANIZIO ALVES BORGES - SP129780-A, FLAVIO RIBEIRO SANTANA - SP269443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013176-76.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALICANTE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANIZIO ALVES BORGES - SP129780-A, FLAVIO RIBEIRO SANTANA - SP269443-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (fazenda Nacional) contra sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança “pleiteada para determinar a inexigibilidade das despesas de Capatazia da base de cálculo dos impostos incidentes sobre o valor aduaneiro de seus produtos importados, quais sejam: do (1) II, Imposto de Importação, (2) do IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados, (3) do PIS e (4) do COFINS (importação), determinando-se à AUTORIDADE COATORA, que se abstenha de promover sua cobrança ou lavratura contra ela auto de infração, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC”. O presente mandamus foi impetrado pela ora apelante contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE SANTOS/SP objetivando “impedir o recolhimento do Imposto de Importação calculado com a inclusão das despesas incorridas depois da chegada do navio no porto brasileiro, reconhecendo a ilegalidade do art. 4°, §3°, da IN SRF 327/03, conferindo ainda o direito das Impetrantes de compensar e restituir administrativamente os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus, além dos eventualmente pagos no curso da presente demanda, devidamente atualizados pela Selic”. O presente mandamus foi impetrado por ALICANTE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA objetivando, em suma, seja afastada em definitivo a incidência das despesas de Capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação, do IPI, do PIS e do COFINS (importação), sobre o valor aduaneiro, no desembaraço de suas mercadorias importadas. Liminar deferida, consoante decisão ID 43638552. Pela sentença ID 43638564, entendeu a Magistrada sentenciante que “a Instrução Normativa SRF 327/2003 ao determinar que os gastos de descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, violou o art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira (que prevalece sobre a legislação interna) e o art. 77 do Decreto nº 6.759/2009, pois majorou a base de cálculo do imposto de importação, uma vez que autoriza que as despesas atinentes à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado sejam considerados na determinação do imposto”. Concluiu, dessa forma, pela “inexigibilidade das despesas de Capatazia da base de cálculo dos impostos incidentes sobre o valor aduaneiro de seus produtos importados, quais sejam: do (1) II, Imposto de Importação, (2) do IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados, (3) do PIS e (4) do COFINS (importação)”. Em suas razões de recorrer (ID 43638572), alega a União (Fazenda Nacional) que: a) a impetrante não acostou aos autos documentos que comprovem o pagamento do PIS e COFINS cuja a compensação pretende; b) o Acordo de Valoração Aduaneira - AVA (Decreto nº 1.355/1994, possibilitou a cada Estado Membro prever livremente a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dentre outros custos, dos gastos com carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, sendo que “o Brasil, exercendo tal a opção, decidiu por incluir estes gastos no cálculo do valor aduaneiro, conforme previsão do Decreto nº 4.543/02, repetida no Decreto nº 6.759/09, atual Regulamento Aduaneiro”; b) “não há qualquer discrepância entre a norma infralegal (IN SRF nº 327/03) e os comandos normativos internacionais e legais sobre a valoração aduaneira, sendo certo que o § 3º do art. 4º da IN nada mais fez do que esclarecer a justa e livre opção do Brasil por incluir as despesas com descarga, manuseio e capatazia no valor aduaneiro”; c) “a exclusão de despesas com descarga (manuseio, capatazia, handling), associados ao transporte internacional das mercadorias, no cálculo do valor aduaneiro a lastrear a incidência do Imposto de Importação - II, da Contribuição para o PIS/ PASEP - PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (..), configura infração à legislação tributário-aduaneira nacional e não merece receber qualquer acolhida judicial”. Contrarrazões apresentadas (ID 43638583). Parecer do Ministério Público Federal (ID 65496748) no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013176-76.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALICANTE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANIZIO ALVES BORGES - SP129780-A, FLAVIO RIBEIRO SANTANA - SP269443-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em saber se as despesas de capatazia devem compor o valor aduaneiro a ser utilizado como base de cálculo do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS (importação). Da análise dos autos, verifica-se que comportam provimento a remessa necessária e o recurso de apelação da União. Com efeito, a questão posta nestes autos não demanda maiores discussões, haja vista que recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.014), entendeu ser devida a inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, fixando a seguinte tese (destaquei): “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”. Confira-se, por pertinente, o acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art.VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira,manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF. IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio. V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015(art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1799306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020) Sobreleva destacar que o Tema 1014 aplica-se também à base de cálculo do PIS-importação, da COFINS-importação e do IPI, uma vez que nestes a base de cálculo também é o valor aduaneiro, nos termos do art. 7º, I, da Lei 10.865/04 e art. 14, I, "b", da Lei 4.502/64, respectivamente e, consequentemente, engloba os serviços de capatazia. Dessarte, considerando o caráter vinculante do entendimento firmado em sede de recurso especial submetido ao regime de recursos repetitivos, este Tribunal deverá observá-lo, nos termos do art. 927, III, do CPC. Confira-se, nessa esteira, modernos arestos deste órgão Julgador (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003. VALIDADE. 1. Assentado pela Corte Superior, em rito repetitivo, o entendimento de que “os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação” (Tema 1.014: RESP’s 1.799.306, 1.799.308 e 1.799.309): no campo da interpretação do direito federal, não cabe, pois, estabelecer dissenso com a jurisprudência firmada, considerando o disposto nos artigos 927, III, e 1.039, do CPC. 2. Ao decidir que o “valor aduaneiro” inclui despesas com serviços de capatazia, a Corte Superior definiu o alcance da base de cálculo do imposto de importação e, por reflexo, dos demais tributos, afastando a violação ao princípio da legalidade, segundo as normas infraconstitucionais que tratam das imposições, e ao disposto nos artigos 98 e 110 do Código Tributário Nacional. Rejeitou-se, pois, a tese de infringência da norma administrativa à hierarquia estabelecida no artigo 98, CTN, e, portanto, não se acatou o questionamento de contrariedade ao item 7 do Comentário 9.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da OMA, anexo à IN SRF 318/2003, e às notas interpretativas contidas no anexo do GATT que, conforme artigo 14 do AVA, fazem parte integrante do acordado. 3. No plano constitucional, a ofensa ao princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, I) não pode ser analisada sem considerar o contexto da legalidade infraconstitucional (artigo 3º e 97, I e II, CTN), pois a garantia, prevista no Texto Fundamental, indica a camada primária de proteção do contribuinte, concretizada, caso a caso, pela atuação conformadora do legislador no plano infraconstitucional. A interpretação da legislação infraconstitucional como meio para fundamentar a tese de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da legalidade, não logra espaço consistente na jurisprudência, que se atém, no plano maior da constitucionalidade, a averiguar, em regra, apenas o vício de inexistência de fonte formal para amparar a regulação de matéria sujeita à legalidade, e não a existência de vício de incongruência material com o conteúdo da lei editada, cuja apuração dependa ou tenha sido feita com atividade de interpretação de normas legais e infralegais, como ocorrido no caso dos autos. 4. Reconhecida a exigibilidade da tributação impugnada, não subsiste indébito fiscal, pelo que prejudicado o direito à respectiva compensação, restituição ou repetição. 5. Apelação fazendária e remessa oficial providas e apelação do contribuinte prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004722-50.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SUBMISSÃO AO ENTENDIMENTO EXARADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista que, após a oposição dos presentes Embargos de Declaração, o tema foi julgado no E. Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos Recursos Repetitivos em sentido contrário ao entendimento adotado pelo acórdão embargado. Portanto, é de rigor a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso. 2. A questão central cinge-se à possibilidade de inclusão, ou não, das despesas de capatazia (Lei nº 12.815/2013 – artigo 40, § 1º, I) no valor aduaneiro, ante a análise se o artigo 4º, § 3º, da IN SRF 327/2003 afronta o conceito de valor aduaneiro previsto no artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifação e Comércio – GATT (acordo de valoração aduaneira). 3. Nos termos do artigo 40, §1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como "atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário". 4. Os atos de controle aduaneiro têm como objetivo o interesse nacional e se destinam a fiscalizar, restringindo ou limitando, a importação ou a exportação de determinados produtos. 5. Em mudança de posicionamento, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, submetidos ao rito dos repetitivos, (tema nº 1.014), definiu que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação, conforme acórdão publicado em 19/05/2020. 6. A conclusão foi tomada por maioria da Primeira Seção, tendo prevalecido o voto de divergência do Ministro Francisco Falcão, no sentido de que devem ser mantidos na base de cálculo do imposto de importação os serviços de capatazia prestados dentro do porto, aeroporto ou local alfandegário, já que essa seria a conclusão extraída da análise conjunta dos artigos 77 e 79 do Decreto nº 6.759/09. Entendeu o i. Ministro que, de acordo com esses dispositivos, os serviços de capatazia integrariam o conceito de valor aduaneiro, já que tais atividades (carga, descarga, manuseio, entre outras) seriam realizadas dentro do porto quanto no ponto de fronteira alfandegário, estando, portanto, dentro das hipóteses previstas no art. 77 do Regulamento Aduaneiro. 7. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002401-53.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020) Registre-se, outrossim, o art. 8º, item 2 do GATT – internalizado no país a partir do Decreto 1.355/94 – prevê expressamente a possibilidade de o valor aduaneiro incluir: o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou local da importação (frete); os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio do transporte das mercadorias até o porto ou local da importação; e o custo do seguro. Recebido o Acordo Internacional com status de lei ordinária, na forma dos arts. 49 e 84 da CF, e do art. 98 do CTN, além das disposições previstas pela própria Constituição Federal, pelo CTN e pela Lei 10.865/04 quanto à incidência das exações em tela, não se tem qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade na regulamentação do que seja valor aduaneiro por meio dos Decretos 6.759/09 e 92.930/86, concretizando base de cálculo já definida por lei e pela norma constitucional, e delimitando-a conforme possibilidade já expressa no GATT, já internalizada. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. IMPORTAÇÃO. EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALORADUANEIRO.ACRÉSCIMOS CONFERIDOS PELA LEI Nº 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. QUE 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia em conformidade com entendimento firmado por esta Corte no RE 559.937/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, sob a sistemática da repercussão geral. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 635.980 ED-AgR / STF – PRIMEIRA TURMA / MIN. ROBERTO BARROSO / 26.10.2018) Logo, deve ser reformada a sentença, vez que a hipótese é de denegação da segurança. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, a fim de, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, bem como denegar a segurança pleiteada. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. No julgamento dos REsp's nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.014), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
2. Considerando o caráter vinculante do entendimento firmado em sede de recurso especial submetido ao regime de recursos repetitivos, este Tribunal deverá observá-lo, nos termos do art. 927, III, do CPC.
3. O mesmo raciocínio se aplica à base de cálculo do PIS-importação, da COFINS-importação e do IPI, uma vez que nestes a base de cálculo também é o valor aduaneiro, nos termos do art. 7º, I, da Lei 10.865/04 e art. 14, I, "b", da Lei 4.502/64, respectivamente e, consequentemente, engloba os serviços de capatazia.
4. Sentença reformada, a fim de julgar improcedente o pleito autoral, bem como denegar a segurança pretendida.
5. Remessa necessária e recurso de apelação providos.