REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003119-91.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ALEXANDRE GONCALVES KASSAMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: HERICK BERGER LEOPOLDO - SP225927-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003119-91.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: ALEXANDRE GONCALVES KASSAMA Advogado do(a) PARTE AUTORA: HERICK BERGER LEOPOLDO - SP225927-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TITULAR DA 8ª REGIÃO FISCAL DA RECEITA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE GONÇALVES KASSAMA, objetivando seja determinado à autoridade impetrada – TITULAR DA 8ª REGIÃO FISCAL DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, ILMO. SR. GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS – que conceda ao Impetrante inscrição cadastral própria e específica junto à Receita Federal do Brasil (CNPJ), nos termos do artigo 7º, “caput”, da Lei Federal 11598/07 c.c. artigo 5º, IX, da IN da RFB nº 1634/2016. Requereu a concessão do pedido liminar. Atribuído o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais). (Id 139232810) O pedido liminar restou deferido. (Id 139232991) A União Federal requereu sua inclusão no polo passivo do feito, a teor do art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança. (Id 139233001) A Receita Federal prestou informações. (Id 139233003) O MM Juiz de origem determinou a inclusão do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (DERAT/SP), no polo passivo da presente impetração. (Id 139233004) O Delegado da DERAT/SP prestou informações comunicando o cumprimento da liminar. (Id 139233013) O MPF manifestou-se pelo natural e regular prosseguimento da ação mandamental. (Id 139233016) Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu o direito do impetrante em obter a inscrição cadastral própria e específica, confirmando a liminar anteriormente deferida. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas "ex lege". (Id 139233017) Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09). Ciente o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003119-91.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: ALEXANDRE GONCALVES KASSAMA Advogado do(a) PARTE AUTORA: HERICK BERGER LEOPOLDO - SP225927-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TITULAR DA 8ª REGIÃO FISCAL DA RECEITA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, o impetrante relatou ter recebido do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a outorga da delegação do 27º Tabelião de Notas da Capital no dia 31 de janeiro de 2020, razão pela qual solicitou sua própria e específica inscrição cadastral (CNPJ) para iniciar o exercício do serviço público de forma regular. Entretanto, a autoridade negou o pedido de inscrição cadastral, sob o argumento de que o Cartório já possui um CNPJ. Aduz que o instrumento constitutivo é o respectivo título de outorga do Serviço Público e que o “Cartório” ou “Serventia Extrajudicial” não ostenta personalidade jurídica, portanto, não havendo que se falar na existência de um CNPJ para esse Cartório. Inicialmente, cabe salientar o que estabelece o artigo 236 da Constituição Federal, in verbis: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as atividade s, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Os artigos 3º e 22 da Lei n.º 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que regulamenta a norma constitucional citada e dispõe sobre os serviços notariais e de registro, encontra-se assim redigido: Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. (...) Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (grifei) Foi outorgado à parte impetrante (ALEXANDRE GONÇALVES KASSAMA) a delegação do Serviço Público afeto ao 27º Tabelião de Notas da Capital. Tal investidura deu-se na delegação que o Poder Público faz ao Impetrante, na qualidade de profissional do Direito previamente habilitada e permanentemente fiscalizada conforme artigos 17 e ss e artigo 37 e ss, ambos da Lei Federal nº 8.935/94. Saliente-se que os cartórios de serviços de registros públicos e notariais não detêm personalidade jurídica própria, de maneira que a responsabilidade pelos atos decorrentes do serviço prestado recai sobre a pessoa do titular do cartório, conforme entendimento reiterado do STJ (nesse sentido: AgRg no REsp n.º 1.468.987/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/03/2105). Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: (...) é evidente que o cartório não possui personalidade jurídica própria, servindo a inscrição no cnpj para o atendimento de exigências burocráticas. Assim, descabido o ato que nega nova inscrição no cnpj , sob o fundamento de que ele é vinculado ao serviço e não ao delegatário. Evidencia-se, portanto, a necessidade de individualização da serventia de notas e registros, com o reconhecimento do direito à obtenção de inscrição originária no cnpj - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, para resguardar-se o novo titular de eventuais demandas decorrentes de atos do anterior tabelião. Corrobora esse entendimento iterativa jurisprudência desta corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. NOVA INSCRIÇÃO NO cnpj . POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/94, o serviço notarial é atividade pública delegada à pessoa física, por meio de concurso público, respondendo o oficial investido pessoalmente pela atividade prestada (art. 22 da Lei n.º 8.935/94). 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de ser possível a atribuição de novo cnpj ao titular de cartório recém empossado. Precedentes. 2. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. 3. Remessa Oficial e Apelação desprovidas. (ApReeNec 362690/SP, PROC: n.° 00011267820154036131, Relator Des. Federal Diva Malerbi, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO cnpj . REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. TABELIÃO. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA. NOVO REGISTRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Os serviços notariais e de registro foram definidos no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Da interpretação sistemática dos dispositivos conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria. 2. No caso, o apelado foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, posto que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia. 3. Não há regramento específico que impeça a nova inscrição em decorrência da mudança de titularidade. 4. Mostra-se abusiva a negativa da autoridade impetrada em negar a possibilidade de nova inscrição, tendo em vista a finalidade do cadastro de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários. 5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (ApReeNec 364528/SP, PROC: n.° 00036408820154036103, Relator Des. Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) No mesmo sentido: (AI- Agravo de Instrumento 50078397320174030000, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, Quarta Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/17); (APReeNec 00047976920154036112, Rel. Des. Federal Nery Junior, Terceira Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017). Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante relatou ter recebido do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a outorga da delegação do 27º Tabelião de Notas da Capital no dia 31 de janeiro de 2020, razão pela qual solicitou sua própria e específica inscrição cadastral (CNPJ) para iniciar o exercício do serviço público de forma regular. Entretanto, a autoridade negou o pedido de inscrição cadastral, sob o argumento de que o Cartório já possui um CNPJ. Aduz que o instrumento constitutivo é o respectivo título de outorga do Serviço Público e que o “Cartório” ou “Serventia Extrajudicial” não ostenta personalidade jurídica, portanto, não havendo que se falar na existência de um CNPJ para esse Cartório.
2. Foi outorgado à parte impetrante (ALEXANDRE GONÇALVES KASSAMA) a delegação do Serviço Público afeto ao 27º Tabelião de Notas da Capital. Tal investidura deu-se na delegação que o Poder Público faz ao Impetrante, na qualidade de profissional do Direito previamente habilitada e permanentemente fiscalizada conforme artigos 17 e ss e artigo 37 e ss, ambos da Lei Federal nº 8.935/94.
3. Saliente-se que os cartórios de serviços de registros públicos e notariais não detêm personalidade jurídica própria, de maneira que a responsabilidade pelos atos decorrentes do serviço prestado recai sobre a pessoa do titular do cartório, conforme entendimento reiterado do STJ (nesse sentido: AgRg no REsp n.º 1.468.987/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/03/2105). Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: (...) é evidente que o cartório não possui personalidade jurídica própria, servindo a inscrição no cnpj para o atendimento de exigências burocráticas. Assim, descabido o ato que nega nova inscrição no cnpj , sob o fundamento de que ele é vinculado ao serviço e não ao delegatário. Evidencia-se, portanto, a necessidade de individualização da serventia de notas e registros, com o reconhecimento do direito à obtenção de inscrição originária no cnpj - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, para resguardar-se o novo titular de eventuais demandas decorrentes de atos do anterior tabelião.
4. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
5. Remessa oficial não provida.