Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001117-67.2020.4.03.6127

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MARCOS MAURICIO DE LOURA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MAURICIO DE LOURA MARTINS

Advogado do(a) APELADO: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001117-67.2020.4.03.6127

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MARCOS MAURICIO DE LOURA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MAURICIO DE LOURA MARTINS

Advogado do(a) APELADO: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS MAURÍCIO DE LOURA MARTINS, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAPIRA/SP, com pedido liminar inaudita altera pars para determinar à autoridade impetrada a imediata análise do pedido administrativo, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança, sendo analisado o pedido administrativo de pagamento de auxílio doença até a data da efetiva alta do impetrante. Atribuído à causa o valor de R$ 5.265,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais).

Aduziu a parte impetrante que requereu administrativamente, em 19/03/2020, a concessão de benefício ante sua incapacidade laboral temporária decorrente de um acidente de trânsito, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria (apresentação de atestado médico e documentos pertinentes através do site MEU INSS), porém, até o presente momento, o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, muito menos se observou a lei 13982/2020 e a portaria 104 da Previdência Social, ambas dispõem que, durante o período da pandemia decorrente da COVID-19, os benefícios que necessitam de perícia médica seriam antecipados e pagos àqueles que apresentassem atestado médico que comprove a patologia. Sustentou estar seu direito líquido e certo fundado no artigo 4º da Lei 13982/2.020 (Id 146156639).

Análise da liminar postergada para momento posterior ao da apresentação das informações pela autoridade impetrada. Deferido o benefício da justiça gratuita (Id 146156639).

Pugnou a União pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem assim aduziu, inicialmente, a ausência dos requisitos para o deferimento da liminar e a expressa vedação legal à concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo. No mais, alegou a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG); a necessidade de observância aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88) e da reserva do possível,  na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; a aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inexistindo mora por parte da autoridade impetrada. Subsidiariamente, requereu a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Requereu o prequestionamento, para fins recursais, dos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Id 146156655).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito, considerada a inexistência de interesse institucional (art. 127 e 129, IX, CF/88) (Id 146156660).

O juízo de origem concedeu a segurança, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC), e deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada desse andamento conclusivamente ao pedido administrativo, feito em 19/03/2020, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a notificação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei (Id 146256661).

Opostos embargos de declaração pela parte impetrante, nos quais sustentou omissão da decisão quanto à condenação da impetrada ao pagamento antecipado previsto na Lei 13982/2020, desde a data do pedido administrativo protocolado (19/03/2020), bem assim contradição no reconhecimento do caráter alimentar do benefício juntamente com a fixação do prazo de 90 dias para cumprimento por parte da requerida (Id 146156664), foram rejeitados (Id 146156666).

Apelação da parte impetrante em que aduziu, em síntese, que o fato de o pedido de aplicação da Lei 13982/2020 estar ou não no tópico do pedido não é requisito para que o requerimento não seja atendido, já que a inicial é clara quanto ao direito do recorrente em sua aplicação, consoante jurisprudência colacionada; que se impõe a reforma da sentença para que seja aplicada a Lei 13.982/2020 e deferida tanto a análise do pedido quanto o pagamento que tal lei prevê sejam imediatos. Subsidiariamente, pleiteou a alteração do prazo aplicado para apreciação do processo administrativo, com fixação máxima de 15 (quinze) dias, à vista da natureza alimentar e do decurso já de cinco meses. Por fim, que constatou através do protocolo Cru202035018273, por meio de ligação telefônica, em 12/08/2020, que o sistema de requerimentos do site Meu Inss cancelou sua solicitação de auxílio doença, sem o seu aval, sem notificação e sem resolução do pedido, nem mesmo com uma negativa (Id 146156669).

O INSS, igualmente, apresentou apelação na qual alegou, inicialmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a impossibilidade de fixação de astreinte pela ausência de descumprimento deliberado da decisão pela Autarquia, requerendo, subsidiariamente, sua redução, em razão dos princípios do enriquecimento sem causa e da indisponibilidade dos bens públicos. No mais, sustentou a inadequação da via do mandamus para a dilação probatória que se demanda para o caso dos autos; a ausência de direito líquido e certo, em face da reestruturação digital do atendimento do INSS, momento de importante transição, a demandar uma maior compreensão da sociedade; a ausência de prova quanto à negativa de análise do pedido administrativo; a necessidade de observância do princípio da separação de poderes, inclusive quanto ao controle judicial dos atos da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário substituir a atuação do INSS ou alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos de benefícios; e a reserva do possível. Requereu, ainda, o prequestionamento das teses aventadas e, subsidiariamente, a fixação de prazo para cumprimento (Id 146156672).

Informação da autarquia previdenciária no sentido do requerimento de cancelamento, pelo impetrante, de seu processo administrativo, caracterizada a desistência do requerente (Id 146156676).

Peticionou a parte impetrante afirmando não ter solicitado o cancelamento de seu requerimento administrativo e que, em contato telefônico com a impetrada, questionou como ocorreu um cancelamento que não solicitou, até porque tinha perícia agendada para o dia 03/08/2020, não tendo os atendentes sabido informar o que aconteceu, e, ao solicitar novo agendamento, foi informado de que o seu requerimento estava ativo (Id 146156677).

Parecer do MPF pelo regular prosseguimento do feito, considerada a inexistência de interesse institucional (art. 127 e 129, IX, CF/88) (Id 146599805).

Redistribuídos os autos a esta Relatoria (Id 146646311).

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001117-67.2020.4.03.6127

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MARCOS MAURICIO DE LOURA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A

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Advogado do(a) APELADO: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A

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V O T O

 

A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se determinar à autoridade impetrada a imediata análise do pedido administrativo, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança, sendo analisado o pedido administrativo de pagamento de auxílio doença até a data da efetiva alta do impetrante (Id 146156639)

No caso, constata-se que a impetrante requereu administrativamente, em 19/03/2020, a concessão de benefício ante sua incapacidade laboral temporária decorrente de um acidente de trânsito, sem que tivessem êxito na obtenção de resposta pela impetrada.

Concedida a segurança tão somente para determinar que a autoridade impetrada desse andamento conclusivamente ao pedido administrativo, feito em 19/03/2020, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a notificação da decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento (Id 146256661), subiram os autos ao Tribunal por força da apelação de ambas as partes e da remessa necessária.

Assiste parcial razão ao impetrante.

O fato de o pleito de aplicação da Lei 13.982/2020 não estar expresso no tópico do pedido não é suficiente para que não seja apreciado pelo Poder Judiciário, na medida em que decorre da simples leitura das razões apresentadas por ocasião da exordial do mandamus.

A análise das questões suscitadas pelas partes, com a devida fundamentação, é medida de rigor, em atenção ao que dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 93 (...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;            

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1179037/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.03.2018).

E, ainda:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP AJUIZADA EM DESFAVOR DA FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DE SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA INICIAL QUE NÃO VIOLA A CONGRUÊNCIA DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A EXISTÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL DE ELEMENTOS EXPRESSOS NA CAUSA DE PEDIR A EVIDENCIAREM CONTROVÉRSIA SUPERIOR AO POSTULADO. PARA ALÉM DISSO, O ACÓRDÃO DE ORIGEM EFETUOU PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE O PONTO DITO COMO OMISSO. AGRAVO INTERNO DA FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO-FAMES E OUTRO DESPROVIDO. 1. O Apelo Nobre interposto pela FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO-FAMES E OUTRO fundou-se em dois pontos de insurgência: (i) a suposta existência de julgamento extra petita; (ii) a alegada omissão do Tribunal de origem quanto à existência de política pública no âmbito da parte Recorrente. 2. No que se refere à temática da congruência entre a sentença e o pedido formulado, o STJ firmou entendimento no sentido de que 'não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial' (AgRg no REsp. 1.366.327/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.5.2015). 3. Na origem, o Tribunal asseverou que a apuração acerca do regular preenchimento dos cargos não se restringiu ao quadro de professores, englobando toda a estrutura administrativa da faculdade. Especificamente em relação aos servidores efetivos da área administrativa, isto é, que não integram o corpo docente, dos 50 cargos criados apenas 06 estão ocupados. Por óbvio, o objeto da ação civil pública traz à tona discussão que a própria FAMES entende necessária, no sentido de revisar o quadro de cargos da entidade para melhor adequá-lo aos anseios da sociedade e à ordem constitucional. Nesse contexto, inobstante a indubitável abordagem das questões e o requerimento, ainda que implícito, no corpo da peça vestibular, qualquer restrição ao que foi decidido na r. sentença de piso representaria evidente retrocesso na resolução de pauta da maior relevância para a cultura capixaba (fls. 327/329). 4. Percebe-se que as Instâncias Ordinárias, com base nos elementos factuais e probatórios que se represaram no caderno processual, foram unânimes em constatar que a petição inicial consigna expressamente as irregularidades no provimento dos cargos comissionados fora das funções de chefia, direção e assessoria e dos inúmeros contratos temporários para a realização de funções típicas de servidores efetivos, além de que reconhecida a indubitável abordagem das questões e o requerimento, ainda que implícito, no corpo da peça vestibular. Nesse contexto, percebe-se que a conclusão evidenciada no acórdão recorrido não se distancia do entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. Quanto à tese subsidiária de suposta omissão do acórdão recorrido acerca da existência de política pública no âmbito da Recorrente, o Tribunal de origem consignou que, muito embora não esteja incluída, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, inserindo-se neste ponto a realização de concursos públicos, pois, nesse domínio, o encargo reside primariamente nos Poderes Legislativo e Executivo, tal incumbência, ainda que em bases excepcionais, poderá ser atribuída ao Poder Judiciário se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer com tal comportamento a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, mesmo que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático, não havendo, neste aspecto, afronta ao princípio da separação dos poderes (fls. 333/334). 6. Assim, o acórdão recorrido se pronunciou expressamente sobre o ponto dito como omisso, declarando a sua não confrontação com o comando judicial exarado, ou seja, sua inaptidão para alterar a conclusão levada a cabo pelas Instâncias Ordinárias. 7. Portanto, inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional (REsp. 1.425.343/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.8.2018). 8. Agravo Interno da FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO-FAMES E OUTRO desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 477068 ES 2014/0033884-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020) (negritei)

Assim, a sentença que apreciou tão somente o pedido de conclusão do processo administrativo, sem tratar do cabimento da aplicação ou não da Lei 13982/2020, revela-se incompleta, citra petita.

No entanto, não há que se falar na aplicação da Lei  13.982/2020 nesta sede recursal, porquanto não se revela madura a causa, demandando-se, no caso dos autos, seja analisada matéria fática atinente aos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo os autos serem devolvidos à instância de origem para o julgamento do pedido em questão.

A respeito, destaque-se julgado da Terceira Turma desta Egrégia Corte Federal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE TERIA RECONHECIDO O DIREITO À ISENÇÃO. NÃO APRECIADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

1 - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, com análise expressa das questões de fato e de direito e a devida exposição das razões adotadas para acolher ou rejeitar o pedido (art. 93, IX da CF e art. 489 do CPC.

2 - De fato, a isenção de imposto de renda é devida quando presentes dois requisitos cumulativos, a saber: rendimentos relativos à aposentadoria, reforma e pensão e que o contribuinte seja portador de uma das enfermidades relacionadas no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988.

3 - Contudo, como ressalta o apelante, a discussão nestes autos não trata sobre o reconhecimento da existência da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, já que haveria uma decisão judicial transitada em julgado que lhe garantiria tal direito. Nesse cenário é que requer a restituição do imposto de renda retido na fonte em 2015 e 2018.

4 - Sucede que tal situação não foi apreciada pela primeira instância, que se dedicou, exclusivamente, a analisar a ausência de provas no tocante ao preenchimento dos requisitos legais para a isenção relativa a presença da relatada cardiopatia grave.

5 - Embora se admita a possibilidade de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do §3º, I, do art. 1.013 do CPC, é preciso, para tanto, que o mesmo esteja em condições de imediato julgamento.

6 - Importante destacar que o ordenamento jurídico não admite decisões descoladas dos autos, com ofensa aos arts. 11 , 489, 490 e 492 do CPC, ao art. 5º, II e LV e ao inciso IX do art. 93 da CF/88, considerando que o julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, pode ser reconhecido de ofício, implicando em nulidade da sentença para que seja proferida outra, por vício in procedendo (arts. 141 e 492 do CPC).

7 - Na hipótese, revela-se necessário que seja comprovada e analisada a origem e a natureza dos valores recebidos pelo contribuinte frente ao provimento judicial que fora concedido. Caso as provas apresentadas sejam insuficientes, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes (art. 370, do CPC), determinar, pontualmente, a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não somente porque o processo civil seja permeado por ela, mas para que se obtenha o pronunciamento judicial justo.

8 - Assim, deve ser reconhecido que o julgamento foi citra petita, uma vez que o juízo a quo não examinou a petição inicial em toda sua amplitude e considerado que não foi respeitado princípio da correlação, pois não houve correlação entre o pedido veiculado na inicial e o provimento judicial concedido na sentença, violando-se, assim, o artigo 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/73), sendo de rigor decretar, de ofício, a nulidade da r. sentença.

9 - Por oportuno, não há se falar em aplicação da Teoria da Causa Madura, uma vez que a causa não versa unicamente sobre questão de direito, exigindo do julgador uma análise da matéria fática.

10 - Sentença anulada. Prejudicado o recurso de apelação.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,         5001110-70.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)

Ante o exposto, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à análise do pedido de aplicação da Lei 13982/2020, prejudicadas a remessa oficial e as apelações.  

É como voto.  

                               



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO IMPLÍCITO. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PENDENTE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. RETORNO À ORIGEM.  REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PREJUDICADAS.

1. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se determinar à autoridade impetrada a imediata análise do pedido administrativo, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança, sendo analisado o pedido administrativo de pagamento de auxílio doença até a data da efetiva alta do impetrante (Id 146156639).

2. Constata-se que a impetrante requereu administrativamente, em 19/03/2020, a concessão de benefício ante sua incapacidade laboral temporária decorrente de um acidente de trânsito, sem que tivessem êxito na obtenção de resposta pela impetrada.

3. Concedida a segurança tão somente para determinar que a autoridade impetrada desse andamento conclusivamente ao pedido administrativo, feito em 19/03/2020, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a notificação da decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento (Id 146256661), subiram os autos ao Tribunal por força da apelação de ambas as partes e da remessa necessária.

4. O fato de o pleito de aplicação da Lei 13.982/2020 não estar expresso no tópico do pedido não é suficiente para que não seja apreciado pelo Poder Judiciário, na medida em que decorre da simples leitura das razões apresentadas por ocasião da exordial do mandamus.

5. A análise das questões suscitadas pelas partes, com a devida fundamentação, é medida de rigor, em atenção ao que dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil.

6. Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1179037/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.03.2018).

7. A sentença que apreciou tão somente o pedido de conclusão do processo administrativo, sem tratar do cabimento da aplicação ou não da Lei 13982/2020, revela-se incompleta, citra petita.

8. No entanto, não há que se falar na aplicação da Lei  13.982/2020 nesta sede recursal, porquanto não se revela madura a causa, demandando-se, no caso dos autos, seja analisada matéria fática atinente aos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo os autos serem devolvidos à instância de origem para o julgamento do pedido em questão.

9. Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem. Prejudicadas a remessa oficial e as apelações.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à análise do pedido de aplicação da Lei 13982/2020, prejudicadas a remessa oficial e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.