Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030118-48.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: VALDECI GARRUCHO

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS TIEPPO - SP413475, DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030118-48.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: VALDECI GARRUCHO

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS TIEPPO - SP413475, DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, com pedido de antecipação de tutela, contra a r. decisão que não deferiu pedido de requisição relativa ao montante tido por incontroverso, tendo acolhido os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeira instância.

A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que se permita a requisição da quantia calculada pelo INSS, que se exclua o cômputo dos juros de mora sobre descontos de valor pagos em sede administrativa – e que tais valores não sejam abatidos -, que se retifique o termo final de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como que se aplique o critério de atualização segundo normatização que descreve.

Decisão deste Relator indeferiu a antecipação de tutela. 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.

 

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030118-48.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: VALDECI GARRUCHO

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS TIEPPO - SP413475, DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

 

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Como se vê em id 35532651 - Pág. 2, o cálculo da Contadoria Judicial de primeira instância aplicou os índices versados no referido Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, com a aplicação o INPC/IBGE, de modo que não se conhece desse tópico do recurso.

 

DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE MONTANTE A SER DEDUZIDO

 

A parte insiste que não devem incidir, no cálculo de liquidação, os juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente.

Entendo que, se o cálculo das parcelas efetivamente devidas em decorrência do estabelecido no título judicial é acrescido dos juros de mora, o montante pago em sede administrativa, a ser abatido da conta também deve conter mesmo critério de atualização, em homenagem ao princípio da isonomia, evitando-se, enfim, enriquecimento ilícito do credor.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PAGO A DESTEMPO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. ARTIGO 269, II, DO CPC. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS JÁ PAGAS.

1. O reconhecimento do pedido judicial na esfera administrativa não se traduz em falta de interesse de agir da parte autora, sendo aplicável o que dispõe o artigo 269, II, do CPC. Ademais, houve resistência do INSS à pretensão do autor, consubstanciada na contestação oferecida, sendo de rigor, porém, a compensação das quantias pagas administrativamente.

2. Em execução da sentença deve-se apurar eventual saldo remanescente em favor do autor, considerando-se as datas de vencimento e a data em que os valores foram pagos administrativamente, atualizados e acrescidos de juros de mora.

3. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF3, AC 200603990061048, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, 10ª Turma, v.u.,  DJU 18/04/2007)

 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE POSITIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O discriminativo de pagamento administrativo de benefício previdenciário expedido pela DATAPREV é documento público e goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, fazendo prova de pagamento dos valores nele consignados, os quais devem ser excluídos da execução .

2. Não foi violada a norma do artigo 741, inciso VI, segundo a qual na execução fundada em título executivo judicial os embargos podem versar apenas sobre pagamento superveniente à sentença, pois os pagamentos administrativos ocorreram entre março de 1994 e agosto de 1996, mas o INSS apelou da sentença de primeiro grau no processo de conhecimento em 08.10.1992, oportunidade em que não poderia ter noticiado os pagamentos, que ainda não haviam se iniciado. Ainda que parte dos pagamentos seja posterior à coisa julgada, todos foram feitos após a sentença e a interposição da apelação, de modo que a primeira oportunidade que o INSS teve de noticiá-los foram os presentes embargos, os quais são o veículo processual adequado para tal alegação.

3. É irrelevante, ante a ausência de prejuízo, o fato de as informações da contadoria não terem sido submetidas ao contraditório, pois nelas a contadoria se limitou a reproduzir os valores apresentados pelo INSS por meio de documentos de cuja juntada aos autos os embargados não negam terem sido cientificados.

4. Ainda que os pagamentos administrativos devam ser descontados dos valores devidos, também não é menos certo que a informação prestada pela contadoria do juízo de primeiro grau foi superficial e baseada exclusivamente nas informações prestadas pelo INSS, sem demonstrar, efetivamente, por meio de cálculos, que tais pagamentos foram suficientes para quitar integralmente o débito de todos os embargados.

5. O correto seria atualizar monetariamente todos os valores devidos e calcular os juros de mora e os honorários advocatícios. Em seguida, deveriam ser corrigidos monetariamente, para a mesma data, os valores pagos administrativamente, também acrescidos de juros de mora desde o pagamento. Após, o valor total pago deveria ser subtraído do valor devido, salientando-se que os honorários advocatícios não podem integrar essa operação, sendo devidos integralmente, sobre o principal atualizado e acrescido dos juros, sem o desconto dos pagamentos administrativos.

6. Os honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento incidem sobre o montante integral devido aos embargados, no momento da citação, realizada no processo de conhecimento porque os pagamentos efetuados administrativamente pelo INSS, por constituírem reconhecimento jurídico do pedido, não podem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios. O INSS, quando da sentença de mérito, no processo de conhecimento, sucumbiu em todo o pedido, e não apenas no valor devido agora, em fase de execução , com o desconto dos pagamentos administrativos, os quais ocorreram entre março de 1994 e agosto de 1996.

7. Apelação parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes os embargos, a fim de determinar apenas o desconto dos valores pagos administrativamente e facultar aos embargados o prosseguimento da execução , se dos cálculos das diferenças, a serem realizados na forma acima especificada, resultar saldo remanescente positivo."

(TRF3, AC -97030577989; Rel. Juiz Fed. Conv. CLÉCIO BRASCHI 1ª Turma, DJU 06/12/2002) (g.n.).

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FORMA DE CÁLCULO E ABATIMENTO NO DÉBITO JUDICIAL DESSES VALORES.

1. Para o abatimento dos valores pagos administrativamente vislumbra-se duas possibilidades de cálculo a) calcula-se, separadamente, o montante integral do débito judicial, bem como o montante do pagamento administrativo, ambos atualizados e sofrendo juros de mora até a data final da conta. Nessa sistemática, o abatimento dos valores pagos dá-se ao final da conta, sendo que a diferença entre os montantes apurados corresponde ao quantum debeatur e b) efetua-se o cálculo com o abatimento dos valores adimplidos administrativamente na própria competência de pagamento. Nessa metodologia, os valores pagos são abatidos pelo seu valor nominal, sem sofrer correção ou acréscimo de juros de mora. Após a dedução, o saldo obtido é atualizado monetariamente, sofrendo, também, incidência de juros moratórios.

2. Quando se adota a sistemática de cálculo em que os valores pagos administrativamente são abatidos ao final da conta, os montantes integrais dos valores devidos e dos recebidos administrativamente são calculados separadamente, mas ambos sofrem atualização monetária e incidência de juros até a data derradeira de realização da conta, sendo que a diferença entre tais montantes corresponde ao quantum debeatur. Os juros incidem sobre os quantias quitadas na via administrativa apenas para evitar a distorção do cômputo destes exclusivamente sobre os valores devidos, e não sobre aquelas primeiras após a data de adimplemento administrativo. Do contrário, resultaria que, após o pagamento administrativo, haveria disponibilidade dos recursos, mas não remuneração do capital até o desconto dos valores ao final da conta. Precedentes judiciais. 3. O cálculo exeqüendo realizado pela Contadoria Judicial, relativo apenas ao montante devido abateu mês a mês o valor recebido na via administrativa, contudo, considerou os valores como se tivessem sido adimplidos em sua integralidade no mês de cada competência, quando isso não ocorreu. Ao contrário, existem diferenças mensais de meio para um salário mínimo."

(TRF4, AC 200772160002875, Relator Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU 31/10/2008). (g.n.).

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FORMA DE CÁLCULO E ABATIMENTO NO DÉBITO JUDICIAL. DESSES VALORES. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO NA FORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. CRITÉRIO DA EQÜIDADE. ÚNICA SUCUMBÊNCIA: FIXAÇÃO GLOBAL VÁLIDA TANTO PARA OS EMBARGOS COMO PARA A AÇÃO EXECUTIVA

1. Não há interesse recursal do INSS na parte em que restou, integralmente, atendido pelo julgado monocrático.

2. A conduta da Autarquia Previdenciária não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, que definem as situações que caracterizam deslealdade processual. Houve tão-somente apresentação de prova sobre pagamento administrativo do benefício em conformidade com o § 5º do art. 201 da Carta Política de 1988, circunstância que não caracteriza litigância, mas uso regular do direito de embargar a exeçução

3. Comprovado o adimplemento administrativo do benefício em conformidade com o § 5º do art. 201 da Carta Política de 1988, autorizado pela Portaria do MPS 714, de 09 de dezembro de 1993, estes valores pagos devem ser descontados do débito judicial.

4. Quando se adota a sistemática de cálculo em que os valores pagos administrativamente são abatidos ao final da conta, os montantes integrais dos valores devidos e dos recebidos administrativamente são calculados separadamente, mas ambos sofrem atualização monetária e incidência de juros até a data derradeira de realização da conta, sendo que a diferença entre tais montantes corresponde ao quantum debeatur. Os juros incidem sobre os quantias quitadas na via administrativa apenas para evitar a distorção do cômputo destes exclusivamente sobre os valores devidos, e não sobre aquelas primeiras após a data de adimplemento administrativo. Do contrário, resultaria que, após o pagamento administrativo, haveria disponibilidade dos recursos, mas não remuneração do capital até o desconto dos valores ao final da conta. Precedentes judiciais.

5. A verba honorária, a ser arcada pela Autarquia Previdenciária, deve ser arbitrada de forma definitiva e globalmente, em 10% sobre o valor exeqüendo atualizado, em conformidade com o critério de eqüidade previsto no § 4º do art. 20 do CPC e com a orientação desta Corte, condenação que abarca tanto os embargos como a própria ação de execução (5% para cada uma das ações), porquanto a discussão em ambas ações é única, o cabimento ou não do débito e o seu montante, havendo, portanto, uma só sucumbência.

(TRF4, AC 200204010262449, Relator Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, DJU 11/07/2008).(g.n.).

 

DO DESCONTO DOS PAGAMENTO EFETUADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA

 

A pretensão do recorrente, quanto ao tópico em referência, alude à pretensa vedação do desconto de rendas mensais de benefício previdenciário recebido administrativamente do cálculo do quantum debeatur em sede de execução.

Contudo, como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a alegação de pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.

De fato, há prova das quantias pagas administrativamente, de modo que deve haver o abatimento no montante calculado, em face do que não se provê esse pedido constante do recurso.

Nesse sentido, veja-se:

 

 

“(...) Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício por incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.

(...)

4. Agravo provido.” (TRF3, AI 5004525-51.2019.4.03.0000, Sétima Turma, v.u., Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, DJU 11/11/2019).  

 

 

“PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 201 DA CF/88 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO DE VALORES - DEVIDAS DIFERENÇAS DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

- Não há falar em perda de objeto, uma vez que os valores eventualmente pagos em sede administrativa devem ser descontados em sede de execução.

(...)

- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução.

(...)

- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 3ª Reg., AC 1009936 (2003.61.25.003386-2/SP), 7ª T., v.u., Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJU 06.03.08, p. 454).

 

 

DO PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO

A parte interessada deixou transcorrer o prazo para a interposição do recurso cabível contra o decisório, que assim definiu tal irresignação da parte credora:

 “(...)Não há que se falar em expedição de Ofício Requisitório do valor incontroverso, tendo em vista que estamos diante de execução definitiva a qual se torna ainda mais relevante em razão do interesse público, já que a questão envolve dispêndio de dinheiro público (e não do INSS). Cabe ressaltar que, ante a discordância entre as partes acerca dos cálculos de liquidação, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para apuração do montante efetivamente devido, o que poderá acarretar em alteração até mesmo do valor tido pela parte exequente como ‘incontroverso’. Ademais, e principalmente, a expedição de Ofício Requisitório conforme almejado pelas partes está em desacordo com o que preceitua do artigo 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, combinado com o artigo 8º, inciso XI, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, somando-se o fato de que o prosseguimento da execução pode ter seu habitual trâmite prejudicado/tumultuado em caso de eventual deferimento da medida pleiteada em razão da distinta sequência de atos processuais a serem praticados.” (ID 30624562).

Operou-se a preclusão

Como o recorrente tornasse a requerer a reabertura da discussão, nova decisão foi proferida no sentido de simplesmente reafirmar o já decidido (ID 40038132). Ao permitir a preclusão do indigitado pedido, não seguiu a parte segurada o regime recursal, e agora pretende valer-se de uma nova decisão proferida para interpor o presente recurso, o que não é cabível para esse mesmo pleito, nos lindes cognitivos do agravo de instrumento, reservada que é, in casu, a jurisdição do Juízo da Execução, de primeiro grau, para determinar ou não a expedição de ofício requisitório como requerido.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Constata-se, in casu, que a parte beneficiária recorre para postular, em nome próprio, direito autônomo de terceiro, seu advogado.

O nosso sistema processual veda o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC/73, art. 18 do CPC atual).

Não há, nesse rumo, dispositivo legal que autorize o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo interesse assiste, exclusivamente, ao mandatário, como no caso em exame.

Nesse ensejo, estabelecemos a ilegitimidade do credor para impugnar tema alusivo à verba honorária, nos termos do artigo 18 do CPC/15 c/c o art. 23 da Lei nº 8.906/94.

Entendo que a legitimidade recursal é exclusiva do patrono, ao qual compete, ainda, o recolhimento das custas de preparo, já que a justiça gratuita conferida à parte autora a ele não se estende. Inteligência do artigo 99, §5°, do CPC.

Dessa feita, em razão de vício insanável, afeto a pressuposto recursal, deixo de conhecer do recurso também nesse aspecto.

 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM MENSALIDADES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO ACRESCIDO DE JUROS. DESPROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REQUISIÇÃO DO INCONTROVERSO E TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO.

Como se vê em id 35532651 - Pág. 2, o cálculo da Contadoria Judicial de primeira instância aplicou os índices versados no referido Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, com a aplicação o INPC/IBGE, nos termos em que se pleiteou no recurso, de modo que não se conhece desse tópico de irresignação recursal.

Correto o cálculo impugnado, no aspecto que, para fins de abatimento na conta de liquidação, devem incidir os juros de mora sobre as quantias pagas administrativamente.

Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, cabível o abatimento no montante calculado.

O nosso sistema processual veda o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC/73, art. 78 do CPC atual).

Inexiste, nesse rumo, dispositivo legal que autorize o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo interesse assiste, exclusivamente, ao mandatário, advogado, como no caso dos autos.

Recurso parcialmente conhecido e, nessa medida, desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.