APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318098-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA SANTOS DE PAULA - SP265618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318098-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONILDA DE PAULA Advogado do(a) APELADO: BARBARA SANTOS DE PAULA - SP265618-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do acórdão proferido que negou provimento ao seu recurso. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório, omisso e obscuro. Repete os mesmos argumentos expostos nos recursos manejados anteriormente. Alega que é imperioso observar que para incluir tempo de serviço/contribuição em outro país - in casu Portugal - deveria a autora PROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EM PORTUGAL, de modo a demonstrar, por meio dos documentos necessários para tanto, conforme previsãoda legislação que disciplina a matéria, ser segurada obrigatória, caso contrário, não fará jus à proteção previdenciária presente no acordo internacional celebrado. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Sem resposta da parte contrária. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318098-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONILDA DE PAULA Advogado do(a) APELADO: BARBARA SANTOS DE PAULA - SP265618-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório, omisso e obscuro. Repete os mesmos argumentos expostos nos recursos manejados anteriormente. Alega que é imperioso observar que para incluir tempo de serviço/contribuição em outro país - in casu Portugal - deveria a autora PROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EM PORTUGAL, de modo a demonstrar, por meio dos documentos necessários para tanto, conforme previsãoda legislação que disciplina a matéria, ser segurada obrigatória, caso contrário, não fará jus à proteção previdenciária presente no acordo internacional celebrado. No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que: "Pretende, a parte autora, aposentar-se em face do advento da idade mínima, ao argumento de ter exercido atividade urbana até o requerimento administrativo, formulado em 01/11/2016 e possuir a carência necessária para concessão do beneplácito, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". No caso em questão, a idade mínima de 60 (sessenta) anos foi implementada em 2013, já que a autora nasceu em 10/06/1953. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo: "§4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. A perda da qualidade da segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos simultaneamente no caso da aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, §1º da Lei 8.213/91. Precedentes. Recurso provido." (STJ - RESP nº 743531, 5ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. Embargos acolhidos." (STJ - ERESP nº 502420, 3ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05) Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região: "Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado." A Lei nº 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte: "Art. 3º omissis. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima. Implementado o quesito etário em 2013, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição. Pretende, a autora, o reconhecimento e cômputo do período em que exerceu atividade laborativa em Portugal (de 2001 a 2011). Necessária uma digressão sobre o tema. No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91. De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de regra, será denominado Tratado. Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de direito público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado. É a exegese do art. 84, VIII, CRFB/88, in verbis: "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;" Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental exige o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados que acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito internacional. Confira-se o teor da regra constitucional: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;" A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no ordenamento interno através de Decreto Executivo. Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art. 5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros, quando possuirá status de Emenda Constitucional. In casu, pretende a parte autora seja computado, para efeito de carência, os períodos em que exerceu atividade laborativa em Portugal, para fins de concessão da aposentadoria por idade. Invoca, para tanto, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, o qual ingressara no ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 1.457, de 17 de abril de 1995. O regramento invocado pela requerente, não obstante contemple a possibilidade de totalização dos períodos prestados em ambos os Estados, prevê, por outro lado, que sua utilização se prestará para fins de preenchimento da carência e não para o cálculo do valor do benefício, o qual deverá ser apurado "tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado" (Artigo 11 do Decreto nº 1.457/95). A esse propósito, confira-se o julgado a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RENDA PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E POR LAUDO TÉCNICO. ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM QUALQUER QUE SEJA A ÉPOCA DO SEU EXERCÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS ANOTADOS NA CTPS. TRABALHO EXERCIDO EM PORTUGAL. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL/PORTUGAL. DIREITO À AVERBAÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REGRAS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. (...) 7. Existindo acordo previdenciário entre Brasil e Portugal, abarcando a hipótese fática do autor, não pode a Administração simplesmente negar-se a reconhecer o tempo de serviço por ele prestado, o que vulneraria o princípio da legalidade, insculpido pelo art. 37 da CF/88, ao qual estão adstritos todos os atos administrativos. 8. Aplica-se ao caso concreto o Acordo Internacional de Seguridade Social ou Segurança Social celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, documento que garante aos trabalhadores portugueses e brasileiros os mesmos direitos e obrigações dos nacionais em cujo território residem, motivo por que os períodos trabalhados pelo autor em Portugal devem ser averbados pelo INSS como de efetiva contribuição para o RGPS. 9. O período de trabalho exercido em Portugal somente poderá ser utilizado para fins de carência, não servindo para o cálculo do valor do salário de benefício, que deverá seguir as regras da legislação brasileira e os quantitativos aqui auferidos, conforme vedação contida no art. 11 do Decreto 1457/95. (...). 12. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AC 0009530-91.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/09/2017 PAG.) Nesse contexto, possível apenas, a utilização do período laborado em Portugal para fins de comprovação da carência necessária à concessão do benefício. Neste sentido, faço algumas considerações acerca dos requisitos formais dos documentos necessários à referida comprovação, previstos em Lei e no Acordo Internacional. Com efeito, o Decreto nº 1.457, de 17.04.1995, que dispõe sobre o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, assinado em 1991, prevê, em seus artigos 20 e 24, na redação vigente à época do requerimento administrativo, que: "ARTIGO 20 Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados Contratantes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os beneficiários ou seus representantes. (...) ARTIGO 24 Para facilitar a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes dos Estados Contratantes designarão os organismos de ligação que julgarem convenientes, em Ajuste Administrativo." Nesse passo, destaco que o exato cumprimento dos termos do referido acordo é fundamental para que se possa almejar qualquer das benesses nos termos daquele avençado. A apresentação de documento em desconformidade com o acordado, não se mostra válido para eventual reconhecimento judicial de atividade laboral para fins previdenciários. Tal reconhecimento, nos termos do referido Acordo, somente pode ser feito a partir da análise dos Organismos de Ligação oficialmente designados pelos respectivos Estados, e de maneira direta entre eles, procedimento esse que não foi iniciado pela Autarquia Previdenciária. Frise-se ainda, por oportuno, que em pesquisa efetuada no sítio http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/>, verifica-se que a entidade competente para efeito de aplicação do referido acordo em Portugal é o Instituto de Seguridade, I.P. Neste sentido, destaco o "Extracto Anual de Remunerações" (Id. 141496528 - Pág. 01/04), expedido pelo referido Instituto, que dá conta de que a autora laborou, devidamente registrada, por 285 dias no ano de 2001, 210 dias no ano de 2002, bem como a integralidade dos dias nos anos de 2003 a 2010 e por 240 dias em 2011, períodos que merecem reconhecimento e cômputo perante a Autarquia Previdenciária. Dessa forma, somando-se tais períodos, o vínculo de trabalho anotado na CTPS (01/09/1975 a 06/10/1976) e os recolhimentos realizados como contribuinte individual, verifica-se contar, a autora, com mais de 180 contribuições até o requerimento administrativo, restando, portanto, comprovado o preenchimento do requisito da carência. Assim, implementado o requisito etário e cumprida a carência mínima de 180 contribuições, faz jus, a parte autora à concessão da aposentadoria por idade." No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Observo, ainda, que o embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.