APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208853-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GILMAR RODRIGUES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208853-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: GILMAR RODRIGUES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), que anulou de ofício a r. sentença e julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz a agravante ser possível o aproveitamento da atividade campesina reconhecida após a edição da Lei 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições, bem como pugna pelo reconhecimento da nocividade do labor em todos os períodos vindicados e a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, pois alega que possui tempo de serviço/contribuições necessárias. Pede ainda seja determinada a averbação dos períodos rural e especial reconhecidos . Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte agravada, intimada a se manifestar, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208853-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: GILMAR RODRIGUES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. A agravante se equivoca ao citar julgado paradigma do SJT para apoiar seu pedido de aproveitamento dos períodos de atividade rural reconhecidos após a edição da Lei 8.213/91. Com efeito o paradigma invocado (Resp 1.749.261) é aplicável a benefícios da aposentadoria por idade, não sendo o caso concreto. A decisão atacada aplicou o correto entendimento do STJ sobre a utilização de tempo de serviço rural reconhecido após 1991, para fins de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Cabe lembrar, ainda, que houve citação a vários julgados desta E. Corte com menção à Sumula 272 do STJ sobre o tema, cujo entendimento está em consonância com o adotado, sendo desnecessário nova reprodução. De outra parte, pede a agravante o reconhecimento da atividade nocente nos interstícios de 22/04/2014 a 22/10/2014 e 28/04/2015 a 18/11/2015, na função de Motorista de Caminhão. Relembro que o reconhecimento da atividade por presunção legal foi possível até a edição da Lei 9.032/95 e a decisão atacada não reconheceu a nocividade do labor pois a exposição ao agente físico ruído não ultrapassou os limites de tolerância, de acordo como a legislação à época vigente, considerando o que foi apurado pela perícia, ressaltando que a ora agravante concordou com o Laudo . Confira-se o esclarecimento do expert: “...Conforme a inspeção in loco, foi identificado que a partir do mês 04/2014 na empresa USINA PITANGUEIRAS o autor trabalhou com veículos novos da linha Volkswagen caminhão VW 31.330, com sistema de ar condicionado sendo o resultado da avaliação: Ruído = 79,5 dB (A), sendo a exposição habitual permanente. ...” Quanto ao último pedido, ad cautelam, determino a averbação nos assentos previdenciários da parte autora dos períodos de atividade rural reconhecidos: de 01/01/1977 a 05/01/1978, 04/03/1983 a 17/10/1983, de 10/01/1984 a 01/05/1984, de 25/11/1984 a 01/02/1986, de 01/07/1987 a 01/01/1988, de 25/01/1989 a 01/10/1989, de 20/10/1991 a 27/08/1993 e de 15/11/1996 a 30/08/1997, observada a necessidade do recolhimento das contribuições para os interstícios posteriores à edição da Lei 8.313/91 para a obtenção da benesse perseguida, bem como a atividade nocente (com a respectiva conversão pelo fator 1.4) nos interstícios de 30/08/1993 a 30/11/1994; 08/04/1995 a 13/11/1996; 01/08/2000 a 04/12/2000; 23/05/2003 a 02/03/2004; 24/03/2004 a 26/04/2004, 05/03/2001 a 17/12/2001; 03/06/2002 a 22/10/2002; 01/07/2004 a 16/01/2005 ; 15/04/2005 a 19/12/2005; 23/03/2006 a 30/12/2007, de 03/11/2009 a 31/12/2009; 01/03/2010 a 18/12/2010; 17/04/2012 a 09/05/2012; 19/10/2012 a 16/01/2013; 22/04/2013 a 19/12/2013, nos estritos termos do quanto decidido. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto a recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIa POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. natureza contributiva da benesse. aTIvidade rural reconhecida após a edição da Lei 8.213/91. nECESSIDADE DO RECoLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA NÃO ULTRAPASSADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II- Aproveitamento do tempo de serviço rural posterior à edição da Lei 8.213/91 para fins de obtenção de benesse de natureza contributiva é condicionado ao recolhimento das contribuições. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
III – Não houve reconhecimento da nocividade do labor no interstícios vindicados, pois a exposição ao agente físico ruído não ultrapassou os limites de tolerância, de acordo como a legislação à época vigente, considerando o que foi apurado pela perícia.
IV – Determinação de averbação nos assentos previdenciários da parte autora dos interstícios de atividade rural e nocente definidos pela decisão.
V - Agravo interno parcialmente provido.