APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5303720-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEMILDA LARA DOS SANTOS DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5303720-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CLEMILDA LARA DOS SANTOS DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação que interpôs (Num. 141947031 - Pág. 1 a 6). A ora agravante suscita o desacerto da negativa de concessão da benesse, por entender que, ao contrário da conclusão pericial, a deficiência da qual é portadora ocasiona-lhe incapacidade total e permanente para o trabalho (Num. 144683189 - Pág. 1 a 7). Sem contraminuta do agravado (Num. 146600414 - Pág. 1). É o relatório. msfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5303720-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CLEMILDA LARA DOS SANTOS DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Não assiste razão à agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação. No intuito de demonstrar sua incapacidade para o labor, a autora, ora agravante, submeteu-se a perícia médica judicial, realizada em 04/02/2020 (Num. 139362144 - Pág. 1 a 15). No caso concreto, o médico perito, ao examinar a periciada, , bem como a documentação acostada aos autos, concluiu que ela, na época com 47 anos de idade, não obstante alegasse “perda de audição total do ouvido esquerdo e parcial do direito, e dores na coluna lombar,” não encontrava-se incapacitada para o labor, como se observa no excerto abaixo, extraído da decisão agravada: “(...) De outro lado, depreende-se do laudo relativo à perícia médica realizada em 04/02/2020 (Num. 139362144 - Pág. 1 a 15), que a periciada, na ocasião com 47 anos de idade (D.N.: 25/03/1972), apresentava queixa de perda de audição total do ouvido esquerdo e parcial do direito, e dores na coluna lombar. Durante a entrevista médica a autora declarou “(...) - Pratica caminhadas diariamente. - Anda de bicicleta. (...) Em casa exerce suas atividades rotineiras normalmente. Quanto à higiene pessoal, pratica sem qualquer dificuldade.” Discorreu o Sr. perito, muito detalhadamente, acerca do exame clínico e testes aplicados, quando analisou de modo muito criterioso cada órgão relacionado às patologias aventadas pela periciada: “(...) 5 - EXAME FÍSICO GERAL - Ectoscopia: deu entrada ao exame caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos. - Bom estado geral, hidratado, anictérico, acianótico, nutrido, orientado no tempo e espaço. - Apresenta boa linguagem, fluente, de boa compreensão; a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notamos a presença de delírios ou alucinações. - Tipo físico: normolíneo - Peso: 79 Kg Altura: 1,54 m - Mucosas coradas - Pele: coloração uniforme. Turgor preservado e elasticidade preservada. - Pelos: Boa distribuição e características preservadas. - Unhas: Boa aparência, consistência, brilho e espessura normal. - calos poucos e presentes em ambas as mãos. - EXAME FÍSICO DOS DIVERSOS APARELHOS - Aparelho Respiratório: - Frequência respiratória: 14 ipm - Ausculta Pulmonar: Murmúrio Vesicular presente bilateralmente, sem ruídos adventícios - Aparelho Cardiovascular: - PA: 15/09 cmHg Pulso: 88 ppm - Ausculta: duas bulhas normofonéticas, rítmicas, sem sopros cardíacos - Aparelho Locomotor: - Avaliação dos Membros Superiores: - Apresenta todos os movimentos normais - Coluna: - Apresentou-se sem o colete de PUTTI, que serve para estabilização da coluna lombar. - Não apresenta cicatriz cirúrgica em toda a extensão da coluna. - Não apresenta anormalidades em sua coluna. - Não apresenta hipotrofias de membros superiores e inferiores. - Não apresenta dificuldades de movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralização da coluna cervical. - Não apresenta dificuldades de movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralização da coluna lombar. - Apresenta movimentos de membros superiores preservados. - Não apresenta dificuldades de agachamento. - Deambulação: membros inferiores bem posicionados e anda em linha reta. - Não apresenta dificuldades de deambular nas pontas dos pés (L5-S1). - Não apresenta dificuldades de deambular apoiados no calcanhar (L3-L4). - Apresenta preservada a força muscular nos membros superiores e inferiores. - Não apresenta dor à palpação coxo femoral bilateral. - Teste de Lasègue: negativo. - Teste de elevação com a perna retificada: negativo. - Teste de Valsava: negativo.” (g.n.). Por fim, o Sr. médico perito concluiu: “(...) a perícia pode observar que não há reduções para o desenvolvimento da vida diária (pode manter a sua higiene e alimentação por conta própria), necessidade da utilização de órteses e próteses, perda do controle de excretores, necessidade permanente do cuidado de médicos, de enfermagem ou de terceiros, redução da inteligência e danos da esfera psíquica.(...) Ao exame físico atual, não apresenta alterações relacionadas as queixas de lombalgia, que possam determinar limitações ou déficits funcionais, impingindo à Autora incapacidades. Após o exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - Não há incapacidade laboral e enquadramento para LOAS/BCP.” (g.n.). Assim, diante da conclusão pericial, entendo que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência. Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.” No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo, integralmente, a decisão agravada. É COMO VOTO. msfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.