APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008281-73.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANI FELIX DE OLIVEIRA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: ZENEIDE FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008281-73.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANI FELIX DE OLIVEIRA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ZENEIDE FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu, de ofício, retificar o erro material nos termos do voto e negar provimento à apelação. Alega o embargante, em breve síntese: - a obscuridade, a omissão e a contradição do V. aresto, tendo em vista que “negou vigência ao prescrito nos artigos 469 e incisos do Código de Processo Civil de 1973(...) E, ainda, ao prescrito no artigo 504 do Código de Processo Civil de 2015” (ID 148678528) e - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais violados relacionados à matéria. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008281-73.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANI FELIX DE OLIVEIRA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ZENEIDE FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. In casu, o ponto controvertido diz respeito ao termo inicial do benefício. O título executivo judicial transitado em julgado, em sua fundamentação, determinou: “Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, a 01.08.07, visto que o mesmo foi realizado após decorridos mais de 30 (trinta) dia do óbito (art. 74. II, Lei 8.213/91)”. Ocorre que no dispositivo do decisum, constou o termo inicial do benefício da seguinte forma: “(...) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder pensão por morte, respeitada a regra do art. 201 § 2°, da CF/88, com abono anual, desde a data da citação, (...)”. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Faz coisa julgada o dispositivo da sentença e não seus fundamentos. No entanto, o dispositivo é a parte da sentença que enfrenta os pontos controvertidos e sobre tais profere uma decisão, de mérito ou sem mérito. A localização topológica não é o melhor critério para identificação do dispositivo, sendo certo que, no caso em análise, uma vez provida a apelação da parte autora, o recurso não poderia prejudicá-la para estabelecer DIB na data da citação. A questão resolvida foi a DIB entre duas opções, data do óbito ou do requerimento administrativo, tendo prevalecido este último. Sendo assim, a menção à “citação” no dispositivo é apenas erro material, em nada alterando a decisão transitada em julgado que enfrentou o tema e decidiu a DIB na data da DER. Nestes termos, reconsidero a decisão anterior de fls. 62 para determinar atrasados devidos desde a DER, em 01/08/2007”. Dessa forma, de ofício, retifico o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a partir do requerimento administrativo, haja vista o evidente erro material constante do dispositivo do decisum transitado em julgado, no qual foi deferido o benefício desde o "requerimento administrativo", sendo que no dispositivo, constou erroneamente o termo inicial a partir da citação. Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores: "As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta." Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus) (...)" (ID 142606265, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Outrossim, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais violados relacionados à matéria, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.