APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369135-91.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SUIANE DE LIMA ALMEIDA
APELADO: J. M. A. D. L., SUIANE DE LIMA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS SILVA LEITE - SP103686-N,
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS SILVA LEITE - SP103686-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369135-91.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. M. A. D. L., SUIANE DE LIMA ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS SILVA LEITE - SP103686-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão, em razão da detenção do genitor da parte autora. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS “a pagar ao requerente JOÃO MIGUEL ALMEIDA DA LUZ, o benefício de auxílio-reclusão, com renda mensal a ser calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento na via administrativa, em virtude da prisão de seu genitor José Vítor Rodrigues da Luz, enquanto este permanecer recluso em regime fechado” (ID 148494859 - Pág. 10). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese: - a improcedência do pedido, sob o fundamento de o salário de contribuição percebido pelo segurado ser superior ao valor estabelecido na legislação previdenciária. Caso não seja esse o entendimento, requer “seja melhor esclarecida a DIB (data de início do benefício): data da prisão ou do requerimento administrativo” (ID 148494861 - Pág. 13). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento do recurso do INSS. É o breve relatório.
REPRESENTANTE: SUIANE DE LIMA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS SILVA LEITE - SP103686-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369135-91.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. M. A. D. L., SUIANE DE LIMA ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS SILVA LEITE - SP103686-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, de ofício, retifico o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a partir da data da prisão do segurado (29/3/19), haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no qual foi deferido o benefício desde o "requerimento administrativo" (30/4/19), sendo que, in casu, na fundamentação do decisum, o MM. Juiz a quo determinou que “o benefício deve ser concedido apenas em favor do requerente, desde a data da prisão (fls. 25), pois o requerimento na via administrativa foi formulado no prazo do art. 74, inc. II, da Lei n. 8.213/91 (fls. 24)” (ID 148494859 - Pág. 9). Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores: "As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta." Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus) Passo ao exame da apelação. Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91: "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário." Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos segurados de baixa renda: "Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003, estabeleceu: "Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. § 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09, grifos meus) Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais. Passo à análise do caso concreto. In casu, a presente ação foi ajuizada em 28/6/19 pelo filho menor do recluso. A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor, comprovando que o mesmo é filho menor do detento (ID 148494814 - Pág. 9). A qualidade de segurado ficou comprovada, conforme consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 148494823 - Pág. 2), no qual consta o último vínculo de trabalho no período de 2/2/15 a março/19. A prisão ocorreu em 29/3/19 (ID 148494814 - Pág. 17), ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em março de 2019, correspondeu a R$ 1.232,89 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão" acostado aos autos ID 148494823 - Pág. 2. Assim, verifica-se que o valor percebido no momento da prisão (29/3/19) foi inferior ao limite de R$ 1.364,43 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 9, de 15/1/19, estando configurado o requisito de baixa renda. Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “No presente caso, o indeferimento administrativo por parte do INSS deu-se porque o último salário recebido pelo segurado era “superior ao previsto na legislação”, ou seja, superior ao valor contido no art. 116 do Decreto n. 3.048/1999, atualizado periodicamente por Portarias Interministeriais, sendo válida para o ano de 2019 (ano do recolhimento à prisão) a portaria nº 09/2019, a qual dispunha em seu art. 5º: Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2019, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. Desse dispositivo, depreende-se que se deve levar em consideração o valor recebido pelo segurado na data de seu encarceramento, o qual foi de R$ R$ 1.232,89. Conforme o extrato do CNIS do recluso, levando-se em consideração o último salário de contribuição do segurado, verifica-se que esse era inferior ao valor limite fixado pela legislação, sendo, portanto, devida a concessão do auxílio-reclusão ao autor” (ID 149890400 - Pág. 3, grifos meus). Dessa forma deve ser concedido o auxílio reclusão pleiteado na exordial. Cumpre ressaltar ser devido o benefício enquanto o segurado permanecer recolhido à prisão, devendo tal período ser verificado no momento da execução do julgado. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante da R. sentença no que tange ao termo inicial de concessão do benefício na forma acima indicada e nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária incidir nos termos da fundamentação. É o meu voto.
REPRESENTANTE: SUIANE DE LIMA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS SILVA LEITE - SP103686-N
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Primeiramente, de ofício, retifica-se o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a partir da data da prisão do segurado (29/3/19), haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no qual foi deferido o benefício desde o "requerimento administrativo" (30/4/19), sendo que, in casu, na fundamentação do decisum, o MM. Juiz a quo determinou que “o benefício deve ser concedido apenas em favor do requerente, desde a data da prisão (fls. 25), pois o requerimento na via administrativa foi formulado no prazo do art. 74, inc. II, da Lei n. 8.213/91 (fls. 24)” (ID 148494859 - Pág. 9).
II- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.
III- A presente ação foi ajuizada em 28/6/19 pelo filho menor do recluso. A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor, comprovando que o mesmo é filho menor do detento (ID 148494814 - Pág. 9). A qualidade de segurado ficou comprovada, conforme consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 148494823 - Pág. 2), no qual consta o último vínculo de trabalho no período de 2/2/15 a março/19. A prisão ocorreu em 29/3/19 (ID 148494814 - Pág. 17), ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
IV- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em março de 2019, correspondeu a R$ 1.232,89 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão" acostado aos autos ID 148494823 - Pág. 2. Assim, verifica-se que o valor percebido no momento da prisão (29/3/19) foi inferior ao limite de R$ 1.364,43 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 9, de 15/1/19, estando configurado o requisito de baixa renda.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Erro material retificado de ofício. Apelação improvida.