Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004399-33.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004399-33.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ RODRIGUES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do V. acórdão (ID´s 108034270 – págs. 238/249 e 108034271 – págs. 1/2), assim ementado:

REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO -DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO -ACIDENTE. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUXÍLIO - DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3°, 1, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - In casu, a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio -acidente, quando pretendia a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor. Acolhida preliminar arguida pelo IINSS. - À semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, quando o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância, afigura-se aplicável o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC. - In casu, o extrato do CNIS (fl. 26) informa que Maria José Rodrigues, funcionária pública municipal, recolheu contribuições ao RGPS, dentre outros, de 01103/1991 a 08/1999, e de 01/0311999 a 09/2010, como empregado, e recebeu auxílio-doença de 17/09/2010 a 30/05/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 13/06/2013. - Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso 1 do artigo 25 da Lei n° 8.213/91 restaram comprovadas. - A perícia judicial (fls. 116/119) é expressa ao consignar que a autora é portadora de "Neoplasia Maligna de Mama, Cid 50.9", e está limitada a atividades de grandes esforços pela dor e principalmente ao risco de linfedema, caracterizando-se sua incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas funções habituais de ajudante geral. - Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correto a concessão do auxílio-doença. - Fixo o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo em 17/09/2010, fl. 41. Com relação à correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE n° 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o Juízo a quo não reconheceu o benefício requerido pela parte autora. - Segundo a Lei n° 9.289/96 (art. 10, § 10), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual. Em São Paulo, há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003. - Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, caracterizando-se, portanto, a isenção do INSS quanto ao seu pagamento. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, é possível a antecipação da tutela. - Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, seja em função da tutela antecipada ou beneficio inacumulável, em razão do impedimento de duplicidade. - Reexame necessário não conhecido. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.

Alega MARIA JOSÉ RODRIGUES, em síntese, haver omissão em relação à análise de sua condição socioeconômica quando da concessão do auxílio-doença, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, determinando ao INSS, após referida análise, que lhe conceda o benefício de aposentadoria por invalidez.

Por sua vez, a autarquia previdenciária alega, em síntese, haver omissão, obscuridade e contradição quanto ao desconto dos valores relativos ao período em que foi concedido o benefício por incapacidade concomitante com o exercício de atividade laborativa remunerada. Requer sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados, para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já prequestionados, nos termos do artigo 1025 do CPC.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004399-33.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC/1973.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.

Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

Sob a alegação de omissão em relação à análise de sua condição socioeconômica quando da concessão do auxílio-doença, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas, Maria José Rodrigues requer o acolhimento dos embargos declaratórios.

No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que a autora é portadora de Neoplasia Maligna de Mama, CID 50.9, e que referida enfermidade gera incapacidade de modo parcial e permanente.

O perito judicial afirma que a autora apenas está impedida de exercer atividades de grandes esforços, uma vez que houve melhora, com resolução do quadro, porém paciente deverá ter controle contínuo (ID 108034270 – pág. 144 e ss.),

Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.

Trata-se de perícia realizada por profissional de confiança do juízo, e que apresentou laudo pericial suficientemente claro quanto às condições físicas da autora, não havendo necessidade de análise de sua condição socioeconômica, uma vez que a aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando outro tipo de prova a tal fim.

Assim, a peça técnica apresentada pelo profissional de confiança do Juiz e equidistante da parte, foi conclusiva, e entendo que o conjunto probatório permite concluir que a parte autora encontrava-se incapacitada parcial e permanente para as suas atividades laborais habituais, fazendo jus à concessão do auxílio-doença.

Nesse aspecto, não se verifica quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC de 1973, atual art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.

Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

Por outro lado, sob a alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto ao desconto dos valores relativos ao período em que foi concedido o benefício por incapacidade concomitante com o exercício de atividade laborativa remunerada, a autarquia previdenciária requer o acolhimento dos embargos declaratórios.

No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente no período em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 24/06/2020, o mérito dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1013Verbis: 

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 

Como podemos observar, o STJ estabeleceu a possibilidade de o segurado receber auxílio-doença no período em que trabalhou incapaz, entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício por incapacidade. 

Vale destacar que a tese fixada não abrange a hipótese do segurado que está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, e nos casos em que o INSS alega somente o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença. 

Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral. 

Portanto, são indevidos os descontos dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa enquanto aguardava a concessão de benefício por incapacidade.  

Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.

Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.

A propósito, confira-se:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.

2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.

3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.

4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.

5. Embargos não providos.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.

2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.

3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.

4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.

5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.

6. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).

Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita:

"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"

Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e do INSS.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de Origem.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. As razões dos embargantes não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.

2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que a autora é portadora de Neoplasia Maligna de Mama, CID 50.9, e que referida enfermidade gera incapacidade de modo parcial e permanente. Ademais, o perito judicial afirma que a autora apenas está impedida de exercer atividades de grandes esforços, uma vez que houve melhora, com resolução do quadro, porém paciente deverá ter controle contínuo (ID 108034270 – pág. 144 e ss.),

3. Trata-se de perícia realizada por profissional de confiança do juízo, e que apresentou laudo pericial suficientemente claro quanto às condições físicas da autora, não havendo necessidade de análise de sua condição socioeconômica, uma vez que a aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando outro tipo de prova a tal fim.

4. Assim, a peça técnica apresentada pelo profissional de confiança do Juiz e equidistante da parte, foi conclusiva, e entendo que o conjunto probatório permite concluir que a parte autora encontrava-se incapacitada parcial e permanente para as suas atividades laborais habituais, fazendo jus à concessão do auxílio-doença.

5. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.

6. No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente no período em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 24/06/2020, o mérito dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1013.

7. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral. 

8. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".

9. Embargos de declaração da parte autora e do INSS não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.