Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008394-85.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: VALDIR DE SOUZA MELO

Advogados do(a) AGRAVANTE: NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N, NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008394-85.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: VALDIR DE SOUZA MELO

Advogados do(a) AGRAVANTE: NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N, NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a manifestação do INSS, determinando a exclusão do pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário no período em que o exequente recebeu seguro-desemprego.

O agravante alega que a decisão agravada não poderia ter determinado a exclusão das parcelas nesse período, mas apenas a compensação de valores ou o desconto do valor referente ao seguro-desemprego.

Antecipação da tutela indeferida.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008394-85.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: VALDIR DE SOUZA MELO

Advogados do(a) AGRAVANTE: NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N, NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a manifestação do INSS, determinando a exclusão do pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário no período em que o exequente recebeu seguro-desemprego.

O agravante alega que a decisão agravada não poderia ter determinado a exclusão das parcelas nesse período, mas apenas a compensação de valores ou o desconto do valor referente ao seguro-desemprego.

No entanto, o artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, pelo que seu pedido não pode ser atendido.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. DESCONTO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego.

3. O entendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.

4.Agravo de instrumento provido."

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021622-30.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020)

                                       

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.

- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).

- As competências em que houverem a percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.

- Agravo de instrumento improvido."

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009966-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)

                                       

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Inviável o recebimento concomitante do seguro-desemprego com qualquer benefício.

- No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo, logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.

- Registre-se, que permitir a compensação (abatimento) de valores, isto é, o pagamento das diferenças entre as rendas mensais do auxílio doença e os valores mensais que recebeu a título de seguro-desemprego, implica reconhecer o recebimento concomitante, o que é expressamente vedado pela legislação previdenciária.

- Decorrência lógica é a apuração do 13º salário proporcional referente ao interregno em que o autor não recebeu o seguro desemprego, em 2015.

- Em face da manutenção da decisão agravada, mantenho a sucumbência recíproca lá fixada.

- Agravo de instrumento desprovido."

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5030608-1.2018.4.03.0000, 

Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.

- O artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

- A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, pelo que seu pedido não pode ser atendido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.