Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022813-13.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ALINE CRISTIANE ANUCHI DA SILVA
CURADOR: VALERIA APARECIDA ANUCHI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022813-13.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ALINE CRISTIANE ANUCHI DA SILVA
CURADOR: VALERIA APARECIDA ANUCHI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de levantamento dos valores relativos às parcelas atrasadas devidas pelo INSS a título de benefício assistencial, ao menor autor da ação originária e ora agravante.

A antecipação da tutela foi deferida.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022813-13.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ALINE CRISTIANE ANUCHI DA SILVA
CURADOR: VALERIA APARECIDA ANUCHI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de levantamento dos valores relativos às parcelas atrasadas devidas pelo INSS a título de benefício assistencial, ao menor autor da ação originária e ora agravante.

A decisão se baseou em parecer do Ministério Público do Estado, que afirmou que o pedido de levantamento carece de comprovação de que a verba será aplicada para atender exclusivamente ao interesse da menor.

A agravante está representada por sua genitora na ação originária, sobre a qual não recai qualquer suspeita de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais do menor. A presunção que se tem em relação ao poder familiar, inclusive, é contrária, nos termos dos artigos 1630 e 1634 do Código Civil.

O benefício assistencial, outrossim, tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades da menor.

Reproduzo aqui, por pertinentes e elucidativos, os seguintes trechos da manifestação ministerial apresentada no processo de n.º 5024143-45.2020.4.03.0000:

“Ademais, o benefício assistencial em discussão trata-se de verba de evidente caráter alimentar, que se destina, efetivamente, à manutenção do beneficiário em suas necessidades mais básicas e vitais, não se podendo olvidar que o seu deferimento se deu, exatamente, pela comprovação nos autos do requisito da miserabilidade exigido pela lei de regência, a par da deficiência incapacitante do agravante.

Destarte, não há, nos autos, nenhum elemento novo que leve ao questionamento quanto à existência de necessidade dos valores em discussão para a manutenção da vida digna e do tratamento de saúde do menor deficiente – que necessita de amplo acompanhamento médico multidisciplinar - o que, certamente, restou prejudicado todo esse tempo.

Anote-se, ainda, que a norma inserta no art. 110, caput, da Lei n. 8.213/91 prescreve que ‘O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento’, não impondo, assim, nenhuma prestação de contas em sede de ação ordinária, o que deverá ser feito, apenas, nos autos da ação de interdição, quando houver. É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia desde o requerimento administrativo em 05/08/2015, mês a mês, o menor já teria recebido todo o montante; assim, se é permitido à genitora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.”

Esta Turma já decidiu no mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL.  PROVIMENTO.

1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de auxílio-reclusão, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, até que ele atinja a maioridade.

2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.

3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.

4. Recurso provido."

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001531-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

É o voto.  

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS POR MENOR, REPRESENTADO PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.

- O agravante está representado por sua genitora na ação originária, sobre a qual não recai qualquer suspeita de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais do menor. A presunção que se tem em relação ao poder familiar, inclusive, é contrária, nos termos dos artigos 1630 e 1634 do Código Civil.

- O benefício previdenciário tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades do menor.

- Agravo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.