Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251163-03.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILCE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251163-03.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILCE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo (5/3/2015).

O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil em razão da homologação da desistência da ação.

O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, dado que não anuiu ao pedido de desistência da ação, que em verdade nem foi consultada. Além disso, apresentou pedido de que caso não ocorra a anulação da sentença, o pedido seja julgado improcedente e a autora seja condenada por litigância de má-fé.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251163-03.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILCE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Alega o INSS, preliminarmente, que não há que se falar em homologação da desistência da ação, pois, a desistência dependia de concordância da parte ré, e sem esse requisito a sentença tornou-se nula.

O juízo a quo, antes de oportunizar a manifestação da Autarquia ré, intimou a autora a impulsionar o feito, e tendo transcorrido o prazo para tanto, a parte autora apresentou pedido de desistência do feito, pedido este acolhido também sem ter se oportunizado a manifestação da parte ré.

Com efeito, o art. 485, §4.º, §5.º e §6.º do Código de Processo Civil assim dispõe:

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

Compulsando os autos, observa-se que a Autarquia ré contestou o feito em 21/12/2017, conforme documento contido no Id. 132188154. Logo, no caso em tela assiste direito a parte ré de ser consultada acerca de pedido de desistência.

Ademais, constata-se da disposição legal supra descrita, que resta evidente que eventual pedido de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do abandono de causa é garantia do réu em face do autor desidioso, de modo que, extrapolou suas atribuições o juízo a quo em interpelar diretamente a parte autora acerca do abandono de causa, sem antes facultar ao réu se manifestar acerca da inércia da pare autora. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.                           

I -  O pedido de desistência da ação, de acordo com o art. 267, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, para que seja homologado, depende da anuência do réu, e o Instituto Nacional do Seguro Social só pode concordar com pedido de desistência da ação, se o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do mesmo diploma legal (art. 3º, da Lei n.9.469/97). Preliminar rejeitada.

II -  Cabe ao juiz avaliar a necessidade ou não da produção de provas tendentes à formação de seu convencimento, ante as circunstâncias de cada caso concreto e à vista das demais provas produzidas nos autos e, no caso, os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados. Preliminar rejeitada.

III -  O pedido de conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica não foi realizado em momento oportuno, operando-se, conseqüentemente, a preclusão.

IV -  Ausente um dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que não comprovada a incapacidade para o trabalho.

V -  Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.

(Apelação Cível 0014072-70.2005.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Regina Costa, j. 16/5/2005, DJU DATA: 8/6/2005, pág. 374)

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. SENTENÇA ANULADA. REQUERENTE QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 267, §4º do Código de Processo Civil de 1973, após decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação depende de consentimento do réu:

2. Dessa forma, não poderia ter sido extinto o processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual declaro nula a sentença apelada.

3. Entretanto, estando o processo já devidamente instruído, não é caso de determinar a baixa do processo à origem para prolação de nova sentença, por aplicação da teoria da causa madura, conforme previsão do art. 514, §3º, I do atual Código de Processo Civil.

4. O art. 21-A do Código de Processo Civil prevê expressamente que não o benefício assistencial não pode ser pago àqueles que exercem atividade remunerada:

5. É o caso dos autos, uma vez que, conforme o estudo social, o autor "iniciou trabalho como frentista, com rendimento mensal de R$790,00".

6. Dessa forma, está claro que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, prejudicada a análise de sua deficiência e de eventual condição de miserabilidade.

7. Recurso de apelação a que se dá provimento.

(Apelação Cível 0045730-63.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 13/6/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/6/2016)

 

Isto ocorre porque, pode o requerido ter interesse no prosseguimento da demanda, para que seja, ao final, proferida sentença de improcedência, o que equivale a uma sentença declaratória negativa do direito do autor.

Por fim, denota-se a autora não controverteu o fato alegado pelo apelante em sede de contrarrazões, se limitou a justificar os motivos que embasaram o pedido de desistência e a contestar a alegação de má-fé.

Desse modo, em vista do princípio da legalidade e da boa-fé objetiva, assiste o Direito ao réu de anulação da sentença e prosseguimento do feito.

Posto isso dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.  NÃO MANIFESTAÇÃO DO RÉU ACERCA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NULIDADE DO FEITO.

- No caso, a autora não controverteu o fato do réu não ter anuído ao pedido de desistência em afronta a previsão legal contida no art. 485, §4.º, 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil.

- Resta evidente que eventual pedido de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do abandono de causa é garantia do réu em face do autor desidioso.

- Apelação provida, declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.