Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5246216-03.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA SALETE ALVES FEITOZA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5246216-03.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA SALETE ALVES FEITOZA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo (26/8/2019).

O juízo a quo extinguiu a demanda, sem apreciação do mérito, acolhendo a preliminar de coisa julgada, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Apela, a parte autora, pleiteando a anulação da sentença, sustentando, em síntese, ser distinta a causa de pedir da presente demanda, na medida em que não se está a tratar de benefício de natureza acidentária, requerendo o prosseguimento do feito.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5246216-03.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA SALETE ALVES FEITOZA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. 

José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III, 6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual depende de sua inexistência. 

Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade.

A propósito, cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis:

“A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (RT 123/569)”.

Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir. 

Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se apresentem na mesma qualidade. A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da obrigação do réu. 

 

DO CASO DOS AUTOS (AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA)

 

No tocante ao reconhecimento da coisa julgada, anote-se que a autora ajuizou demanda no ano de 2017, objetivando a manutenção do benefício por incapacidade de natureza acidentária, cessado em 21/3/2018 (n.º 1001895-88.2017.8.26.0161).

À época, o perito atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas habituais.

No entanto, o pedido foi julgado improcedente em razão de não configurar nexo causal entre a incapacidade constatada e a atividade laboral exercida pela parte autora (f. 11, Id. 131683006). Ocorrido o trânsito em julgado em 4/9/2019 (f. 13, Id. 131683006).

Em 7/10/2019, ajuizou a presente demanda, pleiteando “o benefício auxilio doença, previsto na Lei nº 8.213/91, desde a data do indeferimento do Benefício ou da constatação da incapacidade total e temporária a ser aferida por perícia médica judicial, incluindo-se a autora em programa de reabilitação profissional, se possível, com a manutenção do benefício até a completa reabilitação e/ou aposentá-la por invalidez a partir da constatação da incapacidade total permanente a ser apurado em perícia médica judicial, aquele que restar melhor provado por perícia médica, bem como, ao pagamento do benefício em atraso, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.” (Id. 131682995).

O juízo a quo proferiu sentença extintiva, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, já que "existiu outra ação entre as mesmas partes com o mesmo objeto. Ainda que se tratem de pedidos diferentes, a causa de pedir é a mesma – o que não se pode admitir" (Id. 131683019).

Contudo, não obstante a ausência de referência ao benefício de auxílio-doença acidentário recebido, o pedido formulado tem por objetivo a concessão de benefício por incapacidade de natureza previdenciária, seja a aposentadoria por invalidez, seja o auxílio-doença previdenciário, não se confundindo com demanda cuja causa de pedir era a concessão de benefício de natureza acidentário, de competência da justiça estadual.

Conforme se depreende dos autos, a justiça estadual julgou improcedente a demanda anterior justamente por não ter sido constatado o nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e a atividade exercida pela parte autora, distinguindo-se do pedido da presente demanda.

De resto, a apreciação do mérito do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova, com a realização de nova perícia médica.

Nesse sentido, o entendimento desta 8.ª Turma, in verbis:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.

I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.

III- In casu, observo que a parte autora requereu na petição inicial a produção de perícia, bem como o INSS, em sua contestação, pleiteou a realização da perícia médica, apresentado quesitos. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

(TRF3, 8ª Turma, Apelação Cível 6079114-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)

Posto isso, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular processamento do feito.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- Reconhecimento da possibilidade de alteração no estado de fato, bem como existência de requerimentos administrativos posteriores, em face do que não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.

- O pedido formulado tem por objetivo a concessão de benefício por incapacidade de natureza previdenciária, seja a aposentadoria por invalidez, seja o auxílio-doença previdenciário, não se confundindo com demanda cuja causa de pedir era a concessão de benefício de natureza acidentário, de competência da justiça estadual.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.