Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226389-06.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMILSON JOAO MATTIAS DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226389-06.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMILSON JOAO MATTIAS DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (16/8/2018).

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data da incapacidade laboral (25/5/2019). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer “o desconto dos valores pagos a titulo de mensalidade de recuperação no NB 42/539.162.076-0, para todos os efeitos legais”.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226389-06.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMILSON JOAO MATTIAS DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.

O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012).

Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

 

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.

Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.

Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber:

 

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

 

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

 

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)

Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios nos períodos de 1.º/8/1980 a 29/4/1982, de 1.º/4/1985 a 1.º/3/1986, de 1.º/6/1989 a 2/1/2000 e de 1.º/3/2000 a 1.º/3/2006 (Id. 129891087).

Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que corrobora com as anotações da CTPS e do qual se infere que contribuiu como “empregado”, com início em 1.º/3/1982 (última remuneração em 12/1993), assim como recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 5251398839) no período de 3/1/2008 a 14/1/2010 e de aposentadoria por invalidez de 15/1/2010 a 29/2/2020 (Id. 129891088).

Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 22/4/2019.

A cessação do benefício concedido de aposentadoria por invalidez ocorreu em 16/8/2018, com mensalidade de recuperação por mais 18 meses, conforme art. 47, inciso II, da Lei de Benefícios (Id. 129891089).

Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).

No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de “I 10- Hipertensão arterial essencial; I 20- Angina pectoris; E 78- Distúrbio do metabolismo de Lipoproteínas, e E 66- Obesidade”. Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, desde 25/5/2019, com base na perícia médica realizada e documentos médicos apresentados (Id. 129891098).

Para comprovar a incapacidade, a autor acostou atestado médico, avaliação cardiológica, eletrocardiograma e receituário médico (Id. 129891086).

Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença prolatada.

Com relação ao desconto dos valores pagos a título de mensalidade de recuperação, razão assiste à apelante, quanto à possibilidade de compensação, na liquidação de sentença, dos pagamentos efetuados nos períodos em que devido o benefício ora concedido pela sentença, considerando-se a vedação legal de cumulação prevista no art. 124 da Lei n.º 8.213/1991.

Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 3.ª Seção:

 

“EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA.

- Não há que se falar em obrigação cumprida, pois o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado administrativamente em 04/10/2018, sendo apenas mantido o pagamento de mensalidade de recuperação até 04/04/2020, com redução gradativa, por força do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/91

- Devido o pagamento do benefício de auxílio-doença à exequente a partir de 05/10/2018 até 03 (três) meses após a sentença, conforme fixado no título executivo.

- As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária a título de mensalidade de recuperação devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença.

- Apelação da parte autora parcialmente provida.” (grifos nossos)

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5274648-32.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020)

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.

- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.

- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

- Presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido é procedente.

- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença, mensalidade de recuperação ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS provida em parte.” (grifos nossos)

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5179299-02.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 1.º/7/2020, Intimação via sistema DATA: 3/7/2020)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL.

- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

- Por ocasião de perícia revisional, realizada em 26/03/2018, foi determinado o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, até 26/09/2019, já prevista a redução gradativa da renda mensal - denominada "mensalidade de recuperação" - durante 18 meses, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/1991.

- Tendo em vista que a proponente faz jus à manutenção da sua aposentadoria, nos moldes do comando sentencial, o termo inicial do beneplácito mantido deve ser fixado a partir da data em que a autarquia securitária passou a realizar os pagamentos da mensalidade de recuperação, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

- Apelação provida.” (grifos nossos)

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5647696-82.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 3/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 9/10/2019)

 

“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.

- O demandante, nascido em 10/04/2003, representado por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 13/07/2015.

- Veio o estudo social, informando que o requerente reside com os pais e uma irmã, nascida em 25/11/2005. A família reside em um barraco, localizado em um pasto, sem acesso ao asfalto, composto por 2 cômodos de alvenaria, sem reboque, coberto com telhas de amianto reaproveitadas, piso de cimento, sem forro, guarnecida com poucos móveis, todos em estado de conservação ruim. O autor dorme em uma cama, que fica na cozinha, sendo o espaço muito pequeno, sem condições dignas de sobrevivência. O autor e seus pais apresentam problemas de saúde e necessitam de medicamentos de uso contínuo. As despesas giram em torno de R$ 1.110,00, destacando-se o aluguel do imóvel, no valor de R$ 200,00. A renda familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez, recebida pelo genitor, no valor de um salário mínimo.

- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de retardo mental moderado. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho.

- O Ministério Público Federal trouxe documento do sistema Dataprev, demonstrando que o pai do requerente recebe aposentadoria por invalidez, desde 01/12/2008, atualmente recebendo mensalidade de recuperação, no valor de R$ 1.450,98, com previsão de encerramento em 22/09/2019.

- A incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e o valor recebido pelo genitor é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando um núcleo familiar formado por dois adultos e duas crianças, sendo uma delas portadora de deficiência.

- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.

- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. O conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da requerente.

- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.

- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.

- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.” (grifos nossos)

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5136312-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 9/8/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/8/2019)

 

Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença, em relação ao desconto dos valores pagos a título de mensalidade de recuperação, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.

- Possibilidade de compensação, na liquidação de sentença, dos valores pagos pela autarquia a título de mensalidade de recuperação, por vedação à cumulação de benefícios (art. 124 da Lei n.º 8.213/1991).

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.