APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071640-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071640-48.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELIA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a contar do requerimento administrativo. Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação da aposentadoria, no prazo de 30 dias. O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071640-48.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELIA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 14/07/2015, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. A autora afirma que “é filha de trabalhadores rurais, sendo que durante sua infância e juventude sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar com seus genitores”; que “se casou com JOÃO DOS SANTOS, que também é lavrador”; que, “desde o ano de 2001, a autora vem laborando no Sítio do Sr. Horácio, localizado no bairro Kiri, zona rural da cidade de Miracatu/SP” Sustenta que “é responsável pelas seguintes tarefas: plantação, desbaste, corte e roçada de bananas, cultivo de plantas ornamentais e, ainda, a criação de galinhas e porcos, e, uma pequena lavoura de feijão, mandioca e hortaliças para o sustento próprio, em uma pequena propriedade rural, denominado Sítio do Horácio, localizado no bairro Kiri, zona rural deste município e comarca de Miracatu”. Argumenta ter requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural em 21/06/2018, que foi negado indevidamente pela autarquia ré, ensejando a propositura do presente feito. Afirma que “continua exercendo a atividade rural, mesmo após o requerimento administrativo”. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - cópia da certidão de casamento, celebrado em 30/10/1976, com JOÃO DOS SANTOS, qualificado como “lavrador”; - cópia da certidão de nascimento de NILSON SOUZA DOS SANTOS (filho do casal de lavradores), nascido em 15/12/1983, “no Bairro de Areia Branca - Itariri”; - cópia da certidão de casamento, celebrado em 09/10/2004, entre LEANDRO FERREIRA DIAS e LUCIENE DE SOUZA DOS SANTOS (filha da autora e de JOÃO DOS SANTOS -ambos lavradores); - cópia da certidão de casamento, celebrado em 09/10/2004, entre MARCIO SOUZA DOS SANTOS (filho da autora e de JOÃO DOS SANTOS -ambos lavradores) e FERNANDA BUENO FERNANDES; - comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pela autora em 21/06/2018 foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de "falta de período de carência". Da consulta atualizada ao Sistema CNIS da Previdência Social, em nome da autora, não constam registros de atividades laborativas, o que se coaduna com as alegações da requerente, de que sempre trabalhou sem registro. Embora não conste do referido Sistema vínculo da demandante em atividade rural, também não há registros de atividades urbanas em seu nome. Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 03/07/2019 perante o MM. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Miracatu, Estado de São Paulo. O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia. As testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. Da oitiva das mídias constantes do Sistema PJe (ID n.º 148664566), é possível verificar que, em seu depoimento pessoal, a autora informou que tem 58 anos e mora no bairro Santa Rita, em Miracatu, em uma casinha, na zona rural e vai trabalhar todos os dias em um sítio, chamado “SÍTIO BOM JARDIM”, carpindo banana, plantando mandioca e milho e criando algumas galinhas. Informou que planta e colhe para consumo próprio e que não comercializa o excedente porque “as criações de galinhas e as plantações são poucas e não sobra para comercializar”. Esclareceu que nunca teve empregados e o trabalho é manual, na enxada mesmo, mexendo com a roça, sem auxílio de máquinas. Indagada pelo Juízo se “já trabalhou quem serviços rurais para algum padrão” a requerente respondeu que “sim, já trabalhei fazendo serviços rurais no “SÍTIO DO SR. JOSÉ LUIZ CORREA” e no “SÍTIO DO SR. HORÁCIO”. Ao ser questionada sobre em que ocasião trabalhou em cada sítio mencionado a requerente respondeu que trabalhou fazendo serviços rurais no “SÍTIO DO SR. JOSÉ LUIZ CORREA” desde 1990 e no “SÍTIO DO SR. HORÁCIO”, do ano "2000 para cá". Acrescentou que continuava trabalhando atualmente (isto é, na ocasião da audiência), com a roça no “SÍTIO DO SR. HORÁCIO”, que também é chamado de “SÍTIO BOM JARDIM”, e que nunca exerceu trabalho que não fosse rural. Informou que sempre trabalhava ao lado de seu esposo e de seus filhos, mas que, atualmente, trabalha somente com o esposo, tendo em vista que “os filhos foram se casando e mudando”. Por sua vez, a testemunha CONCEIÇÃO DA APARECIDA LOPES afirmou conhecer a autora há muitos anos e que eram vizinhas do bairro Santa Rita, que fica na zona rural de Miracatu. Informou que a Dona Adélia e o marido sempre trabalharam no bananal e que a demandante “até hoje ainda trabalha no bananal, carpindo e roçando”. Relatou que já viu a autora trabalhando na lavoura do SÍTIO DO SR. HORÁCIO e que a autora ainda estava trabalhando no referido local na ocasião da audiência. A testemunha acrescentou que já morou no SÍTIO DO SR. HORÁCIO na década 1990. Por fim, a testemunha FRANCISCA AURELIANE SOUSA LIMA disse que conhece a autora há 20 anos, porque a testemunha e a Dona Adélia moram na mesma rua, que fica no bairro Santa Rita, que fica na zona rural de Miracatu. Informou que a autora trabalha na roça, plantando mandioca, feijão e milho e que já viu a autora plantando no sítio; que desde que conhece a demandante, ela trabalha só com serviço rural e informou que a autora ainda trabalha no SÍTIO DO SR. HORÁCIO. Acrescentou que o trabalho é manual, sem auxílio de empregados. Contou que atualmente a autora continua exercendo labor rural, para consumo próprio e da família, no SÍTIO DO SR. HORÁCIO. Declarou que conhece o Sr. João, esposo da autora, e que ele trabalha com Dona Adélia na roça. Relatou que a autora cultiva milho, feijão ou mandioca e que a testemunha já “ganhou de presente” mandioca cultivada pela autora, mas que nunca comprou mandioca ou outro produto agrícola da autora. Diante dessas considerações, constata-se que, na presente hipótese, a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido. E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora. Convém ressaltar que o IRDR n.º 21 abordou a controvérsia que discutia “a viabilidade de consideração, como início de prova material, dos documentos em nome de terceiros, integrantes do núcleo familiar, quando corroborada por prova testemunhal idônea”, fixando a seguinte tese: “viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, quando corroborada por prova testemunhal idônea.” (AC IRDR 50328833320184040000/TRF4 – julgamento em 21/08/2019 - acórdão publicado em 28/08/2019). Como bem registrou o Juízo a quo, in verbis: “A autora, hoje com 58 anos de idade, afirmou que laborou no meio rural há mais de quarenta anos. Narrou na inicial que auxilia na plantação, desbastes, corte e roçada e bananas, criação de animais e lavoura, no Sítio do Horácio. Para comprovar o alegado, apresentou certidão de casamento, datada de 30/10/1976 (fls.20), em que consta a profissão de lavrador de seu marido e comprovante de residência, em nome da demandante, no bairro Santa Rita (fls. 16). Os documentos juntados servem como início de prova material. Vale dizer neste ponto que, especialmente no caso de mulheres, dada a maior informalidade a que estão historicamente sujeitas no mercado de trabalho e nas demais relações sociais, são extensíveis os documentos dos cônjuges que servem como início de prova material do labor rural, como é o caso dos autos. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a autora desempenha atividades rurais. (...) A prova reunida é suficiente, assim, para concluir que a autora trabalhou por mais de 15 anos em efetivo exercício em atividade rural (art. 142 da Lei n° 8.213/91), atividade que continua exercendo até hoje, na qualidade de segurada especial, e possuía mais de 55 anos de idade completos quando do pedido administrativo, cumprindo, portanto, as exigências obrigatórias para a concessão do referido benefício. Por derradeiro, dispõe o artigo 49 da Lei n° 8.231/91 que a aposentadoria por idade será devida, no caso de segurado empregado, a partir da data do desligamento do emprego, desde que requerida até essa data ou até noventa dias depois dela; ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo mencionado acima ou, ainda, no caso dos demais segurados. No caso dos autos, o documento de fls. 21 comprova ter havido requerimento administrativo em 21/06/2018. Assim, este é o termo a quo que deve ser observado." (ID n.º 97512269– Págs. 02 e 03). De rigor, portanto, a manutenção da sentença para deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.