APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6137367-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EMILIA MIEKO NIKAIDO FUJINAMI
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO FRASCARI COSTA - SP313895-N, REINALDO JORGE NICOLINO - SP253439-N, JULIANO FRASCARI COSTA - SP253331-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6137367-51.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: EMILIA MIEKO NIKAIDO FUJINAMI Advogados do(a) APELANTE: FABIANO FRASCARI COSTA - SP313895-N, REINALDO JORGE NICOLINO - SP253439-N, JULIANO FRASCARI COSTA - SP253331-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida, desde o requerimento administrativo. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6137367-51.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: EMILIA MIEKO NIKAIDO FUJINAMI Advogados do(a) APELANTE: FABIANO FRASCARI COSTA - SP313895-N, REINALDO JORGE NICOLINO - SP253439-N, JULIANO FRASCARI COSTA - SP253331-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n.º 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 12/08/2013, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. A autora alega que “pertence a uma família de lavradores”; que “logo iniciou sua profissão rural, com aproximadamente 12 anos de idade, na Fazenda Lagoa Rica que era propriedade de sua família”; que “se casou em 1984 e o seu esposo também trabalhava no meio rural”; que “o pai da autora, em 2004, doou com reserva de usufruto 50% do que possuía no imóvel aos seus filhos, inclusive para a autora”. Sustenta que “sempre exerceu seu labor no meio rural, explorando a terra em regime de economia rural; que pleiteou administrativamente seu pedido, porém este foi indeferido.” Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - certidão de casamento, celebrado em 21/07/1984, com ANTONIO MASSASHI FUJINAMI, qualificado como "agricultor"; - cópia da certidão n.º 13/2017, emitida em 12/06/2017, pelo Posto Fiscal Estadual de Barretos – Secretaria da Fazenda, dando conta de que o genitor da autora constava como produtor rural desde 10/01/1972, no imóvel rural denominado “FAZENDA LAGOA RICA”, localizado no município de Miguelópolis/SP e que, em 04/02/2004, a razão social da empresa passou a ser MAURO KIYOMI NIKAIDO E OUTROS (incluindo a requerente como sócia); - fotos antigas, indicadas como sendo da autora trabalhando na lavoura da propriedade da família - “FAZENDA LAGOA RICA”, localizada no município de Miguelópolis/SP; - cópia do comprovante de pagamento da contribuição sindical – agricultor familiar –emitida em nome da requerente, em março de 2017, pelo Órgão Arrecadador – CONTAG, indicando como endereço o imóvel rural denominado “FAZENDA LAGOA RICA”, localizado no município de Miguelópolis/SP; - matrícula do referido imóvel rural, comprovando a aquisição da "propriedade da família", no município de Miguelópolis/SP; - cópias de notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge da requerente. - comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pela autora (em 23/06/2017) foi indeferido na esfera administrativa. Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 29/10/2018 perante o MM. Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Miguelópolis/SP. Da oitiva das mídias constantes do PJe, é possível verificar que a testemunha MARIA APARECIDA RIBEIRO LUIZ afirmou que conhece a autora desde 1995 e que, desde essa ocasião, ela morava na propriedade de sua família, e vendia para a cidade a produção agrícola da referida propriedade - verduras, legumes e algo mais. Declarou que tem conhecimento de que a autora vende para o supermercado local os produtos agrícolas que são cultivados na roça e que a testemunha também tinha o hábito de comprar verduras e legumes frescos da requerente. Por sua vez, a testemunha VERA ALICE GERALDINI RIBEIRO (qualificada como trabalhadora rural) afirmou conhecer a autora desde 2003 e relatou que desde que conhece a autora, a única atividade que ela exerce é a de cultivar produtos agrícolas em sua propriedade rural. Esclareceu que os produtos que a autora cultiva com sua família são vendidos na cidade. Declarou que sempre vê a autora trazendo dos produtos “da sua roça” para vender na cidade. A depoente afirmou que não mora mais na roça, pois se mudou para a cidade e sempre adquire os produtos agrícolas da autora porque são produtos de ótima qualidade e (sic) “muito interessantes”. Indagada pelo Juízo sobre “qual o nome da propriedade rural na qual a requerente cultiva os referidos produtos agrícolas”, a depoente respondeu que “o nome da propriedade rural é FAZENDA LAGOA RICA”. Questionada sobre “qual o tipo de produto agrícola a requerente costuma cultivar na mencionada FAZENDA LAGOA RICA”, a depoente respondeu que “ela cultiva banana, mandioca, quiabo, verduras e legumes. Eu compro sempre dela, pois eu vim da roça e acho muito interessante comprar esses produtos frescos, diretamente da família que produz porque é tudo fresquinho. Eu compro sempre mesmo dela, sou cliente dela desde 2003”. É relevante consignar que a autarquia previdenciária informou que “a autora Emília e seu esposo Antônio são proprietários ou coproprietários dos seguintes imóveis: “1) um imóvel rural denominado FAZENDA MATO DENTRO, localizado em São Benedito da Cachoeirinha, com área total de 7,84 hectares (Doc. 1).; 2) um imóvel rural denominado FAZENDA MATO DENTRO, localizado em São Benedito da Cachoeirinha, com área total de 127,14 hectares (Doc. 2). 3) um imóvel rural denominado FAZENDA BOM SUCESSO, na localidade Guaritá, município de Miguelópolis, com 7,96 hectares (Doc. 3). 4) um terreno na Av. Leopoldo Carlos de Oliveira, em Miguelópolis (Doc. 4). 5) um terreno, medindo 11x52 na Rua Francisco Maximiano Junqueira, em Miguelópolis (Doc. 5). 6) um sítio, localizado na FAZENDA GUARITÁ III, integrante do município de Miguelópolis, com 23,68 hectares (Doc. 8). 7) um sítio, localizado na FAZENDA GUARITÁ II, integrante do município de Miguelópolis, com 33,79 hectares (Doc. 9). 8) uma gleba de terras na FAZENDA LAGOA RICA, integrante do município de Miguelópolis, medindo 85,91 hectares (Doc. 12) – (trata-se da propriedade indicada pela autora às fls. 13/16). 9) uma gleba de terras na FAZENDA LAGOA RICA, integrante do município de Miguelópolis, medindo 8,47 hectares (Doc. 13).” (ID n.º 102364384 - Pág. 1). Salientou, outrossim, que “a autora e seu esposo ainda são proprietários dos seguintes imóveis: “10) um imóvel urbano na Av. São Paulo, medindo 20x20, em Miguelópolis (Doc. 6). 11) um imóvel urbano na Rua João Felisberto de Freitas, medindo 10x22, em Miguelópolis (Doc. 7). 12) um imóvel urbano na Av. Manoel Santana Júnior, medindo 10x20, em Miguelópolis (Doc. 10). 13) um imóvel urbano na Rua Alfredo da Cunha Barros, medindo 10x25, em Miguelópolis (Doc. 11).” (ID n.º 102364384 - Pág. 2). Nos memoriais apresentados após a audiência, a demandante reiterou as declarações de que: - “sempre exerceu suas funções na lavoura, juntamente com seus familiares em regime de economia familiar” (ID n.º 102364444 - Pág. 4); - “o cultivo de cana-de-açúcar ou soja não exclui a atividade familiar, vez que parte da área permaneceu para produtividade de mantimentos para consumo próprio, manutenção de animais e venda no comércio local.” (ID n.º 102364444 - Pág. 5); - os documentos adunados aos autos “não possuem o condão de desconstituir a prova da área de até 4 módulos fiscais pertencente à requerente”, pois “a área rural que a autora é proprietária corresponde à 85,91 (ha), quantidade inferior aos 4 módulos fiscais” (ID n.º 102364444 - Pág. 5); - que “há vários proprietários de uma mesma matrícula, contudo a área da requerente é tão somente 85,91 ha" (ID n.º 102364444 - Pág. 5). No que concerne ao tamanho das propriedades pertencentes à autora e sua família, cumpre mencionar que o art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1 da Lei de Benefícios dispõe que segurado especial é “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais” (g.n.). Insta salientar que o conceito de módulo fiscal foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n.º 6.746/79, que alterou a Lei n.º 4.504/64 - Estatuto da Terra - norma que regula os direitos e obrigações relativos aos imóveis rurais, para os fins de execução da reforma agrária e promoção da política agrícola nacional. Nesse contexto, módulo fiscal é uma unidade de medida de área, expressa em hectares e fixada diferentemente para cada município, levando em consideração as peculiaridades locais, tais como: o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal), a renda obtida com essa exploração predominante; outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada e o conceito de propriedade familiar (art. 4.º, II, Lei n.º 4.504/64). Assim, o módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável. O tamanho do módulo fiscal para cada município está fixado através de Instruções Especiais (IE) expedidas pelo INCRA. Da consulta à relação estabelecida pelo INCRA por município brasileiro (http://www.incra.gov.br/pt/), infere-se que, no caso do município de Miguelópolis, o módulo fiscal corresponde a 22 hectares. Nas razões de apelação, a autora chama atenção para o fato de que “é proprietária de imóvel rural em conjunto com os demais irmãos”, de tal maneira que “cada qual tem sua parcela de propriedade.” (ID n.º 102364472 - Pág. 5). Cumpre examinamos, neste passo, as cópias das escrituras referentes aos mencionados imóveis pertencentes à autora e sua família, a saber: a) cópia da matrícula de fls. 126/131 - revela que a autora é proprietária em conjunto com seu esposo de: 1 avo de 36 corresponde a 2,38 ha. Av. 5 - área total CAR - 85,90 ha. - 1/36 avos de 85,90 ha – fls. 127; - 2/36 avos de 85,90 ha - R. 1; - 3,4192 ha de 85,90 ha - R. 7; - 1,5/36 avos de 85,90 ha - R. 2; Total de 14,1566 ha para autora e esposo. b) cópia da matrícula 6.888 de fls. 135: Av. 3 - área CAR - 8,4 ha. R-4. 42,857142% de 8,40 ha = 3,509 ha Total de 3,509 para autora e esposo. c) cópia da matrícula 7.210 de fls. 59: Av. 33 - área CAR - 7,84 ha. Av. 8 - número de proprietários: 7 área de cada proprietário = 1,12 ha Total de 1,12 ha para esposo e autora. d) cópia da matrícula 25.745 de fls. 71: Área CAR - 127,1409 ha. Proprietários: 127,14 / 7 = 18,1628 ha Total de 18,1628 ha para esposo e autora. e) cópia da matrícula 381 de fls. 75: Av. 9 - CAR - 8,4763 ha. Proprietários: 8,47 / 3 = 2,82 ha Total de 2,82 ha para esposo e autora. f) cópia da matrícula 2.281 de fls. 107: Área 23,68 ha. Proprietários R.3 Proprietários: 23,68 / 5 = 4,736 ha Total de 4,736 ha para esposo e autora. g) cópia da matrícula 2.281 de fls. 112: Av. 7. Área: 35.5557 ha. Proprietários R.2 Proprietários: 35.5557 / 7 = 5,07 ha Total de 5,07 ha para esposo e autora. Cálculo em síntese: a) 14,1566 ha; b) 3,509 ha; c) 1,12 ha; d) 18,1628 ha; e) 2,82 ha; f) 4,736 ha; g) 5,07 ha. (ID n.º 102364472 - Pág. 5/6). Diante dessas considerações, o total da área pertencente à autora e seu cônjuge seria de 49,5744 hectares, ou seja, a correspondência é proporcional à medida inferior a 88 hectares - limite legal disposto na legislação de regência (equivalente a 4 módulos rurais de 22 hectares para a respectiva região). Interessante observar que a consulta ao CNIS (em 27/01/2021) não registra qualquer vínculo empregatício exercido pela requerente ou o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou facultativa. Por outro lado, através da pesquisa ao cadastro de empresas no CNIS com base no CPF da demandante, é possível verificar que a autora está cadastrada como produtora rural e que existem duas empresas ativas, a saber: 01- a autora é "sócia, administradora ou dona da empresa" inscrita no CNPJ sob o n.º 13.594.488/0001-74, com razão social: EMILIA MIEKO NIKAIDO FUJINAMI E OUTROS. Endereço: FAZENDA LAGOA RICA, S/N, Zona Rural, Miguelópolis, SP, CEP 14530-000, Brasil Atividade econômica: Cultivo de cana-de-açúcar (0113000). Natureza jurídica: (4120). Data de abertura: 16/3/2011. Situação: ativa em 27/01/2021. 02 - O CNIS também revela que a autora é "sócia, administradora ou dona da empresa" inscrita no CNPJ sob o n.º 13.597.402/0001-67, com Razão social: MAURO KIYOMI NIKAIDO E OUTROS. Endereço: FAZENDA LAGOA RICA, S/N, Zona Rural, Miguelópolis, SP, CEP 14530-000, Brasil. Atividade econômica: Cultivo de cana-de-açúcar (0113000). Natureza jurídica: (4120). Data de abertura: 4/5/2011. Situação: ativa em 27/01/2021. Por sua vez, o cônjuge da requerente (Sr. ANTONIO MASSASHI FUJINAMI) é sócio, administrador ou dono: 01 - da empresa inscrita no CNPJ sob o n.º 08.153.866/0001-44, com Razão social: JOSE MINORU FUJINAMI E OUTROS. Endereço: FAZENDA GUARITA, S/N, Zona Rural Guarita, Miguelópolis, SP, CEP 14530-000, Brasil Atividade econômica: Cultivo de soja (0115600). Natureza jurídica: (4120). Data de abertura: 13/7/2006; 02 - da empresa inscrita no CNPJ sob o n.º 08.644.050/0001-13, com Razão social: HELIO FUJINAMI E OUTRO. Endereço: Rodovia Dr. Willian Amin Km, 18, S/N, FAZENDA PRIMAVERA RURAL, Ituverava, SP, CEP 14500-0 00, Brasil. Atividade econômica: Cultivo de soja (0115600). Natureza jurídica: (4120). Data de abertura: 13/2/2007. Não se pode perder de vista que restou comprovado nos autos que a autora e seu cônjuge são proprietários de 13 imóveis rurais e urbanos, a denotar situação totalmente incompatível com a condição de segurada especial alegada. Causa espécie que a requerente tenha juntado à exordial somente a escritura do imóvel correspondente a “uma gleba de terras na FAZENDA LAGOA RICA, integrante do município de Miguelópolis, medindo 85,91 hectares” (ID n.º 102364384 - Pág. 2). Em face dessas constatações, em que pese a prova testemunhal confirmar genericamente a atividade rural desempenhada pela demandante, por si só, insuficiente para acolher a pretensão da autora, porquanto produzida prova em contrário, descaracterizando o trabalho familiar em auxílio mútuo para fins de subsistência, nos termos do art. 11, inciso VII, § 1. , da Lei de Benefícios (“entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”). Como bem ressaltou o Juízo a quo, in verbis: “Dos documentos anexados às fls. 13/16 verifica-se que a requerente é proprietária de propriedade rural, correspondente a 85,91 ha, localizada na fazenda Lagoa Rica, portanto com área inferior a 04 módulos fiscais. Porém, constatou-se através dos documentos amealhados às fls. 59/135 que a parte autora e seu esposo são proprietários e coproprietários de outros imóveis além do supracitado. (...) Portanto, resta descaracterizada a qualidade de segurada especial (...). Neste sentido (TRF- 1 AC 0022992-08-2018.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, publicado em 12/02/2019). Conclui-se, pois, que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para se beneficiar da aposentadoria pretendida.” (ID n.º 102364459- Pág. 4). Registre-se não ser caso de aplicar o decidido no REsp n.º 1.352.721/SP e extinguir o processo sem resolução do mérito porque, diferentemente da situação em que o início de prova documental é inexistente ou frágil, no caso em análise o conjunto probatório foi robusto no sentido de descaracterizar o regime de economia familiar, o que leva ao decreto de improcedência. De rigor, portanto, a manutenção da sentença para indeferimento do pleito, tendo em vista que a prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em tela, os documentos coligidos aos autos e a consulta atualizada ao CNIS descaracterizam o regime de economia familiar (art. 11, VII, § 1.º, da Lei de Benefícios).
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.