Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072742-08.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ALBERTINE

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072742-08.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ALBERTINE

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo interno (Id. 129413462) interposto por João Albertine, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (Id. 126736848) que deu provimento à apelação do INSS, para extinguir o feito, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, V, diante da existência de coisa julgada.

Sustenta o agravante, em síntese, que na demanda proposta perante o Juizado Especial Federal, não foi realizada a prova pericial para comprovar a atividade especial pleiteada. Alega que de acordo com o art. 471 do CPC, é possível o pedido de revisão da sentença anteriormente proferida, com fundamento em alteração do sistema normativo. Por entender fazer jus à prestação previdenciária que lhe fora negada, justifica o ajuizamento da presente demanda, na dignidade humana e hipossuficiência econômica da parte, para se alcançar a não preclusão do direito previdenciário.

Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E. Oitava Turma, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.

Regularmente intimado, o INSS deixou de se manifestar.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072742-08.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ALBERTINE

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.

Não merece reparos a decisão recorrida, que teve o seguinte teor:

 

A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento de labores especiais indicados pelo autor e consequente deferimento de aposentadoria especial.

A Jurisprudência desta E. Oitava Turma é pacífica no sentido de que, pelo óbice da coisa julgada (CPC, art. 337, VII) inviável ajuizamento de ação visando concessão de aposentadoria especial, quando, anteriormente, julgada procedente demanda promovida pela mesma parte objetivando somente aposentadoria por tempo de contribuição, em que os mesmos tempos especiais apontados na ação posterior foram considerados e convertidos. Veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- No presente caso está caracterizada a ocorrência de coisa julgada com relação ao reconhecimento da especialidade do período de 3/12/98 a 31/12/03. Os documentos de fls. 124/141 revelam que o autor ajuizou a ação nº 2005.63.10.007851-8, no Juizado Especial Federal de Americana, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural e do caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/3/80 a 31/12/03. A referida ação foi julgada improcedente (fls. 138/140), sendo que o decisum transitou em julgado em 27/6/08 (fls. 141). III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período de 1º/1/04 a 5/8/08. VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. VIII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. X- Processo parcialmente extinto ex officio sem resolução do mérito. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida”. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1803978 - 0003606-08.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. - Conforme exposto na decisão monocrática, a existência de coisa julgada garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015). O mesmo raciocínio se aplica à litispendência: os casos nos quais, embora não tenha havido o julgamento, a demanda já foi submetida ao Poder Judiciário. - No presente caso, o feito pretende discutir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1986 a 10/06/1986, 22/08/1986 a 26/06/1991, 22/08/1991 a 23/03/1991 e de 24/03/1991 a 11/07/2011, para fins de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Ocorre que a demanda já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário, no processo nº 0000117-27.2012.4.03.6183, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/Capital, no qual já houve pronunciamento pela especialidade do período de 22/08/1991 a 05/03/1997, sendo negado o reconhecimento da especialidade dos demais períodos. - A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno da parte autora improvido”. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2028223 - 0004919-97.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019)

No caso ora sob exame, é certo que o autor procura obter novo julgamento a propósito de questão já decidida no Processo 0004398.77.2010.403.6318, tramitado no Juizado Especial Federal de Franca, cuja sentença analisou os mesmos períodos ora sob exame (1980 a 2009), tendo deferido aposentadoria por tempo de contribuição após conversão de alguns trabalhos exercidos em atividades especiais e, ainda, soma de labor rural, todos reproduzidos neste feito, com trânsito em julgado em 13/08/2015 (id. 97594373 ao 97594394).

Saliento que o pedido realizado no Processo 0004398.77.2010.403.6318 foi, efetivamente, o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não obstante o pleito de aposentadoria especial, ora realizado, também fosse possível naquela oportunidade. Assim, no que diz respeito a este último, incide a preclusão consumativa da coisa julgada, consubstanciada no art. 508 do CPC (verbis):

“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.  

Por sinal, a parte autora levantou os pagamentos determinados no Processo 0004398.77.2010.403.6318 e, atualmente, percebe a aposentadoria nele concedida (id. 97594395).

Registro, ainda, que a preliminar de coisa julgada, aventada pelo INSS desde sua contestação, não foi em nenhum momento analisada, nem sequer pela sentença. E nem mesmo o autor, em suas manifestações, intencionou demonstrar que esta demanda não se confundia com a primeira, limitando-se a argumentar, como feito em contrarrazões, a tese de que o “processo previdenciário busca apoiar-se no princípio constitucional do devido processo legal com as cores específicas da não-preclusão do direito previdenciário” (id 97594442, pg. 04), o que não encontra amparo normativo, ao menos em termos absolutos.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença e o reconhecimento da coisa julgada, extinguindo-se este processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.”

 

Esclareça-se que, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.

De acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil:

"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição Federal, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.

Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.

Acrescente-se, por fim, que mesmo que requerida a aposentadoria especial na demanda proposta perante o Juizado Especial Federal, pelo período enquadrado como especial judicialmente, a parte não somaria o tempo necessário para a sua concessão.

Logo, o que pretende mesmo, é a rediscussão dos períodos não reconhecidos como especiais naquela demanda, o que é incabível, em face da coisa julgada.

Assim, considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.

Posto isso, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.

- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.

- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.

- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.